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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-02-11
EmentaPlano Municipal de saneamento básico e institui as diretrizes da Política municipal de saneamento básico do município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias.
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2020-08-14T12:07:29.322416-03:00 Aprovado 11 0 0
2020-08-14T11:55:42.938712-03:00 Aprovado 11 0 0
2020-05-29T10:56:43.131017-03:00 Despachado para as comissões permanentes 8 0 0
2020-05-29T10:48:06.198962-03:00 Despachado para as comissões permanentes 8 0 0

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Nº _________/2020 De, 04 de Fevereiro de 2020.
Plano Municipal de Saneamento Básico e 
Institui as Diretrizes da Política Municipal 
de Saneamento Básico do Município de 
OURILÂNDIA DO NORTE e das outras 
providencias.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr. ROMILDO 
VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Propõe à CÂMARA 
MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o - Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e 
estabelece as diretrizes para a política municipal de saneamento básico.
Art. 2o - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com 
base nos seguintes princípios fundamentais:
I- Universalização do acesso aos serviços a todos os cidadãos;
II- Integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as 
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a 
eficácia das ações e resultados;
III- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos 
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou 
restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o 
atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou 
ambientais;
IV- Regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com 
a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- Continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem 
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos 
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
 
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VI- Eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e 
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários 
e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro 
dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor 
risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em 
geral;
VIII- Atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e 
das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, 
observadas à racionalidade e ciência econômica, a capacidade de pagamento dos 
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX- Cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, 
em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços 
de interesse dos usuários e da coletividade;
X- Modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, 
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos 
da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima e ciência 
econômica;
XI- Eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos 
que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações 
de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, 
ambientais, administrativos e operacionais;
XII- Inter - setorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento 
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de 
proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de 
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII- Transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento 
e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos 
decisórios institucionalizados;
XIV- Cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em 
soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de 
ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV- Participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no 
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por 
meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
 
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XVI- Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos 
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a 
correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril 
de 1999;
XVII- Promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças 
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de 
saneamento básico observado as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII- Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas 
para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da 
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e 
as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa 
o Município;
XVIX- Promoção do direito à cidade;
XX- Conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI-Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e 
regionais e a exigibilidade na implementação e na execução das ações de 
saneamento básico;
XXII-Promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades 
relacionadas aos serviços;
XXIII-Respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV-Fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos 
de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de 
tecnologias apropriadas; e
XXVI-Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da 
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções 
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e 
condições econômicas e sociais.
§1° O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no 
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas 
vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua 
condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas 
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de 
convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e 
 
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povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições 
locais.
§ 2° Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja 
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção 
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos 
d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por 
decisão judicial.
§ 3° A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão 
ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal 
de saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DESANEAMENTO
Seção I
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art.3 ° - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu 
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos 
os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as 
seguintes atividades:
I- Reservação de água bruta;
II- Captação de água bruta;
III- adução de água bruta;
IV- Tratamento de água;
V- Adução de água tratada; e
VI- Preservação de água tratada.
Parágrafo Único: O sistema público de abastecimento de água é composto 
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais 
instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob 
a responsabilidade do Poder Público.
Art.4° - A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará 
também as seguintes diretrizes:
I- Abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo 
humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e 
de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou 
matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de 
atividades recreativas ou de lazer;
 
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II- Garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a 
saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e 
padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma 
federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
III- Promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos 
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema 
público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV- Promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o 
uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações 
prediais de água.
§1° A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer 
ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente 
nas hipóteses de:
I- Situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente 
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de 
trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II- Manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer 
outro componente da rede pública por parte do usuário;
III- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por 
meio de interrupções programadas; ou
IV- Após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência 
mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da 
água consumida;
b) Inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço 
de abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, 
desde que desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
§2° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e 
aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta 
e oito horas.
§3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de 
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das 
pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta 
Lei.
 
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§4° A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo 
superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, 
baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe dará prazo e 
condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.
Art.5° - O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e 
doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os 
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
§1° A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da 
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo 
humano por parte da autoridade de saúde pública. 
§2° O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a 
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas 
pela autoridade competente.
Art.6° - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme 
norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana 
deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em 
que o serviço esteja disponível. 
§1° Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas 
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas 
às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§2° Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e 
pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água 
deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da 
cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário.
§3° Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, 
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao 
sistema público de esgotamento sanitário, são obrigados a instalar hidrômetros 
nas respectivas fontes.
§4° O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da 
publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades 
autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e 
de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua 
administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, 
mediante documento único de cobrança.
 
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§5° Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de 
regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades 
autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do 
condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos 
respectivos condôminos de forma mais justa.
Art.7° - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de 
abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se 
o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas 
de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de 
contaminação da água da rede de abastecimento.
§1° Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou 
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de 
água do usuário, inclusive este.
§2° Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas 
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas 
ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art.8° - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os 
serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- Coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive 
a ligação predial;
II- Quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e 
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: efluentes e lodos 
gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive 
fossas sépticas; chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos 
integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando 
destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; 
III- tratamento dos esgotos sanitários; e
IV-disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades 
de tratamento, inclusive soluções individuais.
§1° O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de 
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, 
destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos 
 
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esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a 
responsabilidade do poder público.
§2° Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os 
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto 
doméstico.
Art.9° - A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará 
ainda as seguintes diretrizes:
I- Adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a 
disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e 
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II- Promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e 
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de 
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com 
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação 
dispersa;
III- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e 
a e ciência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, 
observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV- Promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização 
das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado 
manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos 
os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§1° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do 
órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede 
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja 
disponível.
§2° Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas 
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos 
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§3° A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao 
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos 
serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de 
cobrança administrativa ou judicial.
§4° O órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou 
mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à 
 
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operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade 
dos serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.10 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as 
atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I- Resíduos domésticos;
II- Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em 
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme 
as normas de regulação específicas sejam consideradas resíduos sólidos urbanos, 
desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos 
da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento 
de conduta; e 
III-resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; 
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas 
águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos 
públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos 
é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, 
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, 
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos 
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.11 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos 
observará também as seguintes diretrizes:
I- Adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos 
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde 
 
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pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do 
ar;
II-Incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as 
coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e 
aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos 
recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações 
de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de 
trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, 
processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição 
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços 
geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou 
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
III- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas 
para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, 
especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e 
apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos 
sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao 
manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
§1° É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência 
do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou 
judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua 
prestação.
§2° O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para 
manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 10, bem como dos resíduos 
 
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originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de 
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305, 
de 02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art.12 - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais 
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- Drenagem urbana;
II- Adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; 
III- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões 
de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV- Tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é 
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e 
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou 
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais 
urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. 
Art.13 - A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais 
observará também as seguintes diretrizes: 
I- Integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema 
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de 
esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
II- Adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas 
pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do 
patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de 
inundações e de outros eventos relacionados;
III- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e 
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos 
lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica 
urbana;
IV- Incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do 
sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos 
d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou 
perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, 
inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o 
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
 
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c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades 
públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos 
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros 
efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer 
natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas 
pluviais;
V- Adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à 
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para 
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis 
urbanos; e
VI- Promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de 
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das 
áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 14 - São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil 
ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios 
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas 
pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art.12, desta 
Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação 
específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art.15 - Compete ao Município à organização, o planejamento, a regulação, 
a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de 
interesse local.
§1° Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento 
básico ou suas atividades elencadas nos artigos 3º, 8º, 10 e 12 desta Lei, cujas 
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, 
independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
§2° Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão 
prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou 
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§3° No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar 
atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem 
 
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como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de 
saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a 
legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei 
federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 
§4° São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de 
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no 
art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta 
Lei. 
§5° O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a 
prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, 
regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.16 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por 
intermédio dos seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico;
II- Controle Social e Participação Social;
III- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
V- Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA; e
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e 
outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento 
básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.17- Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, 
como instrumento de planejamento que tem por objetivos: 
I- Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município 
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, 
administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus 
reflexos na saúde pública e ambientais; 
II- Estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos 
serviços; 
 
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III- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos 
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as 
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e 
econômica dos serviços; e
IV- Estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da ciência 
e eficácia das ações programadas para o monitoramento e avaliação sistemática. 
§1° O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento 
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo 
de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar 
planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam 
posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. 
§2° O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo 
Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, 
inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma 
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em 
qualquer hipótese, ser: 
I- Elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; 
II- Revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos 
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; 
III- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de 
controle social. 
§3° O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público 
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de 
delegação que com ele conflitem. 
§4° A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento 
básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano 
específico. 
§5° No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de 
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à 
contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a 
preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante 
revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art.18 - As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se 
de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das 
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá 
prever fases de: 
I- Divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; 
 
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II- Recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; 
e
III- análise e manifestação do Órgão Regulador. 
Parágrafo único: A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos 
específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da 
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da 
rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. 
Art.19 - As revisões ou alterações que forem realizadas neste PMSB, 
inclusive as revisões em área específica, far-se-ão mediante decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo único: As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação 
do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos 
somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art.20 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e 
revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais 
requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007. 
Seção II
Do Controle Social
Art. 21- As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços 
de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão 
considerados nulos: 
I- Os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO 
REGULADOR que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo 
mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e 
sugestões; 
II- A instituição e a revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia 
manifestação do ÓRGÃO REGULADOR e sem a realização de consulta pública; 
III- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das 
fases previstas no art. 18 desta Lei; e
IV- Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham 
sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta 
pública. 
§1° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido 
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
I- Debates e audiências públicas; 
 
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II- Consultas públicas; 
III- conferências de políticas públicas; e
IV- Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na 
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e 
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 
§2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar de 
modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma 
regionalizada. 
§3° As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que 
qualquer cidadão, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e 
estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do 
Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. 
Art.22 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento 
básico: 
I- Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; 
II- Acesso: 
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; 
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou 
aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços 
editados pelo organismo regulador e fiscalizador. 
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de 
serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo 
organismo regulador e deverá: 
I- Explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os 
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito 
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
II- Conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em 
cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 
5.440, de 4 de maio de 2005.
Seção III 
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico 
 
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Art.23 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Saneamento, será composto dos 
seguintes organismos e agentes institucionais:
I- Conselho Municipal de Políticas de Saneamento
II- Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico; 
III- Prestadores dos serviços
IV- Secretaria Municipal de Obras 
V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Subseção I
Do Conselho Municipal de Políticas de Saneamento
Art.24 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas de Saneamento, órgão 
colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município de 
Ourilândia do Norte, integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao 
saneamento básico para manifestar-se sobre: 
I- Propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos, formuladas pelo 
órgão regulador; 
II- O PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
III- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. 
§1º O Conselho Municipal de Políticas de Saneamento será composto por 12 (doze) 
Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes 
seguimentos:
I- Governo Municipal
- Secretaria Municipal de Obras
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Educação
II- Órgão Regulador da Política de Saneamento
- Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento
III- - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico
IV- Representante dos Usuários das Políticas de Saneamento
- Associações
- Movimentos Sociais
- Movimentos Religiosos
- Entidades de Classe
§2° É assegurado ao Conselho Municipal de Políticas de Saneamento, no exercício 
de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos 
 
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pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços 
municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. 
§3º O conselho municipal de políticas de saneamento será paritário, com 50% de 
representantes do governo municipal e 50% de representantes dos usuários das 
políticas de saneamento, para garantir a igualdade de representatividade.
§3º O CMPS elaborará seu regimento interno onde será definida sua forma de 
organização e funcionamento. 
Subseção II
Do Órgão de Regulação
Art.25 - Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico, 
que terá como competências:
I- O exercício das atividades administrativas de organização, promoção, 
proteção, fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico;
II- Realização de ações de promoção, proteção e recuperação dos serviços e 
ações de saneamento básico no município;
III- Elaboração do planejamento anual das ações de saneamento básico;
IV- Execução de programas, projetos e ações contidos no Plano Municipal de 
Saneamento Básico;
V- Zelar pela boa execução das diretrizes da política municipal de 
saneamento básico;
VI- Promover a política municipal de saneamento básico;
VII- Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de 
Ourilândia do Norte - FMSON; 
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico, poderá 
delegar por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da 
Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do 
limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos 
poderes de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º - Optando pelo exercício das atividades administrativas de regulação e 
fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual o município 
participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser 
estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado, 
Contendo o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a 
ser desempenhadas pelas partes envolvidas.
§2° - Os termos e condições do instrumento de que trata o § 1º observarão as 
disposições desta Lei, do seu regulamento.
 
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§3º - O município de Ourilândia do Norte poderá participar de consórcio público 
mediante ratificação de protocolo de intenções, aprovado por lei municipal.
§4º - Sem prejuízo de suas competências a Secretaria Municipal de Políticas de 
Saneamento poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou 
de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação 
e fiscalização dos serviços, mediante termo de cooperação específico, que 
explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas 
pelas partes e demais condições.
Art. 27 – Fica autorizado abertura de crédito especial para cobrir as despesas 
de implantação das atividades de Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento 
Básico no Valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), que constaram no 
orçamento anual vigente.
Parágrafo Único: Fica autorizado incluir no PPA do município de Ourilândia 
do Norte todas as diretrizes, Programas, Projetos e Ações contidas no Plano 
Municipal de Saneamento Básico/PMSB.
Art. 28 – Fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Políticas de 
Saneamento, cargo de confiança nomeado pelo excelentíssimo prefeito municipal.
Parágrafo Único: O vencimento do Secretário da Secretaria Municipal de 
Políticas de Saneamento será o mesmo valor pago aos demais secretários 
municipais, conforme plano de carreira cargos e remuneração da Prefeitura 
Municipal de Ourilândia do Norte.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
Art.29 - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário serão prestados pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento 
Básico criada por esta lei municipal. 
§1° Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no 
caput, compete ao (SMPSB). 
I- Planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos arts. 
3º e 8 desta Lei; 
II- Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário; 
III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos 
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para 
atender as necessidades da comunidade; 
IV- Elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua 
competência, em consonância com o PMSB; 
 
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V- Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou 
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a 
legislação pertinente; 
VI- Cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos 
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como 
arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças através do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia do Norte – FMSBON.
VII- Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à 
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos 
serviços de sua competência; 
VIII- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; 
IX- Elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e 
patrimoniais; 
X- Organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos 
os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis 
vinculadas aos serviços de sua 
Competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição 
de água; redes coletoras.
XI- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 
§2° No âmbito de suas competências, a SMPSB poderá:
I- Contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para 
execução de atividades de seu interesse; e
II- Celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de 
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições 
previstas nesta lei e no §2° do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 
2007. 
Art.30 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são 
prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, 
competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 10 desta Lei, 
conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no §2° 
do art. 25 desta Lei. 
§1°. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da 
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário 
e de abastecimento de água.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art.31 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia 
do Norte – FMSBON, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de 
Políticas de Saneamento, tendo por finalidade concentrar os recursos para a 
 
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realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e 
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais 
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de 
Ourilândia do Norte, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com 
modicidade dos custos.
Art.32 - O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos 
seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Políticas de Saneamento, que o presidirá;
II- Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e
§1° Ao Conselho Gestor do FMSBON compete:
I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBON, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de 
saneamento básico;
II- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBON, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBON;
V- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSBON ao Executivo e à 
Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais da SMPSB;
VI- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBON, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
§2° A gestão administrativa do FMSBON será exercida pela unidade de gestão 
financeira e contábil da SMPSB.
Art.33 - Constituem receitas do FMSBON:
I- Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II- Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços 
de saneamento básico, conforme o art. 45 desta Lei e seu regulamento;
III- transferências voluntárias de recursos do Governo do Estado do Pará ou da 
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de 
saneamento básico do Município;
IV- Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V- Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBON;
VI- Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com 
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no 
âmbito do Município;
VII- doações em espécie e outras receitas.
§1° As receitas do FMSBON serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, 
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
 
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§2° As disponibilidades de recursos do FMSBON não vinculadas a desembolsos de 
curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações 
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§3° O saldo financeiro do FMSBON apurado ao final de cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4° Constituem passivos do FMSBON as obrigações de qualquer natureza que 
venha assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano 
Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§5° O orçamento do FMSBON integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Políticas de Saneamento, em obediência ao princípio da unidade.
§6° A contabilidade do FMSBON será organizada de forma a permitir o seu pleno 
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§7° A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de 
Aplicação do FMSBON caberá ao Secretário Municipal de Políticas de Saneamento.
Art.34 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSBON para:
I- Cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de 
quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da Secretaria Municipal de 
Políticas de Saneamento;
II- Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à 
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao 
pagamento de:
I- Amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de 
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e 
de aplicação do FMSBON;
II- Despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a 
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBON;
III- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico 
aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSBON; e
IV- Contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da 
União, do Estado do Pará ou de outras fontes não onerosas, não previstas no Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSBON, cuja execução deva ser realizada no 
mesmo exercício financeiro.
Art.35 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSBON serão 
disciplinados em regulamento desta Lei.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA
 
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Art.36 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, o Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de:
I- Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico;
II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o 
monitoramento e 
Avaliação sistemática dos serviços;
III- cumprir com a obrigação prevista no art.9°, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.
§1° O SIMISA poderá é módulo integrante de sistema de informações gerais do 
Município ou da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento.
§2° As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá￾las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que 
permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOSFINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art.37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante 
remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços 
prestados em regime de e ciência.
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração 
dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I- Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública;
II- Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o 
cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV- Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas 
de capital, em regime de eficiência;
VI- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços 
contratados, ou com recursos rotativos do FMSBON;
VII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os 
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
e
VIII- incentivo à ciência dos prestadores dos serviços.
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários 
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito 
 
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municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham 
capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para 
viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
§3° O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em 
consideração os seguintes fatores:
I- Capacidade de pagamento dos usuários;
II- Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia 
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento 
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas;
IV- Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo;
V- Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; e
VI- Padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
§4° Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, 
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos 
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o 
órgão regulador, e desde que:
I- As condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários 
preferenciais;
II- Os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico￾financeiro dos serviços; e
III- No caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade 
operacional do sistema.
Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art.38 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários 
serão remunerados mediante a cobrança de:
I- Tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e 
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em 
situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para 
ambos conjuntamente;
II- Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e 
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão 
definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de 
regulação;
III- Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e 
tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às 
respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, 
conforme definido em regulamento dos serviços.
 
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§1° As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão 
calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em 
razão do consumo.
§2° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto 
nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e 
em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos 
serviços;
§3° As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro 
serão deixadas com base:
I- Em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o 
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II- Em volume presumido contratado nos demais casos.
Art.39 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário 
serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, 
inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água 
medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente.
§1° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não 
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com 
base:
I- Em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das 
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II- Em volume presumido contratado nos demais casos.
§2° Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam 
água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram 
efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela 
utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base 
em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pela Secretaria 
Municipal de Políticas de Saneamento, nas condições estabelecidas em contrato e 
conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.40 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos 
serão remunerados mediante a cobrança de:
I- Taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de 
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à 
disposição pelo Poder Público Municipal;
 
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II- Tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de 
serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e 
disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
III- Preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de 
resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de 
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá 
considerar:
I- O nível de renda da população da área atendida;
II- As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III- O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV- Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à 
coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao 
aproveitamento energético do biogás.
§2° Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou 
reaproveitáveis serão subsidiados (não serão cobrados) para os usuários que 
aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na 
forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas
Art.41 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas 
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em 
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§1° Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, 
seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado 
sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, 
conforme o regulamento específico destes serviços.
§2° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no 
caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial 
das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, 
mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, 
situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art.42 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público 
de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município 
deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada 
 
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e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, 
bem como poderá considerar:
I- Nível de renda da população da área atendida; e
II- Características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.43 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou 
disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados 
com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos 
serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, 
inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos 
realizados.
§1° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão 
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros 
preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos 
acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou 
entidades da administração pública municipal, estadual e federal.
§2° Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação 
dos serviços, ficam excluídos do disposto no § 1º os seguintes casos:
I- Isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e 
subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
II- Redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrente de:
a) Erro de medição;
b) Defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório da SMPS, 
ou de instituição credenciada pela mesma, ou por meio de equipamento móvel 
apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) Ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas 
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua 
iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de 
omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador;
d) Mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo 
em programa de subsídio social;
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
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Art.44 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma 
clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta 
dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas 
para as taxas as normas legais específicas.
Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre 
os serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva 
estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes do art. 44 desta Lei e seus 
regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do 
Município (UFM) (se o município adotar).
Art.45 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias 
de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos 
de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados 
definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de 
maior para os de menor renda.
§1° A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou 
tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor 
médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos 
serviços, em regime de eficiência.
§2° Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão 
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, 
as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características 
socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo 
grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização 
dos serviços.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art.46 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou 
tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua 
viabilização econômico-financeira.
§1° Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos 
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
I- Despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas 
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
II- Despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e 
outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do 
FMSBON;
III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a 
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
 
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IV- Despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos 
vinculados aos serviços de saneamento básico relativo a:
a) Ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de 
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os 
valores dos respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e 
amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se 
inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes 
ou monetariamente desatualizados;
b) Ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de 
qualquer fonte, inclusive do FMSBON, ou obtidos mediante doações;
V- Provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;
VI- Remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo 
como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do 
inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação 
estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE;
§2° Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas 
de capital previstas nos incisos II e III do §1°, a regulação poderá considerar na 
composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos 
respectivos investimentos.
§3° As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei 
e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.47 - As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas 
periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições 
desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de 
regulação específica.
Art.48 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços 
públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou 
entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e 
publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que 
ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA 
apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o 
disposto no parágrafo único do art. 44 desta lei.
Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo 
órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo 
Municipal.
Art. 49 - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e 
 
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de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados 
ou diminuídos, e poderão ser:
I- Periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente 
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos 
ganhos de e ciência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou
II- Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle 
do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, 
entre outras:
• fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
• fenômenos da natureza ou ambientais;
• entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos 
sociais, trabalhistas e fiscais;
• Aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços 
de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
§1° As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas 
definidas e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos 
serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os 
seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Políticas 
de Saneamento e a consulta pública.
§2° Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de 
indução à e ciência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados 
a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, 
podendo ser adotados para esse m fatores de produtividade e indicadores de 
qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos 
consagrados e amplamente reconhecidos. 
§3° Observado o disposto no §4° deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros 
preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em 
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após 
sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Executivo Municipal.
§4° O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos 
valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de 
revisões, será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos 
da legislação vigente.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art.50 - O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros 
preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de 
 
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saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente
ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja 
prestação estiver sob-responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de 
diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados 
a terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e 
arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 51 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação 
ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento 
de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros 
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária 
correspondente à variação do IPCA. 
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art.52 - Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as 
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento 
básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou 
entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e 
inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens 
móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 53 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos 
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados 
conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos 
perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos 
termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
§1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à 
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou 
transferências fiscais voluntárias e as doações por falta de pagamento da conta 
única.
§2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
§3° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos 
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
 
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§4° Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666, 
de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida 
pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico 
para a prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade 
própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art.54 - São objetivos gerais da regulação:
I- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários;
II- Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e
III-Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o 
abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, 
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 
concorrência.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Art.55 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes 
princípios:
I- Capacidade e independência decisória;
II- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira da entidade de regulação. 
§1° Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes 
competências:
I- Apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que 
tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento 
básico;
II- Editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários 
para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de 
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art.23°, 
da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
III- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais 
dos prestadores dos serviços;
 
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IV- Definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como 
deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou 
de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de 
saneamento básico;
V- Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e 
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos 
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, 
controle e fiscalização;
VI- Coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos 
planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e 
avaliar sistematicamente a sua execução;
VII- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais 
relativas à prestação dos serviços;
VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos 
usuários, relativos as reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido 
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX- Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas 
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a 
execução dos mesmos;
X- Assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços 
de saneamento básico.
§2° A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo 
menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico￾profissional.
§3° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento 
básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos 
serviços e para correta administração de subsídios.
Art.56 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão 
fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o 
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput 
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar 
serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art.57 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões 
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos 
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles 
podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de 
interesse direto.
 
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§1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em 
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão 
regulador.
§2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por 
meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.58 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de 
saneamento básico:
I- Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de 
suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e 
ambientais;
II- Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de 
seus interesses individuais ou coletivos;
III- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que 
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV- Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as 
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V- Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo 
órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos 
serviços;
VI- Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do 
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art.59 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis 
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas 
administrativas de regulação dos serviços;
II- Zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio 
dos quais lhes são prestados os serviços;
II- Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição 
e prestação dos serviços;
IV- Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades 
na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às 
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados 
pelos serviços de saneamento básico;
VI- Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade 
ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos 
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
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VII- Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, 
causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidros 
sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de 
saneamento básico, observadas o direito à privacidade;
IX- Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua 
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e 
instalações;
X- Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos 
imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for 
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for 
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art.60 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de 
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários 
efetivos ou potenciais dos serviços:
I- Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de 
saneamento básico;
II- Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de 
suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro 
imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV- Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica 
incompatível as instalações de esgotamento sanitário;
V- Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas 
redes públicas;
VI- Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no 
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias 
e horários estabelecidos;
VII- Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, 
em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos 
ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e 
respectivas áreas de drenagem;
VIII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos 
lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição 
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX- Incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de 
outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio 
 
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terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos 
através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X- Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de 
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer 
outro meio.
§1° A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao 
órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para 
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem 
prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados 
às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§2° Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer 
para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art.61 - As infrações previstas no art.61 desta Lei, disciplinadas nos 
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão 
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I- A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- Os antecedentes do infrator.
§1° Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I- Ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento 
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II- Ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e 
fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III- Se o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves
para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV- Omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de 
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§2° Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I- Reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II- Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III- Ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV- Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de 
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em 
risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas 
infraestruturas;
V- Ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas 
infraestruturas ou para a saúde pública;
 
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VI- Deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do 
prestador do serviço ou da fiscalização;
VII- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição 
do consumo de água;
VIII- praticar qualquer infração prevista no art. 61 durante a vigência de medidas 
de emergência disciplinadas conforme o art. 63, ambos desta Lei;
Seção II
Das Penalidades
Art.62 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que 
infringir qualquer dispositivo do art. 58 desta Lei, cará sujeita às seguintes 
penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, 
independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou 
criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II- Multa de (100) Unidades Fiscais do Município;
III-Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, 
quando aplicável;
IV- Perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços 
públicos de saneamento básico;
V- Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando 
aplicável;
§1° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será:
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do 
§2°, art. 59 desta Lei;
b) Acrescida de cinquenta (50%) nas demais situações agravantes previstas no § 
2º, do art. 59 desta Lei;
c) Reduzida em vinte (20%) nas situações atenuantes previstas no §1°, do art. 59 
desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social;
2° Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, 
que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação.
§3° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo 
constituirão receita do FMSA.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.63 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência 
em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas 
ou para a saúde pública relacionada aos mesmos.
 
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Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por 
prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e 
pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art.64 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplica-se aos 
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, 
especialmente a legislação tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária 
e ambiental.
Art.65 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela 
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos Arts. 36 a 
48 desta Lei permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos 
praticados.
Parágrafo Único. Aplicam-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos 
os critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.
Art.66 - O Executivo Municipal de Ourilândia do Norte (PA) regulamentará
através de Decreto Municipal as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art.67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de fevereiro de 2020.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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