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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaQue institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação-CACA-FUNDEB, em conformidade com artigo 212-A da constituição Federal,regulamentado na forma da lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-31T10:51:10.942137-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 11 0 0
2021-03-31T10:47:33.542719-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 11 0 0
2021-03-29T08:19:02.135578-03:00 Pedido de Vista 12 0 0
2021-03-29T08:05:04.423652-03:00 Pedido de Vista 12 0 0
2021-03-19T10:01:08.414944-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0
2021-03-19T09:59:18.012210-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

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GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 52/2021 GAB/PMON
Ourilândia do Norte-PA, 17 de março de 2021. 
Ao
Ilustríssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto que Institui o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Outras Providências , diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos que aprecie o projeto de lei em conformidade
com regramentos previstos no Regimento Interno dessa Casa de Leis, diante do seu interesse 
relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
______________________
Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº /2021 DE, 17 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Outras 
Providências
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio 
César Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas pela Constituição Federal, pela Lei 
Orgânica Municipal e com fundamento na Lei 14.113/2020 de 25 de dezembro de 2020, faz 
saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte 
Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Ourilândia do Norte PA - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
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GABINETE DO PREFEITO
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo. 
§ 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos 
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores 
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a 
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito 
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
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GABINETE DO PREFEITO
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos 
do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que 
seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I desligamento por motivos particulares;
II rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; 
III situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo 
titular no decorrer de seu mandato.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente 
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data 
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§ 2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo 
vedada a reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
II supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam 
a operacionalização do Fundeb;
III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de 
Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses 
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GABINETE DO PREFEITO
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo 
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho 
do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos 
membros efetivos
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados 
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
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GABINETE DO PREFEITO
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são 
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo.
Art. 14 O Município disponibilizará em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta 
Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
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GABINETE DO PREFEITO
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os 
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei 
Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 17. Revoga-se as Leis Municipais números: 368/2007 de 23/02/2007, 
387/2007 de 10 de outubro de 2007 e a 583/2014 de 15 de setembro de 2014.
Art. 18. Revogam-se as disposições legais em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 17 de março de 
2021.
______________________
Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe sobre 
a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar 
o Fundo. 
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de 
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, 
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a 
organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Ourilândia 
do Norte PA, a qual substituirá as disposições constantes da Lei Municipal nº 110/2001 e nº 
034/2010, que atualmente disciplina a matéria. 
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser 
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no 
artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo 
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. 
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter 
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos 
conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de março de 2021. 
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GABINETE DO PREFEITO
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB 
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos 
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável 
para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. 
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de 
emergência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 
2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. 
Posto isso, requer aos Ilustres Parlamentares que APROVEM por 
UNANIMIDADE o presente Projeto de Lei.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do 
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração.
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Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL
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