ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI nº____/2020 DE, 22 DE JULHO DE 2020.
Cria a Ouvidora-Geral do Município.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr. ROMILDO
VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Propõe à CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É criada a Ouvidoria-Geral do Município, vinculada ao Gabinete
do Prefeito Municipal, como órgão responsável, prioritariamente, pelo
tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços
públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração
Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva
ou potencialmente, de serviço público;
II – Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade
da administração pública;
III – Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
IV – Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos
prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de
tais serviços;
V – Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI – Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII – Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
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VIII – Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX – Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município:
I – Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços
públicos, nos termos da Lei nº 13.460 de 2017;
II – Promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
III – Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a
sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV – Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V – Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua
efetiva conclusão;
VI – Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia;
VII – Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o
órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral
deve:
I – Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços
públicos;
II – Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas
e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
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DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de
responsabilidade do agente público.
1º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua
apresentação.
2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação da manifestação.
3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido
meio de certificação da identidade do requerente.
5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à OuvidoriaGeral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I – Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial
do Município de Ourilândia do Norte, (www.ourilandiadonorte.pa.gov.br);
II – Por correspondência convencional;
III – No posto de atendimento presencial exclusivo;
IV – Por endereço eletrônico;
V – Por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo.
Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as
definições constantes nesta Lei.
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1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não
está adequada.
2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis
para as devidas providências, se for o caso.
Art. 9º O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreendem as seguintes etapas:
I – Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II – Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
III – Análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV – Decisão administrativa final;
V – Ciência ao usuário.
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do
recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual
período.
1º Recebida à manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e,
caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências.
2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do
seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de
informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de
arquivamento da manifestação.
3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única
vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar
novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de
complementações supervenientes.
4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula,
e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
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Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada
para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
1º – Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno,
considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento
aos órgãos de controle competentes.
2º – O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar
conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua
manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas
e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação
dos serviços públicos.
Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I – O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – Os motivos das manifestações;
III – A análise dos pontos recorrentes;
IV – As providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
I – Encaminhado ao Prefeito Municipal;
II – Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será
composta por 01 (um) servidor exclusivamente recrutado no quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal e designado pelo Prefeito.
Art. 16. O servidor designado pelo prefeito conforme art. 15, será
denominado Ouvidor.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem
como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as
formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de
qualidade de atendimento ao público.
1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas
em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas
previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e
de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do
Município na internet.
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal
prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos
assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido
Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita
ato regulamentador específico.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2020.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL