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materia nº 11/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaIndica ao Prefeito Municipal a criação da defensoria pública municipal .
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INDICAÇÃO N.º 011/2021

(Do Vereador Presidente Dr. ANDRADE SOARES DA SILVA)



INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SUGERINDO-LHE A MINUTA DO PROJETO DE LEI, EM ANEXO, QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO A ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.



Excelentíssima Senhora e Senhores Vereadores,



INDICO à consideração do Excelentíssimo Prefeito Municipal o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a criação da Defensoria Pública Municipal, o que faço em razão da grande demanda que a Defensoria Pública do Estado enfrenta.



A presente indicação de criação do órgão Municipal ora sugerido, auxiliará a acelerar os processos que tramitam na Vara Única desta Comarca, pois, os cidadãos ourilandenses, reconhecidamente hipossuficientes financeiramente, buscariam seus anseios de justiça com mais celeridade ao Município ao invés do Estado.



Todos sabemos que o apoio jurídico, o parecer técnico e de orientação legal está presente no cotidiano de muitos munícipes, e algumas vezes estão além do alcance financeiro de muitos dos nossos cidadãos, sendo necessária, portanto, a criação da Defensoria Pública Municipal em Ourilândia do Norte.



Relevante ressaltar que o Projeto de Lei ora sugerido tem como finalidade implantar em nosso Município o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita para prestar atendimento a população carente.



A acessibilidade a justiça é um direito social fundamental que deve estar ao alcance de todo cidadão, pois é em torno desse direito que estão todas as demais garantias destinadas a promoção da efetiva tutela dos direitos fundamentais.



A Constituição Federal elenca diversos mecanismos para proporcionar a acessibilidade ao Judiciário, tais como: Defensoria Pública, nomeação de advogado dativo e a assistência judiciária pública, este último, sendo implantado neste Município através deste projeto de lei.



Pontue-se, ainda, que diversos pontos se tornam como barreiras para parte da população ter acesso ao Judiciário, como a questão de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal e até a lentidão do judiciário, o que nos força buscar minimizar ao máximo possível os efeitos destas barreiras, ofertando caminhos mais simples e rápidos para que a população carente possa ter acesso a justiça.



A Defensoria Pública, todos sabemos, é instituição destinada a propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente disponibilizados pelo Município aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio-economicamente, incumbindo-lhes a orientação jurídica e a assistência, em todos os seus graus, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação jurídica.



Agindo assim, estaremos contemplando nossa população com o atendimento jurídico necessário para o acesso à Justiça gratuita, proporcionando-lhes a realização de um direito consagrado na Carta Republicana que é o acesso à Justiça, a exemplo do que ocorre em outros Municípios da federação que, diante da falta de estrutura do Estado – que deveria designar defensores públicos às Comarcas do Interior – criaram suas próprias Defensorias Públicas Municipais.



Fato é: sem a assistência jurídica gratuita disponibilizada aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de justiça.



Pelo exposto, e com arrimo no que dispõe o Art. 109 do Regimento Interno desta Casa, e após ouvido o Plenário desta Augusta Casa de Leis, solicito aos eminentes Pares o encaminhamento do Projeto de Lei em anexo, objeto da presente indicação, ao Prefeito Municipal, com as homenagens de estilo do Vereador signatário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, em 03 de março de 2021.







DR. ANDRADE SOARES DA SILVA

Vereador Presidente



























Projeto de Lei n.º ..../2021				       	        DE 03 DE MARÇO DE 2021.



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. JÚLIO CÉSAR DAIREL, no uso de suas atribuições legais, e atendendo a indicação n.º 011/2021, de autoria do ilustre Vereador, Dr. Andrade Soares da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.



Artigo 1º - Fica criada no Município de Ourilândia do Norte/PA a DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL, destinada a prestar Serviço de Assistência Jurídica Gratuita aos cidadãos ourilandenses, reconhecidamente hipossuficientes financeiramente.



Parágrafo único - Será possibilitado o atendimento pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita aos cidadãos residentes no Município de Ourilândia do Norte que estiverem inseridos nos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.



Artigo 2º - A DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL, que prestará o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.



Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.



Parágrafo único - O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a exigência de estágio na área de Direito, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social determinar as formas para a organização e recrutamento dos estagiários, obedecendo, no que for pertinente, as determinações da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.



Ourilândia do Norte/PA, Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de março de 2021







JÚLIO CÉSAR DAIREL

Prefeito Municipal.

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