ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ______/2020 DE, 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL
DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município de Ourilândia
do Norte – Estado Pará, USANDO das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem
como fundamento na Lei Orgânica Municipal, Propõe à CÂMARA
MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - A Política Municipal de Turismo estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão do turismo e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, com a
participação da sociedade, no campo do turismo.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da
regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Capítulo I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º - Para fins desta Lei devem ser observados os conceitos:
I - Turismo é uma atividade econômica representada pelo conjunto
de transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas
entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento
voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região
em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de
exercer alguma atividade remunerada no local que visita.
II - Turistas são aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em
busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos
e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que
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permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a
finalidade de lazer, negócios, família, eventos.
III - Excursionistas são aqueles que permanecem menos de vinte e
quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua
residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas,
mas não pernoitam nesta localidade.
IV - Região Turística é o território caracterizado por um conjunto de
municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o
planejamento e a organização integrados, como também a oferta de
produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando
força principalmente na gestão e promoção.
V - Demanda Turística é o número total de pessoas que viajam, ou
gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em
lugares afastados de seus locais de residência e trabalho.
VI - Oferta Turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens
e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter
cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e
assentar num determinado local, durante um período determinado de
tempo, um público visitante.
VII - Atrativos turísticos são locais, objetos, equipamentos, pessoas,
fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento
de pessoas para conhecê-los.
VIII - Atividades Turísticas são aquelas ligadas à hospedagem,
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos,
entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus
deslocamentos.
IX - Produto Turístico são atrativos, infraestrutura e serviços
urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades,
contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma
organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem
diferenciada.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
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I - promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos;
II - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma
participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o
tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município;
III - agregar renda à economia local;
IV - auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas,
promovendo o crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de
renda;
V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o
planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável
e a integração com a Região Turística;
VI - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a
realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;
VII - orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade
do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos;
VIII - estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no
mercado de trabalho;
IX - implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a
divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e
aos empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los
atualizados.
Parágrafo Único - Quando se tratar de unidades de conservação, o
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação
e com o disposto no plano de manejo da unidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
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Art. 4º - O Sistema Municipal de Turismo se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política
Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a
sociedade civil.
Capítulo II
DOS COMPONENTES
Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Turismo;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Turismo;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7 - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo
é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 8º - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Turismo:
I - Conselho Municipal de Turismo;
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Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado
deliberativo, consultivo, e normativo, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 07
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - Presidente: Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Turismo.
III - 03 membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público; sendo:
a) 01 representante da Secretaria de Educação.
d) 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente.
e) 01 representante de Secretaria Fazenda.
IV - 03 membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil.
§ 1º O Presidente do Conselho é detentor somente do voto de
desempate.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil devem ser
domiciliados no município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois)
anos.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou o servidor
ocupante de cargo ou emprego público vinculada ao Poder Executivo do
município;
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo
terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função
de Presidente exercida pelo Secretário de Esporte, Cultura, Lazer e
Turismo, Conselheiro nato do órgão colegiado.
Art. 11º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular políticas, diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a
execução do Plano Municipal de Turismo;
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II - Garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de
Turismo;
III - Deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de
Turismo;
IV - Analisar e emitir parecer aos projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Turismo;
V - Fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados;
VI - Convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Turismo poderá criar Câmaras
e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao Turismo, cujo
funcionamento será definido no Regulamento Interno.
Art. 13º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
viabilizar ao Conselho Municipal de Turismo espaço físico para reuniões e
material de expediente para realização de suas funções.
Art. 14º - O desempenho do Conselho Municipal de Turismo será
considerado de relevante interesse público e seus membros não serão
remunerados.
Art. 15º - O Conselho Municipal de Turismo deve se articular com
os demais componentes do Sistema Municipal de Turismo para assegurar
a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de turismo implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Turismo.
Art. 16º - Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo;
II - Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo.
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Turismo se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17º - O Plano Municipal de Turismo tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema
Municipal de Turismo.
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Art. 18º - O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades
e programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo
Municipal de Turismo.
Art. 19º - O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo
Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo
Municipal através de Decreto específico.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO TURISMO
Art. 20º - O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do
turismo, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público do turismo,
no âmbito do Município de Ourilândia do Norte:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Turismo, definido nesta lei;
III - Outros que venham a ser criados.
Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo para
financiamento das políticas públicas municipais de turismo.
Art. 22º - O Fundo Municipal de Turismo se constitui em um
mecanismo de financiamento com recursos destinados a programas,
projetos e ações de turismo, sendo vedada a sua utilização para custeio de
despesas correntes.
Art. 23º - O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e fiscalizado
pelo Conselho Municipal de Turismo na forma estabelecida no
regulamento, e financiará projetos de turismo apresentados por pessoas
físicas e jurídicas, por meio das modalidades:
I - Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo.
II - Indutora, via lançamento de editais.
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Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória
independente da forma de concessão.
Art. 24º - São receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Ourilândia do Norte e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Turismo;
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo; resultado da venda de ingressos de eventos de
interesse turístico, produtos e serviços de caráter turístico;
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VI - saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Turismo;
VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos de turismo custeados pelos
mecanismos previstos;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 25º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Turismo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 26º - Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos:
I - às pessoas físicas domiciliadas no Município de Ourilândia do Norte há
no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos de turismo ao Fundo
Municipal de Turismo.
II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como
objeto atividades relativas ao turismo, estabelecidas no Município de
Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela
apresentação de projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo.
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§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo
em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos
que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como
seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) e
Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de
parceria ou contrato de gestão com a administração pública Municipal,
não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do
Fundo Municipal de Turismo.
§ 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo
ou emprego público na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Turismo.
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na
categoria de proponente como prestador de serviço.
§ 5º É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente que
estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 27º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem similaridade
ou complementaridade e identifica necessidades específicas.
II - Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem estar
em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja,
estruturados dentro das seguintes diretrizes:
a) sensibilização e conscientização para o turismo;
b) fomento aos diferentes segmentos do turismo, com vistas à
sustentabilidade;
c) prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos
de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
d) fomento à pesquisa do turismo local e regional;
e) formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à
sustentabilidade;
f) formatação ou apoio a eventos de interesse turístico;
g) promoção e apoio à comercialização;
h) qualificação e capacitação profissional.
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III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no
Município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos,
responsável legal pelo projeto de turismo.
Art. 28º - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos
por ano.
Art. 29º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Turismo com o apoio do Conselho Municipal de Turismo a
elaboração dos editais do Fundo Municipal de Turismo e ao Conselho
Municipal de Turismo a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação
dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos
resultados.
Art. 30º - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo
serão destinados ao financiamento de até 50% (cem por cento) dos valores
aprovados para os projetos selecionados.
§ 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo
Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município
de Ourilândia do Norte a ser definida de forma específica nos editais.
§ 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo
Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município
de Ourilândia do Norte, a ser definida de forma específica no próprio
projeto.
§ 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e
execução o município de Ourilândia do Norte.
§ 4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Turismo
não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou
indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo,
Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, e outras fontes de
patrocínio direto.
Art. 31º - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por
meio do Fundo Municipal de Turismo, sujeita o proponente, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos
de turismo por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos
recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa
correspondente até o dobro do valor destes recursos.
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Art. 32º - Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior
o Plano Municipal de Turismo e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão
por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará.
Art. 34º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2020.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL