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materia nº 11/2021

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentarias
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes orçamentarias para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providencias
native_id1492

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-30 Aprovado — —
2021-06-28 Parecer Favorável C —
2021-06-28 Aguardando Parecer B Lei Diretrizes Orçamentaria
2021-06-13 Em Tramitação P Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração de Lei orçamentaria para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-30T07:53:25.571908-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 12 0 0
2021-06-30T07:53:00.901012-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 12 0 0
2021-06-28T12:33:46.877729-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0
2021-06-28T12:33:04.821109-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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3/15
Ofício nº 184/2021 - GAB/PMON 
Ourilândia do Norte - PA, 27 de abril de 2021. 
Ao
Excelentíssimo, 
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA
Dr. Andrade Soares da Silva. 
 Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
gerais do município de Ourilândia do Norte, para o exercício financeiro de 2022, diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos que aprecie o projeto de lei em conformidade com 
regramentos previstos no Regimento Interno dessa Casa de Leis, diante do seu interesse relevante. 
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
___________________________ 
Júlio César Dairel 
PREFEITO MUNICIPAL 
4/15
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DA LDO 2022 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos da Constituição Federal e nos 
termos da Lei Orgânica deste Município, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2022– LDO 2022. 
Este Projeto de Lei foi elaborado com absoluta observância às orientações constitucionais e 
infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na Lei Complementar 101/200 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal e no disposto na Lei Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito 
financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e 
orientações exaradas pela Corte de Contas. 
O Projeto de Lei foi estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e prioridades 
da Administração Pública Municipal; das metas e riscos fiscais; das diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento anual; das disposições sobre alteração tributária e relacionada à dívida 
pública. 
Além do texto de lei, a LDO/2022 é composta de demonstrativos obrigatórios, contendo 
uma prospecção fiscal do município, com estudos relacionados ao cenário de receita e despesa; 
projeções do cenário da dívida pública municipal; dos riscos ficais; das metas fiscais esperadas; e 
prospecções da situação previdenciária. 
Importante mencionar que no primeiro ano de Governo, o Anexo de Metas e Prioridades deve 
ser encaminhado no Projeto de Lei do Plano Plurianual as Metas e Prioridades da Administração 
Pública para o exercício de 2022, contendo os Programas, Projetos e Ações, serão servirão de base 
para a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025. 
Por fim, esclareço que acompanhando esta mensagem, seguem os documentos demonstrando 
a metodologia de cálculo utilizada e o cenário econômico encontrado, que serviu de balizador para a 
elaboração deste Projeto. 
Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2022, sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e seus 
ilustres Pares, meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
_______________________________________________ 
5/15
PROJETO DE LEI N° ____/2021 
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte, para 
o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da CFRB/88, às 
normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das Cidades e na 
Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, promulgada em 05 de abril de 1990, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - as metas e riscos fiscais; 
III - as diretrizes gerais para o orçamento anual; 
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI – as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão apresentadas no 
Anexo de Metas e Prioridades, assim como as diretrizes para o exercício 2022, serão 
apresentadas no Projeto de lei que instituir o Plano Plurianual relativo ao quadriênio 20//-2025, a 
ser encaminhado à Câmara Municipal. 
6/15
1º - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades
mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado:
I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo; 
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; 
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal; 
IV – valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde 
e destinados a ações de assistência social; 
V- conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o 
período de apreciação da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de
créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme 
disposto no § 2º do art. 167 da CFRB/88.
§3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em 
cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88.
Art. 3º - A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022,
bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário 
consolidado do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO II 
METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 4º - Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e 
primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e os 
Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, 
de que tratam os § 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
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CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, que compreende os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio da 
publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei 
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. 
§ 1º - Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e/ou pela internet,
conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000:
I – a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000; 
II – a Lei Orçamentária de 2022 e seus anexos; 
III – os decretos de abertura de créditos adicionais e seus Anexos; 
IV – a execução orçamentária e financeira;
V – o montante de restos a pagar inscritos; 
VI – o montante de precatórios. 
§2 º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar do
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, que contará com a participação de entidades de controle 
social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, e no art. 44 do Estatuto das Cidades. 
Art. 6º - Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos Órgãos,
Entidades e Fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam o Projeto da Lei 
Orçamentária Anual, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão, que em 
consonância com o órgão central responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados 
pelo titular da pasta, até a data limite de 31 de agosto de 2021. 
Art. 7º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender 
função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa 
legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder 
Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o dia 31 de 
agosto de 2021. 
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§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o legislativo
municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 tendo como 
base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 meses anteriores a elaboração da proposta 
orçamentária.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada 
conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei. 
Art. 9º– A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até 
o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida – RCL, prevista na mesma Lei 
Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme 
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: 
I - realização de receitas não previstas; 
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual 
as receitas previstas e as despesas fixadas; e 
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos 
em que é dispensado de autorização legislativa. 
Parágrafo único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo,
decorrente de quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das 
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022. 
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 que o Poder Executivo encaminhar à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo desta Lei; 
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; contendo a receita e a despesa, por 
categoria econômica, segundo a origem dos recursos. 
 Parágrafo Único - Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de Planejamento para o 
Exercício de 2022, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do 
Plano Plurianual – PPA, a ser estabelecido para o período de 2022-2025, em atendimento ao 
prazo consignado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica 
Municipal. 
9/15
Art. 12 - A estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá identificar a receita por
origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação e 
fonte de recursos. 
§ 1º- Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e
operações especiais e serão classificadas como:
I - atividades de pessoal e encargos sociais; 
II - atividades de manutenção administrativa; 
III - outras atividades de caráter obrigatório; 
IV - atividades finalísticas; 
V - projetos; 
VI - operações especiais. 
Art. 13 – As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e
permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as 
identifique, obedecendo a legislação vigente. 
Art. 14– A Lei Orçamentária Anual incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos: 
I – da dívida Fundada; 
II – da despesa por funções; 
III – da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
IV – da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; 
V – da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica, para cada órgão, entidade e 
fundo; 
VI – da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem 
numérica; 
VII – da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica; 
VIII – da síntese da despesa por fonte de recursos; 
IX – da despesa por programa; 
X – dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XI – da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as 
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da 
Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. 
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Art. 15 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no
exercício 2022, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO. 
Seção II 
Diretrizes para o Orçamento Anual 
Subseção I 
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento 
Art. 16- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 
196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I – das contribuições sociais previstas na CFRB/88;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, 
este orçamento; 
III – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para 
despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Ourilândia do Norte; 
IV – do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 17 – O Orçamento da Seguridade Social discriminará: 
I - as receitas da Seguridade Social por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente 
a cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320/1964; 
II - a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso 
correspondente. 
Art. 18 – A proposta Orçamentária para 2022 consignará recursos para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da 
CFRB/88. 
Subseção II 
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa 
Art. 19 - A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei,
deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados 
nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do 
governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades. 
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Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à 
legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do 
inciso I, do art. 7° da Lei 4.320/1964. 
§ 1° – A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária
Anual, terá como limite o percentual de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento.
§ 2º – O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos
constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de 
cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º, do art.
43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo. 
Art. 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das 
entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades 
congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos 
desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em 
especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas com
deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais. 
Art. 22 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto no Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e 
legislação municipal vigente. 
Parágrafo único – Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas para
promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, 
desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, conforme disposto no caput. 
Subseção III 
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas
propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a 
folha de pagamento até 31 de maio de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os 
acréscimos legais, admissões e eventuais reajustes públicos municipais, nos limites dos 
percentuais previstos na legislação vigente. 
§ 1º – O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
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observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 
101/ 2000, e no art. 169, § 1º, inciso II da CFRB/88;
§ 2º – Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, cujo percentual 
será definido em lei específica.
§ 3º - Ressalvada a hipótese do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida 
conforme índice do IPCA, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF). 
Art. 24 – O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da
CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais. 
Art. 25 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos às atividades que, 
simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou 
entidade, na forma prevista em regulamento; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo expressa 
disposição legal em contrário; 
III – não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente. 
Art. 26 – O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional 
e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 27 – O Poder Executivo e o Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Federal 
Complementar nº 101/2000, regulamentado por ato normativo próprio. 
Seção III 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
Art. 28 - O Poder Executivo deverá publicar, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, decreto 
de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de desembolso, em 
conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
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Parágrafo Único – A liberação dos orçamentos das unidades da administração indireta e fundos 
especiais será efetuada conforme previsto na lei orçamentária e suas alterações, consonante ao 
disposto na regulamentação do decreto a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 29 – Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29-A 
c/c o art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos. 
Art. 30 – A Secretaria de Fazenda deverá avaliar o comportamento da realização da receita
quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto 
no art. 9º da Lei Federal Complementar n 101/2000. 
Art. 31 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado 
percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do 
Poder, excluídas as relativas às: 
I – despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do Município; 
II – despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
III – dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 referentes a doações e convênios. 
Art. 32 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o §3º, 
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
fixados nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. 
Art. 33 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, autorizados a efetivar contratos, convênios e compromissos, no 
âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcance 
dos objetivos estipulados. 
Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante
justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo 
processo de concessão da transferência. 
Art. 34 – A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente
observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, 
desde que não comprometa outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município. 
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CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 - As receitas provenientes de tributos para o orçamento de 2022 serão estimadas e 
discriminadas da seguinte forma:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e 
II - considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições 
que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como 
modificações da legislação tributária nacional ou estadual. 
Art. 36 – O Projeto de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor equivalente, caso 
produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 37 – O Orçamento poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão
tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de 
recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de 
mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município, 
conforme autorização prevista em Lei, se necessária. 
Parágrafo Único – Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que 
apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para 
efeito de incentivos fiscais.
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 38 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 39 – As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. 
Art. 40 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da 
Secretaria de Fazenda, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da CFRB/88. 
Art. 41 – A Procuradoria Municipal encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 02 de julho de 
2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
15/15
orçamentária de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão 
da administração direta e por grupo de despesas, especificando: 
I - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data da expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário; 
V - valor do precatório a ser pago. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42 – A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e
detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará necessariamente informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual, 
conforme artigo 74 da CFRB/88. 
Art. 43 – O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativos ao
Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores 
fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no 
seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa. 
Art. 44 – O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à Câmara
Municipal, até 31 de agosto de 2021, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para 
sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica 
do Município.
§ 1º – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, 
a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão 
até que seja votado.
§ 2º – Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até 31 de dezembro de 2021, a 
programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 
01 de janeiro de 2022, para atendimento as seguintes despesas, até o término do processo 
legislativo:
I – pessoal e encargos sociais; 
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; 
16/15
III – manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de 
assistência social, respeitados os limites de efetiva arrecadação; 
IV – precatórios judiciais; 
V – sentenças e custas judiciais; 
VI – concessionárias de serviços públicos; 
VII – operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação; 
VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total 
de cada programa de trabalho orçado de cada Unidade Gestora. 
Art. 45 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromisso ou 
contrato de repasse com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e 
façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. 
Gabinete do Prefeito em 27 de abril de 2021. 
__________________________ 
JÚLIO CÉSAR DAIREL 
Prefeito 
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ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 2022 
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 159.059.126,55 153.680.315,51 0,08 118,73 164.324.283,71 164.324.283,71 0,08 118,73 169.648.080,81 153.754.728,41 0,08 118,73
 Receitas Primárias (I) 157.551.060,27 152.223.246,64 0,08 117,61 162.766.300,44 152.311.986,47 0,08 117,61 168.039.618,89 152.296.954,03 0,08 117,61
 Receitas Primárias Correntes 132.616.582,53 128.131.963,80 0,07 98,99 137.006.491,50 128.206.703,87 0,07 98,99 141.445.192,14 128.194.006,07 0,06 98,99
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.963.724,76 12.525.337,93 0,01 9,68 13.392.824,07 12.532.616,60 0,01 9,68 13.826.751,58 12.531.402,79 0,01 9,68
 Contribuições 1.138.971,83 1.100.455,87 0,00 0,85 1.176.971,83 1.101.376,13 0,00 0,85 1.214.795,97 1.100.988,73 0,00 0,85
 Transferências Correntes 115.872.543,96 111.954.148,75 0,06 86,50 119.707.925,20 112.019.206,89 0,06 86,50 123.586.462,02 112.008.357,61 0,06 86,50
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.641.341,98 2.552.021,24 0,00 1,97 2.728.770,40 2.553.504,25 0,00 1,97 2.817.182,57 2.553.256,95 0,00 1,97
 Receitas Primárias de Capital 24.934.477,74 24.091.282,84 0,01 18,61 25.759.808,94 24.105.282,61 0,01 18,61 26.594.426,75 24.102.947,95 0,01 18,61
 Despesa Total 159.059.126,55 153.680.315,51 0,08 118,73 164.324.283,71 153.769.902,06 0,08 118,73 169.648.080,81 153.754.728,41 0,08 118,73
 Despesas Primárias (II) 157.508.666,55 152.182.286,52 0,08 117,58 162.713.286,48 152.262.377,54 0,08 117,57 167.974.315,27 152.237.768,33 0,08 117,56
 Despesas Primárias Correntes 132.574.188,81 128.091.003,68 0,07 98,96 136.953.477,54 128.157.094,94 0,07 98,96 141.379.888,52 128.134.820,38 0,06 98,95
 Pessoal e Encargos Sociais 70.000.000,00 67.632.850,24 0,04 52,25 73.500.000,00 68.779.169,74 0,04 53,11 77.000.000,00 69.786.313,12 0,03 53,89
 Outras Despesas Correntes 62.574.188,81 60.458.153,44 0,03 46,71 63.453.477,54 59.377.925,20 0,03 45,85 64.379.888,52 58.348.507,26 0,03 45,06
 Despesas Primárias de Capital 24.934.477,74 24.091.282,84 0,01 18,61 25.759.808,94 24.105.282,61 0,01 18,61 26.594.426,75 24.102.947,95 0,01 18,61
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Primário (III) = (I – II) 42.393,72 40.960,12 0,00 0,03 53.013,96 49.608,93 0,00 0,04 65.303,62 59.185,70 0,00 0,05
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 1.347.012,15 1.301.461,01 0,00 1,01 1.391.598,25 1.302.217,31 0,00 1,01 1.436.686,03 1.302.091,18 0,00 1,01
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 65.000,00 62.801,93 0,00 0,05 68.000,00 63.632,43 0,00 0,05 70.000,00 63.442,10 0,00 0,05
 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 1.324.405,87 1.279.619,20 0,00 0,99 1.376.612,21 1.288.193,81 0,00 0,99 1.431.989,65 1.297.834,78 0,00 1,00
 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2022
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
Metas Previstas 
em 2020
Metas Realizadas 
em 2020
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 135.328.730,06 0,00% 170,58% 114.894.598,97 0,00% 166,30% -20.434.131,09 -1509,96%
Receitas Primárias (I) 134.679.273,06 0,00% 169,76% 114.698.893,90 0,00% 166,02% -19.980.379,16 -1483,55%
Despesa Total 135.328.730,06 0,00% 170,58% 112.074.507,97 0,00% 162,22% -23.254.222,09 -1718,35%
Despesas Primárias (II) 132.530.320,00 0,00% 167,05% 114.697.960,45 0,00% 166,02% -17.832.359,55 -1345,53%
Resultado Primário (III) = (I–II) 2.148.953,06 0,00 2,71% 933,45 0,00 0,00% -2.148.019,61 -9995,66%
Resultado Nominal 264.638,89 0,00% 0,33% 0,00 0,00% 0,00% -264.638,89 0,00%
Dívida Pública Consolidada 2.949.175,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% -2.949.175,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 4.827.378,45 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% -4.827.378,45 0,00%
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2022
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 99.404.996,29 114.894.598,97 15,58 153.976.244,54 34,02 159.059.126,55 3,30 164.324.283,71 3,31 169.648.080,81 3,24
Receitas Primárias (I) 98.850.927,81 114.698.893,90 16,03 103.810.773,11 -9,49 157.551.060,27 51,77 162.766.300,44 3,31 168.039.618,89 3,24
Despesa Total 105.984.651,12 112.074.507,97 5,75 153.976.244,54 37,39 159.059.126,55 3,30 164.324.283,71 3,31 169.648.080,81 3,24
Despesas Primárias (II) 105.984.651,12 114.697.960,45 8,22 111.302.430,99 -2,96 158.208.666,55 42,14 163.448.286,48 3,31 168.744.315,27 3,24
Resultado Primário (III) = (I - II) -7.133.723,31 933,45 -100,01 -7.491.657,88 -802.677,31 1.324.405,87 -117,68 1.376.612,21 3,94 1.431.989,65 4,02
Resultado Nominal 3.547.589,76 0,00 -100,00 276.547,64 0,00 1.282.012,15 0,00 1.323.598,25 3,24 1.366.686,03 3,26
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 3.081.887,88 0,00 2.461.427,88 -20,13 1.820.430,65 -26,04 1.158.665,11 -36,35
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 5.044.610,48 0,00 4.424.150,48 -12,30 3.783.153,25 -14,49 3.121.387,71 -17,49
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 111.164.607,35 121.213.801,91 9,04 153.976.244,54 27,03 150.055.779,76 -2,55 145.561.417,05 -3,00 141.105.476,65 -3,06
Receitas Primárias (I) 110.544.992,57 121.007.333,06 9,46 103.810.773,11 -14,21 148.633.075,73 43,18 144.181.327,35 -3,00 139.767.631,95 -3,06
Despesa Total 118.522.635,35 118.238.605,91 -0,24 153.976.244,54 30,23 150.055.779,76 -2,55 145.561.417,05 -3,00 141.105.476,65 -3,06
Despesas Primárias (II) 118.522.635,35 121.006.348,27 2,10 111.302.430,99 -8,02 149.253.459,01 34,10 144.785.442,89 -2,99 140.353.766,01 -3,06
Resultado Primário (III) = (I - II) -7.977.642,78 984,79 -100,01 -7.491.657,88 -760.836,78 1.249.439,50 -116,68 1.219.427,95 -2,40 1.191.063,17 -2,33
Resultado Nominal 3.967.269,63 0,00 -100,00 276.547,64 0,00 1.209.445,42 337,34 1.172.467,22 -3,06 1.136.746,63 -3,05
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 3.081.887,88 0,00 2.322.101,77 -24,65 1.612.570,33 -30,56 963.724,39 -40,24
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 5.044.610,48 0,00 4.173.726,87 -17,26 3.351.185,45 -19,71 2.596.226,84 -22,53
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 52.641.652,27 0,00% 33.200.211,87 0,00% 22.066.422,61 0,00%
TOTAL 52.641.652,27 0,00% 33.200.211,87 0,00% 22.066.422,61 0,00%
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Balanço Geral: 2018, 2019 e 2020
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2020 % 2019 % 2018 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 75.200,00 264.450,01
 Alienação de Bens Móveis 0,00 75.200,00 264.450,01
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2020
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh)
2019
 (h) = ((Ib – IIe) 
+ IIIi)
2018
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 339.650,01 339.650,01 264.450,01
2022
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2020
(a)
2019
(b)
2018
(c) 
DESPESAS EXECUTADAS 2020 
(d)
2019 
(e)
2018
(f)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2022 2023 2024
IPTU Anistia/Remissão/Isenção Imóveis 120.000,00 126.000,00 132.300,00
ITBI Anistia/Remissão/Isenção Imóveis 100.000,00 105.000,00 110.250,00
ISSQN Anistia/Remissão/Isenção Serviços 250.000,00 262.500,00 275.625,00
TAXAS Anistia/Remissão/Isenção Comércio/Serviços 85.000,00 89.250,00 93.712,50
555.000,00 582.750,00 611.887,50 -
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Aumento da base
cartográfica horizontal
Incremento/Otimização 
da arrecadação
Incremento/Otimização 
da arrecadação
Incremento/Otimização 
da arrecadação
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.300.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.200.000,00
 Novas DOCC 1.200.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 100.000,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 361.935,00 Limitação de Empenhos 361.935,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 3.102.300,00 Renegociação de Dívidas/INSS 3.102.300,00
Avais e Garantias Concedidas 310.230,00 Limitação de Empenhos 310.230,00
Assunção de Passivos 0,00 Reserva de Contingência 0,00
Assistências Diversas 310.230,00 Limitação de Empenhos 310.230,00
Outros Passivos Contingentes 413.640,00 Reserva de Contingência 413.640,00
SUBTOTAL 4.498.335,00 SUBTOTAL 4.498.335,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 15.511.500,00 Limitação de empenhos 15.511.500,00
Restituição de Tributos a Maior 103.410,00 Limitação de empenhos 103.410,00
Discrepância de Projeções: 15.511.500,00 Reserva de Contingência 15.511.500,00
Outros Riscos Fiscais 4.136.400,00 Limitação de empenhos 4.136.400,00
SUBTOTAL 35.262.810,00 SUBTOTAL 35.262.810,00
TOTAL 39.761.145,00 TOTAL 39.761.145,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022

Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 159.059.126,55 153.680.315,51 0,08 118,73 164.324.283,71 164.324.283,71 0,08 118,73 169.648.080,81 153.754.728,41 0,08 118,73
 Receitas Primárias (I) 157.551.060,27 152.223.246,64 0,08 117,61 162.766.300,44 152.311.986,47 0,08 117,61 168.039.618,89 152.296.954,03 0,08 117,61
 Receitas Primárias Correntes 132.616.582,53 128.131.963,80 0,07 98,99 137.006.491,50 128.206.703,87 0,07 98,99 141.445.192,14 128.194.006,07 0,06 98,99
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.963.724,76 12.525.337,93 0,01 9,68 13.392.824,07 12.532.616,60 0,01 9,68 13.826.751,58 12.531.402,79 0,01 9,68
 Contribuições 1.138.971,83 1.100.455,87 0,00 0,85 1.176.971,83 1.101.376,13 0,00 0,85 1.214.795,97 1.100.988,73 0,00 0,85
 Transferências Correntes 115.872.543,96 111.954.148,75 0,06 86,50 119.707.925,20 112.019.206,89 0,06 86,50 123.586.462,02 112.008.357,61 0,06 86,50
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.641.341,98 2.552.021,24 0,00 1,97 2.728.770,40 2.553.504,25 0,00 1,97 2.817.182,57 2.553.256,95 0,00 1,97
 Receitas Primárias de Capital 24.934.477,74 24.091.282,84 0,01 18,61 25.759.808,94 24.105.282,61 0,01 18,61 26.594.426,75 24.102.947,95 0,01 18,61
 Despesa Total 159.059.126,55 153.680.315,51 0,08 118,73 164.324.283,71 153.769.902,06 0,08 118,73 169.648.080,81 153.754.728,41 0,08 118,73
 Despesas Primárias (II) 157.508.666,55 152.182.286,52 0,08 117,58 162.713.286,48 152.262.377,54 0,08 117,57 167.974.315,27 152.237.768,33 0,08 117,56
 Despesas Primárias Correntes 132.574.188,81 128.091.003,68 0,07 98,96 136.953.477,54 128.157.094,94 0,07 98,96 141.379.888,52 128.134.820,38 0,06 98,95
 Pessoal e Encargos Sociais 70.000.000,00 67.632.850,24 0,04 52,25 73.500.000,00 68.779.169,74 0,04 53,11 77.000.000,00 69.786.313,12 0,03 53,89
 Outras Despesas Correntes 62.574.188,81 60.458.153,44 0,03 46,71 63.453.477,54 59.377.925,20 0,03 45,85 64.379.888,52 58.348.507,26 0,03 45,06
 Despesas Primárias de Capital 24.934.477,74 24.091.282,84 0,01 18,61 25.759.808,94 24.105.282,61 0,01 18,61 26.594.426,75 24.102.947,95 0,01 18,61
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Primário (III) = (I – II) 42.393,72 40.960,12 0,00 0,03 53.013,96 49.608,93 0,00 0,04 65.303,62 59.185,70 0,00 0,05
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 1.347.012,15 1.301.461,01 0,00 1,01 1.391.598,25 1.302.217,31 0,00 1,01 1.436.686,03 1.302.091,18 0,00 1,01
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 65.000,00 62.801,93 0,00 0,05 68.000,00 63.632,43 0,00 0,05 70.000,00 63.442,10 0,00 0,05
 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 1.324.405,87 1.279.619,20 0,00 0,99 1.376.612,21 1.288.193,81 0,00 0,99 1.431.989,65 1.297.834,78 0,00 1,00
 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2022
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
Metas Previstas 
em 2020
Metas Realizadas 
em 2020
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 135.328.730,06 0,00% 170,58% 114.894.598,97 0,00% 166,30% -20.434.131,09 -1509,96%
Receitas Primárias (I) 134.679.273,06 0,00% 169,76% 114.698.893,90 0,00% 166,02% -19.980.379,16 -1483,55%
Despesa Total 135.328.730,06 0,00% 170,58% 112.074.507,97 0,00% 162,22% -23.254.222,09 -1718,35%
Despesas Primárias (II) 132.530.320,00 0,00% 167,05% 114.697.960,45 0,00% 166,02% -17.832.359,55 -1345,53%
Resultado Primário (III) = (I–II) 2.148.953,06 0,00 2,71% 933,45 0,00 0,00% -2.148.019,61 -9995,66%
Resultado Nominal 264.638,89 0,00% 0,33% 0,00 0,00% 0,00% -264.638,89 0,00%
Dívida Pública Consolidada 2.949.175,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% -2.949.175,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 4.827.378,45 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% -4.827.378,45 0,00%
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2022
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 99.404.996,29 114.894.598,97 15,58 153.976.244,54 34,02 159.059.126,55 3,30 164.324.283,71 3,31 169.648.080,81 3,24
Receitas Primárias (I) 98.850.927,81 114.698.893,90 16,03 103.810.773,11 -9,49 157.551.060,27 51,77 162.766.300,44 3,31 168.039.618,89 3,24
Despesa Total 105.984.651,12 112.074.507,97 5,75 153.976.244,54 37,39 159.059.126,55 3,30 164.324.283,71 3,31 169.648.080,81 3,24
Despesas Primárias (II) 105.984.651,12 114.697.960,45 8,22 111.302.430,99 -2,96 158.208.666,55 42,14 163.448.286,48 3,31 168.744.315,27 3,24
Resultado Primário (III) = (I - II) -7.133.723,31 933,45 -100,01 -7.491.657,88 -802.677,31 1.324.405,87 -117,68 1.376.612,21 3,94 1.431.989,65 4,02
Resultado Nominal 3.547.589,76 0,00 -100,00 276.547,64 0,00 1.282.012,15 0,00 1.323.598,25 3,24 1.366.686,03 3,26
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 3.081.887,88 0,00 2.461.427,88 -20,13 1.820.430,65 -26,04 1.158.665,11 -36,35
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 5.044.610,48 0,00 4.424.150,48 -12,30 3.783.153,25 -14,49 3.121.387,71 -17,49
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 111.164.607,35 121.213.801,91 9,04 153.976.244,54 27,03 150.055.779,76 -2,55 145.561.417,05 -3,00 141.105.476,65 -3,06
Receitas Primárias (I) 110.544.992,57 121.007.333,06 9,46 103.810.773,11 -14,21 148.633.075,73 43,18 144.181.327,35 -3,00 139.767.631,95 -3,06
Despesa Total 118.522.635,35 118.238.605,91 -0,24 153.976.244,54 30,23 150.055.779,76 -2,55 145.561.417,05 -3,00 141.105.476,65 -3,06
Despesas Primárias (II) 118.522.635,35 121.006.348,27 2,10 111.302.430,99 -8,02 149.253.459,01 34,10 144.785.442,89 -2,99 140.353.766,01 -3,06
Resultado Primário (III) = (I - II) -7.977.642,78 984,79 -100,01 -7.491.657,88 -760.836,78 1.249.439,50 -116,68 1.219.427,95 -2,40 1.191.063,17 -2,33
Resultado Nominal 3.967.269,63 0,00 -100,00 276.547,64 0,00 1.209.445,42 337,34 1.172.467,22 -3,06 1.136.746,63 -3,05
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 3.081.887,88 0,00 2.322.101,77 -24,65 1.612.570,33 -30,56 963.724,39 -40,24
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 5.044.610,48 0,00 4.173.726,87 -17,26 3.351.185,45 -19,71 2.596.226,84 -22,53
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 52.641.652,27 0,00% 33.200.211,87 0,00% 22.066.422,61 0,00%
TOTAL 52.641.652,27 0,00% 33.200.211,87 0,00% 22.066.422,61 0,00%
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Balanço Geral: 2018, 2019 e 2020
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2020 % 2019 % 2018 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 75.200,00 264.450,01
 Alienação de Bens Móveis 0,00 75.200,00 264.450,01
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2020
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh)
2019
 (h) = ((Ib – IIe) 
+ IIIi)
2018
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 339.650,01 339.650,01 264.450,01
2022
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2020
(a)
2019
(b)
2018
(c) 
DESPESAS EXECUTADAS 2020 
(d)
2019 
(e)
2018
(f)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2022 2023 2024
IPTU Anistia/Remissão/Isenção Imóveis 120.000,00 126.000,00 132.300,00
ITBI Anistia/Remissão/Isenção Imóveis 100.000,00 105.000,00 110.250,00
ISSQN Anistia/Remissão/Isenção Serviços 250.000,00 262.500,00 275.625,00
TAXAS Anistia/Remissão/Isenção Comércio/Serviços 85.000,00 89.250,00 93.712,50
555.000,00 582.750,00 611.887,50 -
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Aumento da base
cartográfica horizontal
Incremento/Otimização 
da arrecadação
Incremento/Otimização 
da arrecadação
Incremento/Otimização 
da arrecadação
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.300.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.200.000,00
 Novas DOCC 1.200.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 100.000,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 361.935,00 Limitação de Empenhos 361.935,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 3.102.300,00 Renegociação de Dívidas/INSS 3.102.300,00
Avais e Garantias Concedidas 310.230,00 Limitação de Empenhos 310.230,00
Assunção de Passivos 0,00 Reserva de Contingência 0,00
Assistências Diversas 310.230,00 Limitação de Empenhos 310.230,00
Outros Passivos Contingentes 413.640,00 Reserva de Contingência 413.640,00
SUBTOTAL 4.498.335,00 SUBTOTAL 4.498.335,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 15.511.500,00 Limitação de empenhos 15.511.500,00
Restituição de Tributos a Maior 103.410,00 Limitação de empenhos 103.410,00
Discrepância de Projeções: 15.511.500,00 Reserva de Contingência 15.511.500,00
Outros Riscos Fiscais 4.136.400,00 Limitação de empenhos 4.136.400,00
SUBTOTAL 35.262.810,00 SUBTOTAL 35.262.810,00
TOTAL 39.761.145,00 TOTAL 39.761.145,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022

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