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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaReconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Ourilândia do Norte em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-05T10:51:01.909226-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-05-05T10:46:18.933613-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-04-16T10:49:51.140545-03:00 Despachado para as comissões permanentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ei
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W3434-1176-1976
camaraourilandiaDhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 009/2021 DE, 15 DE ABRIL DE 2021
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO
EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A
POPULAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ EM
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM
ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES
OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU
CATÁSTROFES NATURAIS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no município de Ourilândia do Norte a prática da atividade física
e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de
crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
8 1º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços
públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão
fundar-se nas normas sanitárias e de segurança pública, aplicáveis e serão precedidas de decisão
administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a
extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
8 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividade física e do exercício físico,
públicos ou privados deverão estar em conformidade com a Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ourilândia do Norte-Pará, em 15 de abril de 2021.
AUTOR:
RENIVALDO MARTINS NUNES
VEREADOR
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W3434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2021.
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora
O presente projeto de lei que tomo a inciativa de apresentar a este Nobre Plenário tem
por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, na garantia do
funcionamento de estabelecimentos de serviços destinados a essa finalidade, bem como da
utilização de espaços públicos pela população alagoana.
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988 compete aos Estado e Municípios
legislar sobre assuntos de interesses locais, inclusive o Supremo Tribunal Federal já reconheceu
a possibilidade de os Estados e os Municípios, no âmbito das competências concorrente e
comum, legislarem sobre a defesa da saúde.
Ainda seguindo a premissa da Carta Magna a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Desse modo, dispõe
o artigo 196 da CF:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Assim, buscar por saúde é uma das principais questões vivenciadas pelos paraenses
neste momento em que a Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) nos assola. Não existe
dúvida de que a prática de atividade física contribui, sobretudo para a manutenção da saúde,
aumenta a imunidade das pessoas, reduz a depressão, segundo estudos já confirmados, e
diminui o estresse.
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as
recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente
porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do
sistema imunológico em seres humanos.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer
movimento corporal músculo esquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício
físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a
aptidão física, desempenho ou rendimento.
Insta salientar, que o os estabelecimentos prestadores de serviço de atividade física e
exercício físico, sejam eles, públicos ou privados deverão estar em conformidade com a Lei
Federal nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, para que com segurança, os profissionais
retomem as atividades.
Diante dessas argumentações, a fim garantir a prevenção e promoção da saúde e bem
estar de todos os cidadãos, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
ps
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W3434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
Senhores Vereadores e Vereadora, cabe destacar ainda que:
* O mesmo texto deste Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Cuiabá-MT;
Guarapari-SC e; outros, com o apoio dos Conselhos Regionais de Educação Física de cada
Estado, neste caso, recebemos apoio do CREF-18 do Estado do Pará.
* A Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte reconhece a importância da prática de
atividade física durante a pandemia como mecanismo de prevenção e de combate ao Covid-19;
* Por ser fator Condicionante e Determinante de Saúde (Art. 3º da Lei 8.080/90), a atividade
física é essencial para o combate ao Covid-19;
* Educação Física é profissão reconhecidamente de Saúde conforme prevê o Conselho Nacional
de Saúde (Resolução CNS nº 218/1997);
* Possui registro de CBO específico para Profissional de Educação Física na Saúde (2241-40)
* A Educação Física pode ter um papel crucial na redução de impactos secundários, através das
atividades físicas orientadas por profissionais de Educação Física como os impactos do
confinamento. A lista de benefícios da prática regular de atividades físicas para a saúde é grande
e inclui inúmeros ganhos para o bom funcionamento do organismo e podem ser úteis neste
momento de pandemia:
« Reduzem o risco de doenças cardíacas, infartos e Acidente Vascular Cerebral (AVC);
* Reduzem drasticamente os impactos e efeitos das infecções respiratórias, entre elas o
COVID-19, podendo auxiliar também em uma recuperação breve de indivíduos ativos
fisicamente, que venham a ser infectados;
« Fortalecimento do sistema imunológico;
= Melhoria da qualidade do sono;
* Melhora na capacidade pulmonar, exatamente o órgão mais impactado com a
infecção por COVTD-19;
- Tratamento das morbidades que podem ser causa do agravamento do COVID-19,
como cardiopatias, diabetes, efeito anti-inflamatório em indivíduos com sobre peso e
obesidade;
» Diminuição do estresse e ansiedade, podendo auxiliar na redução dos sintomas destes
dois fatores de risco, durantes os outros períodos de isolamento social;
= Melhoria do tônus musculares, força, equilíbrio e flexibilidade, regulação da pressão
arterial e do nível de glicose no sangue em indivíduos jovens e impactando de forma positiva,
principalmente no grupo da terceira idade;
* Fortalecimento dos ossos e articulações, entre outros.
Dentre TODAS as profissões de saúde, a Educação Física foi a única profissão que foi
considerada como não essencial durante a pandemia, contrariando inclusive a sua já
reconhecida importância em Resolução do Conselho Nacional de Saúde e da própria legislação
do SUS (LEI 8.080/90) que reconhecem a essencialidade desta profissão.
RENIVALDO MARTINS NUNES
VEREADOR

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