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a.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
E
PROJETO DE LEINº ()/5 /2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
“Institui o Projeto Educacional Jovem
Trabalhador no âmbito do município de
Ourilândia do Norte - PA e dá outras
providências.”
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte
- PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores,
deliberou e aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Educacional Jovem Trabalhador.
Parágrafo único. O Projeto Educacional Jovem Trabalhador tem por objetivos:
I- gerar condições de emprego a jovens entre dezesseis e vinte e um anos;
II - desenvolver aptidões e preparar os jovens para assumir postos de trabalho no
Município;
HI - desenvolver a potencialidade dos jovens para o primeiro emprego.
Art. 2º O Projeto Educacional Jovem Trabalhador será desenvolvido pelos Poderes
Executivo, Legislativo Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a colaboração e parceria de empresas privadas, entidades filantrópicas,
associações educacionais comunitárias e sindicatos empresariais, com atuação no âmbito
municipal.
Art. 3º Os Poderes Executivo, Legislativo Municipal e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as entidades e associações mencionadas no
artigo anterior, constituirão Comissão Conjunta para edição do Regulamento do Projeto
Educacional Jovem Trabalhador.
8 1º A Comissão Conjunta designará três coordenadores entre seus membros.
$ 2º A Comissão Conjunta e seus organizadores não receberão qualquer espécie de
remuneração ou subsídio pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem
Trabalhador.
Art. 4º São atividades do Programa Jovem Trabalhador, sem prejuízo de outras
iniciativas aprovadas pela Comissão Conjunta:
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO R
I - capacitar e qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas,
debates, entrevistas e testes vocacionais;
II - estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude;
III - incentivar debates sobre temas da atualidade relacionados com as modificações
socioeconômicas e tecnológicas e suas consequências sociais.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vantuir Romão, em 15 de junho de 2021.
Autor: a
Almir Pereira Lima
Vereador
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
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PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /2021.
Senhor presidente,
Nobres vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade preparar o jovem, na faixa etária de 15 a 21
anos, para O seu primeiro emprego, enfrentando o mercado de trabalho com maior capacitação,
conscientizando-os sobre a importância dos estudos e proporcionando melhor desenvoltura para
o exercício de uma profissão, principalmente em virtude do desemprego que assola o País,
decorrente do processo de globalização.
Em Ourilândia, a taxa de desemprego na faixa etária dos 16 ate os 21 anos de idade é
altíssima, mais por falta de qualificação profissional. A maioria dos desempregados
ourilandenses são muitos jovens. Por isso, esta propositura trará a eles noções de direitos
trabalhistas e civis relativos à faixa etária deles, estimulará o raciocínio por meio de discussões
e debates sobre temais atuais, orientará a respeito da colocação ou recolocação no mercado de
trabalho e na sociedade — valorizando e respeitando o entendimento de cidadania.
Pelos motivos expostos, solicitamos a colaboração desta edilidade para a aprovação do
presente projeto de lei, que em muito contribuirá para a formação e qualificação do jovem a
desenvolver uma profissão no mercado de trabalho.
É a exposição de motivos, que bem o justifica.
Plenário Vantuir Romão, em 15 de junho de 2021.
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Autor: 4/7277)
Almir Pereira Lima
Vereador
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