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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaInstitui a política municipal de turismo, Cria o sistema municipal de turismo e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-07T10:58:40.777894-03:00 Aprovado 10 0 0
2020-08-07T10:33:00.337538-03:00 Aprovado 10 0 0
2020-05-29T11:01:02.946911-03:00 Despachado para as comissões permanentes 8 0 0
2020-05-29T10:48:51.836013-03:00 Despachado para as comissões permanentes 8 0 0

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº ______/2020 DE, 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
TURISMO, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL 
DE TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município de Ourilândia 
do Norte – Estado Pará, USANDO das atribuições que lhe são conferidas 
pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem 
como fundamento na Lei Orgânica Municipal, Propõe à CÂMARA 
MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - A Política Municipal de Turismo estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão do turismo e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e 
executadas pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, com a 
participação da sociedade, no campo do turismo. 
Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos 
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da 
regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Capítulo I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º - Para fins desta Lei devem ser observados os conceitos:
I - Turismo é uma atividade econômica representada pelo conjunto 
de transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas 
entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento 
voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região 
em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de 
exercer alguma atividade remunerada no local que visita.
II - Turistas são aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em 
busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos 
e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que 
 
 
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permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a 
finalidade de lazer, negócios, família, eventos.
III - Excursionistas são aqueles que permanecem menos de vinte e 
quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua 
residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, 
mas não pernoitam nesta localidade.
IV - Região Turística é o território caracterizado por um conjunto de 
municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e 
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o 
planejamento e a organização integrados, como também a oferta de 
produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando 
força principalmente na gestão e promoção.
V - Demanda Turística é o número total de pessoas que viajam, ou 
gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em 
lugares afastados de seus locais de residência e trabalho.
VI - Oferta Turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens 
e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter 
cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e 
assentar num determinado local, durante um período determinado de 
tempo, um público visitante.
VII - Atrativos turísticos são locais, objetos, equipamentos, pessoas, 
fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento 
de pessoas para conhecê-los.
VIII - Atividades Turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, 
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, 
entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus
deslocamentos.
IX - Produto Turístico são atrativos, infraestrutura e serviços 
urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, 
contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma 
organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem 
diferenciada.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
 
 
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I - promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos;
II - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma 
participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o 
tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município;
III - agregar renda à economia local;
IV - auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas, 
promovendo o crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de 
renda;
V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o 
planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável 
e a integração com a Região Turística;
VI - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a 
realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;
VII - orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade 
do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na 
prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos;
VIII - estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a 
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a 
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no 
mercado de trabalho;
IX - implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a 
divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e 
aos empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los 
atualizados.
Parágrafo Único - Quando se tratar de unidades de conservação, o 
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação 
e com o disposto no plano de manejo da unidade.
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
 
 
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Art. 4º - O Sistema Municipal de Turismo se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política 
Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo de 
gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a 
sociedade civil.
Capítulo II
DOS COMPONENTES
Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Turismo: 
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Turismo;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Turismo;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7 - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo 
é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no 
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO
Art. 8º - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação do Sistema Municipal de Turismo:
I - Conselho Municipal de Turismo;
 
 
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Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo, e normativo, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 07
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição:
I - Presidente: Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e 
Turismo.
III - 03 membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público; sendo:
a) 01 representante da Secretaria de Educação.
d) 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente.
e) 01 representante de Secretaria Fazenda.
IV - 03 membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil.
§ 1º O Presidente do Conselho é detentor somente do voto de 
desempate.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil devem ser 
domiciliados no município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) 
anos.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou o servidor 
ocupante de cargo ou emprego público vinculada ao Poder Executivo do 
município;
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo 
terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função 
de Presidente exercida pelo Secretário de Esporte, Cultura, Lazer e 
Turismo, Conselheiro nato do órgão colegiado.
Art. 11º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular políticas, diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a 
execução do Plano Municipal de Turismo;
 
 
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II - Garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de 
Turismo;
III - Deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de 
Turismo;
IV - Analisar e emitir parecer aos projetos apresentados ao Fundo 
Municipal de Turismo;
V - Fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados;
VI - Convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Turismo poderá criar Câmaras 
e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao Turismo, cujo 
funcionamento será definido no Regulamento Interno.
Art. 13º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
viabilizar ao Conselho Municipal de Turismo espaço físico para reuniões e 
material de expediente para realização de suas funções.
Art. 14º - O desempenho do Conselho Municipal de Turismo será 
considerado de relevante interesse público e seus membros não serão 
remunerados.
Art. 15º - O Conselho Municipal de Turismo deve se articular com 
os demais componentes do Sistema Municipal de Turismo para assegurar 
a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de turismo implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Turismo.
Art. 16º - Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo;
II - Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo.
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Turismo se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive 
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17º - O Plano Municipal de Turismo tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema 
Municipal de Turismo.
 
 
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Art. 18º - O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades 
e programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento 
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo 
Municipal de Turismo.
Art. 19º - O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo 
Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo 
Municipal através de Decreto específico.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO TURISMO
Art. 20º - O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do 
turismo, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, que devem ser 
diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público do turismo, 
no âmbito do Município de Ourilândia do Norte:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Turismo, definido nesta lei;
III - Outros que venham a ser criados.
Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo para 
financiamento das políticas públicas municipais de turismo.
Art. 22º - O Fundo Municipal de Turismo se constitui em um 
mecanismo de financiamento com recursos destinados a programas, 
projetos e ações de turismo, sendo vedada a sua utilização para custeio de 
despesas correntes.
Art. 23º - O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela 
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e fiscalizado 
pelo Conselho Municipal de Turismo na forma estabelecida no 
regulamento, e financiará projetos de turismo apresentados por pessoas 
físicas e jurídicas, por meio das modalidades:
I - Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo.
II - Indutora, via lançamento de editais.
 
 
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Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória 
independente da forma de concessão.
Art. 24º - São receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município 
de Ourilândia do Norte e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Turismo;
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo; resultado da venda de ingressos de eventos de 
interesse turístico, produtos e serviços de caráter turístico;
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais;
VI - saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Turismo;
VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos de turismo custeados pelos
mecanismos previstos;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas.
Art. 25º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de 
Turismo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos 
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão 
ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite 
fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 26º - Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos:
I - às pessoas físicas domiciliadas no Município de Ourilândia do Norte há 
no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos de turismo ao Fundo 
Municipal de Turismo.
II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como 
objeto atividades relativas ao turismo, estabelecidas no Município de 
Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela 
apresentação de projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo.
 
 
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§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo 
em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos 
que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como 
seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) e 
Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de 
parceria ou contrato de gestão com a administração pública Municipal, 
não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do 
Fundo Municipal de Turismo.
§ 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo 
ou emprego público na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e 
Turismo.
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos 
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na 
categoria de proponente como prestador de serviço.
§ 5º É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente que 
estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 27º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem similaridade 
ou complementaridade e identifica necessidades específicas.
II - Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem estar 
em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja, 
estruturados dentro das seguintes diretrizes:
a) sensibilização e conscientização para o turismo;
b) fomento aos diferentes segmentos do turismo, com vistas à 
sustentabilidade;
c) prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos 
de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
d) fomento à pesquisa do turismo local e regional;
e) formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à 
sustentabilidade;
f) formatação ou apoio a eventos de interesse turístico;
g) promoção e apoio à comercialização;
h) qualificação e capacitação profissional.
 
 
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III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no 
Município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos, 
responsável legal pelo projeto de turismo.
Art. 28º - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos 
por ano.
Art. 29º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, 
Lazer e Turismo com o apoio do Conselho Municipal de Turismo a 
elaboração dos editais do Fundo Municipal de Turismo e ao Conselho 
Municipal de Turismo a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação 
dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos 
resultados.
Art. 30º - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo 
serão destinados ao financiamento de até 50% (cem por cento) dos valores 
aprovados para os projetos selecionados.
§ 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo 
Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município 
de Ourilândia do Norte a ser definida de forma específica nos editais.
§ 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo 
Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município 
de Ourilândia do Norte, a ser definida de forma específica no próprio 
projeto.
§ 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e 
execução o município de Ourilândia do Norte.
§ 4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Turismo 
não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou 
indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo, 
Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, e outras fontes de 
patrocínio direto.
Art. 31º - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por 
meio do Fundo Municipal de Turismo, sujeita o proponente, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos 
de turismo por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos 
recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa 
correspondente até o dobro do valor destes recursos.
 
 
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Art. 32º - Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior 
o Plano Municipal de Turismo e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão 
por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal 
de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Ourilândia do Norte, Estado do 
Pará.
Art. 34º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2020.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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