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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaVeto parcial ao projeto de lei nº 010/2021- que institui o programa de recuperação fiscal(refis) do município de Ourilandia do Norte-PA.
native_id1490

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T08:35:14.915833-03:00 Veto Rejeitado 6 7 0
2021-06-11T12:11:06.349090-03:00 Veto Rejeitado 3 9 0
2021-06-11T12:08:00.920403-03:00 Veto Rejeitado 3 9 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ: 22.960.643/0001-81 wrare ouritanciia pa gov.br fone: (04) 3434-1289H1284 ADM: 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 227/2021 - GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 07 de junho de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, congratulamos por apresentarem louváveis Emendas
ao Projeto de Lei nº 010/2021, que institui o programa de recuperação fiscal (REFIS) do
município, mas, no que tange as Emendas nº 006/2021/CMON e 008/2021/CMON apresento
VETO PARCIAL, pelos motivos que passamos a expor.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de emenda das comissões de a) Constituição, Legislação, Justiça e
Redação final; e, b) finanças, orçamento e tributação; ambas da Câmara de Vereadores que dá
nova redação aos artigos 1º e 3º do Projeto de Lei 010/2021, modificando o que se destaca
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GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA INICIAL EMENDA COM ALTERAÇÕES
-
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal, denominado REFIS/2021, do Município de
Ourilândia do Norte - PA, destinado a promover a
regularização através do pagamento à vista ou
Pública,
tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelado dos créditos da Fazenda
resultante da obrigação tributária estabelecida entre a
Fazenda Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas
de direito público ou privado, em virtude da
ocorrência de fatos geradores de tributos e deveres a
eles conexos, com vencimento ocorrido até a data
31/12/2020.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal, denominado REFIS/2021, do Município de
Ourilândia do Norte - PA, destinado a promover a
regularização através do pagamento à vista ou
parcelado dos créditos da Fazenda Pública,
tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
resultante da obrigação tributária estabelecida entre a
Fazenda Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas
de direito público ou privado, em virtude da
ocorrência de fatos geradores de tributos e deveres a
eles conexos, com vencimento ocorrido até a data
30/04/2021.
Art. 3º. Em razão do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder descontos nas
multas e nos juros dos créditos tributários, de acordo
com os critérios abaixo apresentados:
I. Desconto de 100% (cem por cento)
das multas e dos juros, para pagamento à vista,
vencível no primeiro dia útil do mês subsequente à
assinatura do requerimento;
H. Desconto de 90% (noventa por
cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas iguais e fixas, vencível a
1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao
requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada
30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento
do débito em referência;
HI. Desconto de 80% (oitenta por
cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
42 (quarenta e duas) parcelas iguais e fixas,
vencível a 1º parcela no último dia útil do mês
subsequente ao requerimento, e as demais parcelas
vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e
integral pagamento do débito em referência;
IV. Desconto de 70% (setenta por
cento) das multas € dos juros, para pagamento em até
60 (sessenta) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º
parcela no último dia útil do mês subsequente ao
requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada
30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento
do débito em referência.
Art. 3º. Em razão do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder descontos dos
créditos tributários e não tributários, de acordo
com os critérios abaixo apresentados:
I. Desconto de 100% (cem por cento)
das multas e dos juros, e 40%, do valor principal,
para pagamento à vista, vencível no primeiro dia útil
do mês subsequente à assinatura do requerimento;
TI. Desconto de 100% (cem por cento)
das multas e dos juros, e 50% (cinquenta por cento),
do valor principal, para pagamento à vista, dos
débitos constituídos até 31 de dezembro do exercício
de 2019, nas quais não ocorreram decadência e
prescrição, vencível no primeiro dia útil do mês
subsequente à assinatura do requerimento;
IH. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e
dos juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no
último dia útil do mês subsequente ao requerimento,
e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias,
até o completo e integral pagamento do débito em
referência;
IV. Desconto de 90% (noventa por cento) das multas
e dos juros, para pagamento em até 42 (quarenta e
duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela
no último dia útil do mês subsequente ao
requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada
30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento
do débito em referência.
V. Desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e
dos juros, para pagamento em até 60 (sessenta)
parcelas iguais e fixas, vencível na 1º parcela no
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GABINETE DO PREFEITO
V. Desconto de 60% (sessenta por
cento) das multas e dos juros, para pagamento em até
72 (setenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível
a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao
requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada
30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento
do débito em referência.
último dia do mês subsequente ao requerimento e as
demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até
o completo e integral pagamento do débito em
referência;
VI. Desconto de 70% (setenta por cento) das multas e
dos juros, para pagamento em até 72 (sessenta)
parcelas iguais e fixas, vencível na 1º parcela no
último dia do mês subsequente ao requerimento e as
demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até
o completo e integral pagamento do débito em
referência;
Não obstante, cabe ressaltar que a para os efeitos desta Lei entende-se por créditos
tributários e não tributários passíveis de parcelamento aqueles vencidos até a data de
30/12/2020, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial,
inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
Os créditos tributários referente ao exercício de 2021, somente poderão ser
inscritos em dívida ativa no ano seguinte, ou seja, em 2022, tendo em vista a cristalina
possibilidade de serem quitados no corrente ano, o que incorreria em renúncia de receita quais
não estão previstas na Lei de Orçamento de 2021, desta feita infringindo a Constituição
Federal a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não se inclui em nenhuma hipótese nos benefícios acima expostos o valor
principal do débito tributário, acrescido da correção monetária segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA.
A concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar por
meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, titular
e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício. Se somente por
lei se pode criar e instituir tributos de competência municipal, somente por lei se pode “abrir
mão” de receber valores correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos. É a
aplicação integral da norma decorrente do artigo 150, $6º, da Constituição Federal.
Para a concessão de benefícios fiscais deve ser observado o que regulamenta o
inciso II do artigo 5º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e o parágrafo 6º Artigo da Constituição Federal. Na Lei de
Diretrizes Orçamentária de 2021, a forma de compensação não está regionalizada de forma
Clara conforme o mandamento da lei.
Tais leis municipais visam incentivar o recolhimento de tributos já vencidos e não
pagos, muitas vezes já inscritos na dívida ativa municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
Os termos “benefício” ou “incentivo” fiscal são de conteúdo extremamente
amplos. Para bem compreendermos se tais benesses caracterizam ou não renúncia de receita
tributária é necessário compreendermos o significado jurídico destas expressões.
Sem adentrarmos aqui na análise de conceitos e definições básicas do Direito
Tributário, como sujeito ativo, sujeito passivo, obrigação tributária, dívidas principal e
acessória, dentre outros, mostra-se importante destacar que tais legislações municipais têm
por foco beneficiar o sujeito passivo de uma obrigação tributária já regularmente constituída,
vencida e não paga.
Como também é cediço, todo município possui um Departamento ou Secretaria,
ou ainda um órgão específico responsável pela fiscalização e arrecadação de tributos de sua
competência constitucional. Este órgão, após lançar os tributos a serem recolhidos pelos
contribuintes e efetuar as notificações respectivas, aguarda o normal e tempestivo
recolhimento dos valores correspondentes às obrigações tributárias devidas. Vencido o prazo
para pagamento e não efetuado tal recolhimento, o nome do contribuinte devedor e o valor de
sua dívida para com o Município passam a figurar num rol que, normalmente, é conhecido
como “dívida ativa” do Município, inserção esta que normalmente ocorre no exercício
financeiro seguinte àquele em que a dívida foi constituída.
Todo este procedimento deve também estar previsto em lei municipal específica,
sob pena de nulidade absoluta. Tais leis normalmente constituem os Códigos Tributários
Municipais.
Faz-se tais considerações superficiais e singelas apenas para deixar bem claro que
as leis municipais que concedem benefícios ou incentivos fiscais visam atingir exatamente
aquela pessoa, física ou jurídica, que figura no rol da “dívida ativa” municipal, ou seja, que
deveria ter efetuado o recolhimento de seus tributos, normalmente impostos (IPTU e ISS),
mas não o fez, frustrando, assim, a expectativa do ente público — no caso, os municípios — de
receber aqueles valores como receita para aplicação dos correlatos recursos em finalidades
públicas e sociais as mais diversas.
Para beneficiar e/ou incentivar um contribuinte a efetuar o recolhimento de seu
imposto devido e não pago, tais leis municipais, como nos mostra a experiência, tem
concedido descontos sobre o valor total da dívida. Tais descontos incidem normalmente sobre
valores acessórios da dívida principal, como, por exemplo, os valores correspondentes a juros
e multas incidentes sobre o valor principal da dívida.
Nunca é demais ressaltar que sobre o valor principal de uma obrigação tributária
devida e não paga tempestivamente incidem sua atualização monetária — que não é acréscimo,
nem pena acessória, mas apenas atualização do valor por índices legais existentes —, juros e
multa, estes últimos sim podendo ser considerados penas acessórias.
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GABINETE DO PREFEITO
Assim, ao conceder um “benefício” de natureza tributária, a lei municipal
respectiva permite ao contribuinte devedor que faça o recolhimento daquela dívida sem o
valor correspondente aos juros e à multa sobre ela incidentes. Ou seja, aquilo que o Município
previa como valor total inscrito em dívida ativa é recebido a menos em razão de uma lei
permissiva, que concede ao contribuinte devedor o direito de efetuar o pagamento de seu
tributo apenas com o principal e sua atualização monetária, sem efetuar o recolhimento dos
valores relativos a juros ou multa.
Nesse sentindo, entende-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara e
expressa no sentido de que a concessão de anistia está compreendida no conceito de renúncia
de receita tributária, conforme se observa do $1º de seu artigo 14. Portanto, é o próprio texto
da lei que assim o define.
Dessa feita, ao lançar um tributo e notificar seu contribuinte, o Município passa a
ter a expectativa de receber o crédito correspondente. Tais créditos certamente estão inseridos
na previsão de receita orçamentária constante da lei orçamentária anual daquele exercício. A
partir do momento em que o débito tributário em questão não é pago, sendo posteriormente
inserido na “dívida ativa” do município, sobre ele incidem os juros e as multas previstas na
legislação municipal. O valor do débito que era composto apenas do principal, agora passa a
ser composto de juros e multa, como se fosse um só todo. Tais valores também são inseridos
na lei orçamentária anual como expectativa de receita tributária.
Ora, se o município prevê em seu orçamento anual uma determinada receita
tributária, na qual estão inseridos os débitos inscritos em dívida ativa — compostos de
principal, juros e multa — e, por força de uma lei posterior, “abre mão” de receber parte destes
valores, inegavelmente está renunciando a parte de sua receita tributária.
Portanto, ao projetar um texto legal e enviá-lo ao Poder Legislativo para
aprovação, tendo por objetivo conceder benefícios ou incentivos de natureza fiscal sobre
débitos inscritos em dívida ativa, o Prefeito de um Município deve ter plena consciência de
que está renunciando, ainda que parcialmente, à receita tributária do ente público que ele
representa. E tal renúncia de receita, após a entrada em vigor da Lei Complementar Nacional
nº 101/2000, conhecida nacionalmente como Lei de Responsabilidade Fiscal, possui previsão,
condições e requisitos nela estabelecidos para que possa ser considerada válida, os quais estão
expostos no seu artigo 14.
O artigo 14 da LRF é bastante claro e objetivo no que toca ao estabelecimento de
requisitos e condições para que leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais — entenda-
se anistia tributária — sejam consideradas legais do ponto de vista da responsabilidade fiscal
dos administradores públicos.
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GABINETE DO PREFEITO
O que tal dispositivo legal estabelece é que, partindo do pressuposto que o ente
público estará “abrindo mão” de parte de sua receita orçamentária, haja previsão dos meios e
mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores
que o mesmo ente deixará de receber em razão da aplicação daquela lei.
É por isso que exige logo no seu caput a apresentação, por parte do Chefe do
Executivo, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a aplicação da lei vai causar
no ente público naquele exercício e também nos dois exercícios seguintes.
Deve também o mesmo administrador público demonstrar que aquela lei
concessiva de benefícios fiscais atende ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias do ente
público que representa, o que corresponde à exigência de que tais benefícios estejam previstos
como diretrizes orçamentárias daquele ente, evitando sejam utilizados com finalidades
escusas, como as relacionadas ao período eleitoral.
Além destes dois requisitos acima, que são de extrema importância e
complexidade para o administrador que quer efetivamente conceder benefícios fiscais, deve
ainda restar comprovado por ele o atendimento de, pelo menos, um dos dois requisitos
apresentados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo 14 da LRF.
Isto posto, conclui-se ser inconstitucional a concessão de benefícios face ao valor
principal da dívida, devendo se dá apenas com relação à juros e multa.
Gabinete do Prefeito de Ourilândia do Norte/PA, em 07 de junho de 2021.
JU LIO CESAR Assinado de forma digital por
JULIO CESAR
DAIREL:7980133'DAIREL:79801331291
Dados: 2021.06.07 09:00:05
1291 Z 23100
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL

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