GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 190/2021 Ourilândia do Norte/PA, 11 de maio de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei nº _____/2021 que autoriza o Poder
Executivo a proceder à doação de lotes de terra destinados à área industrial do município,
diante das justificativas que seguem anexas, para apreciação e votação do presente Projeto de
Lei diante do seu interesse relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
_______________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº ____/2021 DE, 11 DE MAIO DE 2021.
“Autoriza o Poder Executivo a proceder à
doação de Lotes de Terra destinados à Área
Industrial do Município”.
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a
todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação
de lotes de terra destinados à construção de empresas na área industrial do município.
§ 1º - A área referida no caput deste artigo está compreendida pelas Quadras
190 e 200, denominado Bairro Paulista II, limitando-se à FRENTE - com a Rua Contorno,
medindo 87,37m, (oitenta e sete metros e trinta e sete centímetros); FUNDO - limita-se com
Francisco Humberto dos Santos, medindo 109,32m (cento e nove metros e trinta e dois
centímetros); LADO DIREITO - limita-se com a Secretaria Municipal de Obras, medindo
83,61m (oitenta e três metros e sessenta e um centímetros); e LADO ESQUERDO - limita-se
com Francisco Humberto dos Santos medindo 90,44 (noventa metros e quarenta e quatro
centímetros), perfazendo uma área total 9.465 M², (nove mil quatrocentos e sessenta e cinco
metros quadrados).
§ 2º - Os lotes doados serão de variados tamanhos, conforme os memoriais
descritivos anexos a esta lei.
Art. 2° - O Poder Executivo irá proceder à doação dos lotes de terra
destinados à área industrial às donatárias contempladas, sendo elas:
I - Empresa SC MOVEIS E ELETRODOMESTICO JARAGUA EIRELI -
ME. Com inscrição no CNPJ nº 20.154.920/0002-52;
II - Empresa JRR DE AMORIM CONSTRUTORA EIRELI. Com inscrição
no CNPJ nº 37.714.930/0001-17;
III - Empresa MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. Com inscrição no CNPJ
nº 39.359.184/0001-16;
IV - Empresa HUATIS ALVES MAIA. Com inscrição no CNPJ nº
40.193.801/0001-35;
GABINETE DO PREFEITO
V - Empresa TIAGO CASSIANO DE ARAUJO. Com inscrição no CNPJ nº
40.918.073/0001-81;
VI - Empresa ALCIONE CORREIA DOS SANTOS. Com inscrição no
CNPJ nº 22.725.290/0001-73;
VII - Empresa JOSE CARLOS CARVALHO PEREIRA DE DEUS. Com
inscrição no CNPJ nº 41.101.311/0001-24;
VIII - Empresa RAIKA LORRANNY BARBOSA MENDONÇA. Com
inscrição no CNPJ nº 41.151.915/0001-85;
IX - Empresa GERFERSON RODRIGUES NUNES. Com inscrição no
CNPJ nº 41.694.706/0001-88;
X - Empresa PAULO SÉRGIO BURATTO. Com inscrição no CNPJ nº
19.209.072/0001-71;
XI - Empresa INEZ FERREIRA DOS SANTOS. Com inscrição no CNPJ nº
36.282.823/0001-02;
XII - Empresa I L FERREIRA COMERCIO DE FORROS LTDA. Com
inscrição no CNPJ nº 19.197.117/0001-35;
XIII - Empresa ADÃO PERCLISSON BATISTA. Com inscrição no CNPJ
nº 40.232.717/0001-83;
XIV - Empresa URBANO ARAUJO DA CRUZ. Com inscrição no CNPJ nº
15.913.669/0001-41;
XV - Empresa LETICIA NUNES DOS REIS. Com inscrição no CNPJ nº
41.693.970/0001-05;
XVI - Empresa GIDEÃO VANDERLE DA ROCHA. Com inscrição no
CPF nº 779.986.932-15;
§ 1º - As donatárias indicadas nos incisos anteriores, receberão o
Instrumento de Promessa de Doação que fixará os termos para a concessão da doação pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As despesas com escrituração e outras decorrentes da presente doação
correrão por conta das donatárias.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Os lotes não poderão ser alienados por qualquer título, obedecendose apenas, a ordem de vocação hereditária, em casos de sucessão.
Art. 4º - Os lotes a serem doados ficarão gravados com as cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como não sendo permitido que sejam dados em
garantia real ou fidejussória, a qualquer título, salvo expressa autorização do Município, tudo
pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de doação.
§ 1º - As donatárias terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da assinatura do termo de doação, para o término da construção da instalação comercial
e início das atividades, sob pena de reversão ao patrimônio do município, do lote a ser doado
bem como das benfeitorias já realizadas no imóvel pela donatária, independentemente de
indenização, a que título for.
§ 2º - Os lotes, frutos dessa doação não poderão ser vendidos, doado ou
alugado, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 3º - Caso o lote não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei,
a doação fica automaticamente revogada.
Art. 5º - Para receber a cessão de doação do lote descrito na presente Lei, a
donatária deverá atender as seguintes disposições legais:
I - Não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual,
Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
II - Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de
Seguridade Social (INSS e FGTS).
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 7 dias do mês
de maio do ano de 2021.
_________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder
Legislativo, em anexo, o Projeto de Lei nº ______/2021, de 7 de maio de 2021, que autoriza o
Poder Executivo a proceder à doação de lotes de terra destinados à área industrial do
município.
Inicialmente, é importante trazer à lembrança que em nosso município,
diversos comerciantes ainda não estão estruturados para aquisição de terrenos para a tão
sonhada construção de sua sede própria e com isso conseguirem o alívio de não ter que pagar
aluguel.
É de conhecimento de todos os nobres Edis, que já há muito tempo a nossa
cidade é carente de uma nova área comercial, e que esta área possa alavancar o
desenvolvimento de uma parte da cidade.
Nesse sentido, percebe-se que a realização da doação dos referidos lotes aos
comerciantes, viabilizará e agregar utilidades para aquele setor da cidade, bem como, sendo o
projeto apenas para comércio, e, com isso, ainda delegar ao próprio comerciante o
compromisso de manutenção do local, de modo adequado.
Essa cessão de doação, tem o condão de viabilizar o aumento de atividades
na área comercial da cidade como referência, trazendo recursos e impostos para o município.
No que se refere à iniciativa do projeto de lei, tratando-se de cessão de uso e
gozo de imóvel, a mesma deve partir do executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, cabendo ao legislativo à apreciação e aprovação.
Quanto à necessidade de impacto orçamentário-financeiro, percebe-se, do
objeto do projeto, que este não envolve dispêndio financeiro, não sendo oportuno (ou
necessário) que seja elaborado estudo. Fato que também dispensa a declaração de adequação
orçamentária.
GABINETE DO PREFEITO
Quanto ao imóvel, objeto da doação, trata-se de imóvel que atende às
necessidades dos comerciantes, além de estar em localização adequada à prestação dos
serviços que serão ofertados.
Segue em anexo os respectivos memoriais descritivos dos lotes, os
comprovantes de inscrição e situação cadastral e as documentações pessoais dos proprietários
das empresas, necessários para correta avaliação e instrução do processo legislativo.
Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder
Legislativo que aprovem o presente projeto de lei.
____________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL