GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 232/2021 Ourilândia do Norte/PA, 11 de junho de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei nº _____/2021 que Regulamenta a
apreensão de Animais soltos nas vias e Logradouros Públicos daZona Urbana do Município
de Ourilândia e Autoriza o Poder Executivo a proceder leilão e a doação dos animais
aprendidos, diante das justificativas que seguem anexas, para apreciação e votação do
presente Projeto de Lei diante do seu interesse relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
_________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº ____/2021 DE, 11 DE JUNHO DE 2021.
“Regulamenta a apreensão de Animais soltos
nas vias e Logradouros Públicos da Zona
Urbana do Município de Ourilândia e
Autoriza o Poder Executivo a proceder leilão
e a doação dos animais aprendidos.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a
Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1⁰ - Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte soltos nas
vias e Logradouros Públicos da Zona Urbana do Município de Ourilândia.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o animal
encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável,
compreendendo:
I – animais de grande porte: equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes
sejamequivalentes em tamanho ou peso;
II – estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira
desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do
responsável.
Art. 2⁰ - Ficará a cargo do Município de Ourilândia do Norte, por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde, do Meio Ambiente e Secretaria de Agricultura a fiscalização
de currais, baias e criadouros de animais de grande e médio porte.
Parágrafo único - A criação de animais de fazenda no perímetro urbano do
Município de Ourilândia do Norte é obrigatório autorização do serviço de vigilância
sanitária, implicará:
I – Na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação
dos animais para fora do perímetro urbano;
II – Expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não
retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 UFM’s por animal localizado nos
currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano.
III – Decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II, sem que
o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a
Administração Pública, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem,
devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator
GABINETE DO PREFEITO
obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação.
Art. 3⁰ - A criação ou a presença de animal de grande porte em estado de soltura,
àsmargens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Ourilândia ensejará sua
apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, no prazo de até 10
(dias) posteriores à data da captura.
Art. 4⁰ - Em caso de apreensão do animal a autoridade responsável notificará o
respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do mesmo no prazo prescrito
no artigo 3º, mediante pagamento da multa constante do art. 8⁰, também desta Lei, sem
prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
Parágrafo único - Quando caracterizado o abandono permanente do animal
aplicar-se-á o disposto na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das
sanções instituídas nesta Lei.
Art. 5⁰ - No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará
da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características
físicas, o local, data da apreensão e a assinatura do responsável pelo ato.
§ 1⁰ - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento
grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária.
§ 2⁰ - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos
utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo
mesmo.
§ 3º - O Município não será responsabilizado nos casos de:
I – dano ou morte do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da
apreensão.
Art. 6º - A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas
decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria da Fazenda do Município de
Ourilândia do Norte para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.
§ 1⁰ - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o
órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja
requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes
desta Lei.
§ 2⁰ - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação
individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local
apropriado.
Art. 7⁰ - Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da
apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência
da Administração Pública.
GABINETE DO PREFEITO
§ 1⁰ - Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos
para qualquer das Secretarias Municipais responsáveis pela guarda dos animais e destinados
ao custeio de despesas com transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2⁰- Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos
públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade
agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 8⁰ - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem
prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a
15(quinze) UFM’s (Unidade Fiscal Municipal) por animal apreendido, 02 (dois) UFM
(Unidade Fiscal) de diária e 04 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município) de Transporte.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será
acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, transporte e diária.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 11 dias do mês de
junho do ano de 2021.
_________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder
Legislativo, em anexo, o Projeto de Lei nº ______/2021, de 11 de junho de 2021, que
regulamenta a apreensão de Animais soltos nas vias e Logradouros Públicos daZona Urbana
do Município de Ourilândia e Autoriza o Poder Executivo a proceder leilão e a doação dos
animais aprendidos.
Esta proposta surge diante de necessidade da Administração Municipal adotar
medidas mais eficientes no tocante ao recolhimento de animais que são encontrados soltos nas
vis públicas, inclusive com possibilidades de principalmente em se tratando de equinos e
ruminantes, em razão de grande porte.
Valendo-se do Poder de Polícia, pode o Município limitar ou disciplinar direto,
interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, sempre em razão do
interesse público.
Na Questão em tela, a proteção à saúde, à segurança e à ordem pública, é para
possibilitar o exercício de direitos sem prejuízo dos deveres, encargos convertidos em
responsabilidades a fim de proteger e prover as também necessidades dos animais.
Uma das opções do projeto é a transferência da guarda do animal, com o objetivo
de proteger e prover as necessidades naturais, pois muitos são encontrados nas ruas de nossa
cidade com deficiência nutricional, lesões, doenças e estresse, provocados por negligência ou
abusos.
Muitos são os intuitos deste projeto, pois, a preocupação reside ainda na
preservação da saúde e do bem-estar da população humana, evitando-lhes danos, acidentes,
lesões ou incômodos causados por animais soltos.
Por isso, é importante estimular e garantir a propriedade ou a guarda responsável,
que preserve a saúde e o bem-estar dos animais dentro das prerrogativas concernentes ao
poder público.
GABINETE DO PREFEITO
Assim, mediante essas considerações, submeto o presente Projeto de Lei para
apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham,
aprovando-o integralmente.
_________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL