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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal(REFIS) de Ourilandia do Norte, e dá outras providencias.
native_id1464

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-05 Em Tramitação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-14T10:11:20.463998-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 9 0 0
2021-05-14T10:05:41.271483-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 9 0 0
2021-05-05T10:51:58.300299-03:00 Despachado para as comissões permanentes 9 0 0
2021-05-05T10:47:06.111431-03:00 Despachado para as comissões permanentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL =
DE OURILÂNDIA DO NORTE =. Pa
b Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 68390-000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando para e povo
CNPJ: 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa.gov.br fone: (94) 3434-1289/1284 KDM:2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 184/2021 — GAB/PMON
Ourilândia do Norte - PA, 26 de abril de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA
Dr. Andrade Soares da Silva. .
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que institui o programa de recuperação fiscal
(REFIS) de Ourilândia do Norte - PA, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos que aprecie o projeto de lei em conformidade com
regramentos previstos no Regimento Interno dessa Casa de Leis, diante do seu interesse relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
do la. Ú
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE =.
DA ai e
Avenida das Nações, nº 415, Centro, CEP: 88390-000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando para o povel
CNPJ: 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa.gov.br fone: (94) 3434-1289/1284. ADM: 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2021 DE, 26 DE ABRIL DE 2021.
“Institui o programa de recuperação fiscal
(REFIS) de Ourilândia do Norte - PA e dá
outras providências.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte - PA, faço
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado REFIS/2021, do
Município de Ourilândia do Norte - PA, destinado a promover a regularização através do pagamento
à vista ou parcelado dos créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, resultante da obrigação tributária estabelecida entre a Fazenda Municipal e as pessoas naturais
ou jurídicas de direito público ou privado, em virtude da ocorrência de fatos geradores de tributos e
deveres a eles conexos, com vencimento ocorrido até a data 31/ 12/2020.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) dar-se-á por opção do
sujeito passivo, mediante o qual fará opção ao regime especial de consolidação à vista ou pelo
parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta
lei.
$ 1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implica inclusão da
totalidade dos créditos da fazenda pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida, mencionado
no artigo 1º, de responsabilidade do optante.
$ 2º. À adesão pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) deverá ser formalizada
após a promulgação da presente lei, tendo vigência até 31/12/2021, perante o Departamento de
Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda de Ourilândia do Norte - PA.
Art. 3º. Em razão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder descontos nas multas e nos juros dos créditos tributários, de acordo
com os critérios abaixo apresentados:
I. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, para pagamento à vista,
vencível no primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura do requerimento;
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DE OURILÂNDIA DO NORTE =
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GABINETE DO PREFEITO
II. Desconto de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente
ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e integral
pagamento do débito em referência;
HI. Desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
42 (quarenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês
subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e
integral pagamento do débito em referência;
IV. Desconto de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
60 (sessenta) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao
requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e integral
pagamento do débito em referência.
V. Desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
72 (setenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês
subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e
integral pagamento do débito em referência.
8 1º. Sobre cada parcela vincenda incidirá atualização a base de 1,0% (um por cento) ao
8 2º. Está excluída do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) a remissão, qualquer que
seja o percentual, sobre o valor principal e a correção monetária.
$ 3º. Os benefícios desta lei somente incidirão sobre a dívida vencida até a data de
31/12/2020, devendo ser verificado o saldo desta dívida na data da homologação da opção ao
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
8 4º. 0 contribuinte que já tiver efetuado parcelamento por meio de REFIS instituído por
leis anteriores, mesmo não tendo cumprido aquele parcelamento, poderá ser optante do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) que é objeto desta lei, inclusive para parcelar ao saldo remanescente do
(REFIS) anterior.
$ 5º. Os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida que for objeto do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei, receberá a desconto na mesma proporção
conforme a opção de pagamento ou parcelamento escolhida nos incisos do artigo 3º.
Ei
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O débito será consolidado na data de opção ao Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS).
Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta lei.
Parágrafo Único: Os créditos tributários que estão sendo cobrado pela via judicial,
devem ter a anuência da Procuradoria Jurídica do Município, como autoridade administrativa
competente para chancelar a transação judicial e/ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
I. O contribuinte que optar pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que estiver
sendo cobrado pela via judicial deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
II. Os devedores cuja dívida estiver ajuizada, em caso de se considerarem carentes para
fins de isenção de custas, deverão pleitear os benefícios da assistência Judiciária junto ao Fórum da
Comarca de Ourilândia do Norte-PA.
HI. Na hipótese de haver bens, penhoras em ação judicial, como garantia da dívida,
somente será requerido ao Juiz da causa a liberação dos respectivos bens após pagamento integral do
débito e seus acessórios.
Art. 6º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) sujeita o optante à
assinatura do Termo de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário e não
tributário, contendo:
I. confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos lançados pela Fazenda
Pública;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei;
HI. ciência de que o inadimplemento do parcelamento do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) acarretará protesto.
Art. 7º. A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Fazenda, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á
tacitamente homologada.
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Art. 8º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nas
seguintes hipóteses:
I. deixar de atender a qualquer uma das exigências do art. 6º;
II. ficar inadimplente por dois meses por qualquer parcela objeto do parcelamento;
HI. praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e
documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
Art. 9º. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implicará exigibilidade
imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante todos os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções da presente lei.
Parágrafo único. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) produzirá
efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte praticar quaisquer dos atos previstos
no artigo anterior.
Art. 10. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei, não se aplica:
I. a créditos gerados por retenção na fonte pelo tomador de serviços ou responsável
tributário;
II. na extinção do crédito pelo instituto da compensação tributária;
HI. na extinção do crédito mediante dação em pagamento;
IV. a novo pedido de parcelamento sobre os valores dos créditos tributários que
porventura já tenham sido objeto de aplicação da presente lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares a presente lei.
Art. 12. O Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda terá a
incumbência de analisar os requerimentos de parcelamento, emitir decisão, controle de pontualidade,
cancelamento e demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação
tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL .
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 26 de abril de 2021.
ho (seo AB
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE = qn
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Senhor Presidente,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes
Vereadores(a) dessa Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede o artigo 76 da Lei Orgânica deste Município, encaminhar a
essa Respeitável Câmara Municipal, para apreciação, o anexo PROJETO DE LEI nº 902,
que “Institui o REFIS/2021 — Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ourilândia do
Norte e Dá Outras Providências”.
A presente medida justifica-se na real necessidade de o Erário Municipal expandir a
arrecadação, sendo que nos anos em que fora realizado tal programa verificou-se uma crescente
atividade arrecadatória.
Tendo presente a necessidade de informar ao Legislativo sobre o impacto orçamentário
do Programa “REFIS” e levando-se em conta as informações disponíveis, no setor de tributação,
verifica-se:
DEVEDORES IMOBILIARIOS IPTU/ITU R$ 25.577.379,58
DEVEDORES MOBILIARIO
LICENÇA R$ 299.709,80
MEIO AMBIENTE R$ 209.915.70
PARCELAMENTO R$ 389.016,67
TAXA DE UTILIZACAO R$ 200.323,84
VIGILANCIA SANITARIA R$ 810.459,68
DEVEDORES MOBILIARIO ÁGUA
PARCELAMENTO R$ 872.577,59
ÁGUA E ESGOTO R$ 19.681.653,40
DEVEDORES DIVERSOS ATUALIZADO
ALVARA R$ 82.119,56
ALVARA DIVERSOS R$ 19.083,22
AUTO INFRAÇÃO R$ 2.361.992,68
DIVERSOS R$ 1.573.321,11
HORAS MÁQUINAS R$ 15.220,49
IRPJ R$ 2.600.503,00
PREFEITURA MUNICIPAL ”
DE OURILÂNDIA DO NORTE = filo
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ISS NOTA AVULSA R$ 255.377,46
ISS TOMADOR R$ 149.051,82
ISS VARIAVEL R$ 955.594,38
ITBJ R$ 758.748,43
PARCELMANTO R$ 454.883,63
PROTOCOLO DIVERSOS R$ 10.394,10
SERVIÇOS DIVERSOS R$ 138,40
TOTAL R$ 57.067.548,84
Considerando o disposto na Legislação Federal, principalmente à Lei de
Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14, informamos que, por se tratar de Lei que prevê o desconto
por tempo determinado, de certa forma difícil de precisar a adesão, que pode ser de zero (0%) a cem
(100%), por este motivo a estima acima.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto negativo, pois o
programa por certo contempla diversas opções de parcelamento, que abrangem eventuais receitas
originadas de juros e multa, e que embora reduzidos, ainda assim gerarão receita sobre o capital,
portanto, não haverá renúncia de receita.
Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de melhoria
da receita tributária municipal.
Assim, frente à urgência da matéria, como é do conhecimento de Vossas Excelências,
Membros desta colenda Câmara de Vereadores, contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis,
reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Ourilândia do Norte, aos 26 de abril de 2021.
Za lítem Bea
( Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL

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