ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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PROJETO DE LEI Nº 003/2021 DE, 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO NO
TRANSPORTE DE MUDANÇA
INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, e Eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder auxílio no transporte de
mudança intermunicipal, para famílias que não possuem condições de
permanecer residindo em outra cidade, visando o retorno a seu Município de
origem.
Parágrafo único. A concessão do auxílio de que trata esta Lei é única e
exclusivamente para o transporte de móveis e utensílios de uso doméstico,
sendo vedada a utilização para transporte de pessoas, materiais de construção,
animais, plantas, veículo automotor, máquinas industriais e equipamentos.
Art. 2º. São critérios para acesso ao auxílio:
I - se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social, informando o motivo da solicitação e passar por avaliação da Assistente
Social;
II - se responsabilizar pelo pagamento das despesas com pedágios
existentes no percurso.
Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar relação identificando
detalhadamente os bens a serem transportados, conforme modelo fornecido
pelo Município, indicando a cidade e endereço de destino dos bens, declarando
especificamente que se trata de mudança, e indicando, caso não acompanhe a
descarga, o nome da pessoa designada para tanto.
Parágrafo único. A relação dos bens será previamente conferida por servidor
público da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, antes do
acondicionamento e carregamento dos mesmos.
Art. 4º. O transporte deverá ser efetuado no sistema direto e exclusivo
(porta a porta), com a carga e descarga, desmontagem e montagem por conta
do beneficiário, sendo que todos os móveis e utensílios deverão ser
acondicionados de forma adequada pelo interessado evitando avarias.
§ 1º. A carga e descarga somente será realizada com o
acompanhamento do beneficiário ou pessoa previamente designada por este.
§ 2º. Ao final da descarga, após conferência dos bens, o beneficiário ou
pessoa designada por este declarará o recebimento integral da
mudança.
Art. 5º. Para o auxílio no transporte de mudança intermunicipal será
utilizado veículo próprio ou contratado pelo Município, limitada a carga em até
25,00 m³ (vinte e cinco metros cúbicos)
Parágrafo único. É vedado o pagamento de combustível para veículo
particular.
Art. 6.º O acesso ao transporte de mudança é único sendo vedada a
utilização por mais de uma vez pela mesma família.
§ 1º. No caso de desistência do auxílio, deverá o requerente, solicitar o
devido cancelamento por escrito.
§ 2º. Em caso de chuva a mudança será adiada para o dia em que as
condições climáticas permitirem.
§ 3º. Na falta de contato telefônico, por estar com o número incorreto ou
desligado, a mudança poderá não ser realizada.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 18 de fevereiro de 2021.
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LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA (LEO JUNIOR)
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Este Parlamentar que a subscreve apresenta a este
soberano Plenário Projeto de Lei nº 003/2021, que autoriza a
Prefeitura Municipal a conceder auxílio no transporte de mudança
intermunicipal, para famílias que não possuem condições de
permanecer residindo em outra cidade, visando o retorno a seu
Município de origem.
Muitas famílias que migraram de Ourilândia do Norte para
outras cidades manifestam o desejo retornar e, outras, que também,
tem vontade de vir morar em nosso município, carecem de ajuda para
a sua mudança, assim este projeto vem resolver um problema antigo
de legalidade para concessão deste importante benefício às famílias
carentes.
Diante o exposto solicito o apoio dos pares desta Casa de
Leis para a competente aprovação.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 18 de fevereiro
de 2021.
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LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA (LEO JUNIOR)
VEREADOR