“e GR DE Ou,
/O hi
ESTADO DO PARÁ = LL (202)
CAMARA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE “
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-11764 =»
o camaraourilandiawhotmailcom É Cemmnae
COMISSÕES PERMANENTES: APROVADO
1- CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
2- FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO;
3- INDÚSTRIA, COMERCIO, DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS
HUMANOS;
PARECER CONJUNTO Nº 032/2021
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 023/2021 — Institui no município de Ourilândia do
Norte a Lei Geral da Microempresa-ME, Empresa de Pequeno Porte-EPP,
Microempreendedor Individual e dá outras providências.
EXAME: o Projeto de Lei nº 023/2021 reúne a legislação federal de incentivos aos
microempresários e empreendedores individuais, Lei Complementar 123/2006 e a Lei
Complementar nº 128/2008 respectivamente.
O projeto contempla todos os dispositivos da norma geral e amplia alguns
benefícios para incentivar o empreendedorismo no município, entre outros destacamos
a implantação da sala do empreendedor na sede da Prefeitura Municipal, com a
finalidade de orientar e dar suporte técnico/jurídico para qualquer pessoa que queira
empreender em Ourilândia do Norte; estabelece o desempate ficto regional que muito
irá beneficiar as empresas desta cidade nos processos competitivos das licitações
públicas e; disponibiliza mais benefícios fiscais referentes a taxas para implantação
destas empresas.
Enfim o projeto está bem elaborado cumprindo a técnica legislativa, bem como
cumpre a legislação federal e estadual existente sobre a matéria.
VOTO DOS RELATORES DA MATÉRIA: Diante o exposto os relatores entendem que
o Projeto de Lei 023/2021 atende o interesse público, é conveniente e constitucional,
assim ser aprovado na integra.
Sala das comissões, 10 de novembro de 2021.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS PAS COMISSÕES
CONTRÁRIO ÀS
CONCLUSÕES
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
Presidente: Edivaldo Borges Gomes
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-
camaraourilandiaDhotmail.com
[Vice-Presidente: Leosvaldo José da Silva
TA ya APROVADO
Relator: Walmy Cesar Costa Rodrigues (ad hoc) |
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO. | FAVORÁVEL ÀS | CONTRÁRIO ÀS
CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
Presidente: Almir Pereira Lima ]
Vice-Presidente: Márcio Oliveira da Silva (ad hoc) )
leio bo
INDÚSTRIA, COMERCIO, DEFESA DO FAV E CONTRÁRIO ÀS
CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS | CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
Presidente: Márcio Oliveira da Silva (em
exercício) di Mio
| Relator: Walmy Cesar Costa Rodrigues
Vice-Presidente: Bepkororoti Kayapo (ad hoc)
Relator: Edivaldo Borges Gomes
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO OS VOTOS DOS
RELATORES
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 415, Centro, CEP: 88390.000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando para o povol
CNPJ: 22.900.6430001-81 www puriiandia. pa gov.br fone: (94) 3434-1280/1284 ADM 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 304/2021 — GAB/PMON
Ourilândia do Norte, 21 de setembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte — PA,
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Geral da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual do Município de Ourilândia do
Norte/PA e dá outras providências, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a) Vereadores(a)
para apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em conformidade aos regramentos previstos
na lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu interesse
relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
JULIO CESAR Assinado de forma digital
DAIREL:7980133 DaneL7s6o1s5129
Dat
idos: 2021.09.21 11:14:58
1291 “0300
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N%/.4/2021 DE, 21 DE SETEMBRO; ADO
“Institui a Lei Geral da Microempresa, Empresa
de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual do Município de Ourilândia do
Norte/PA.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia
do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
0 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações, no âmbito do Município.
Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte
(EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na
forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º - O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo
abrange os seguintes temas:
) I- tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;
II - cadastros e inscrições municipais;
HI - tratamento tributário;
IV - fiscalização orientadora;
V - apoio à representação;
VI - participação em licitações públicas;
VII - apoio ao associativismo;
VIII - acesso ao crédito;
IX - estímulo à Inovação;
X - acesso à justiça;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415, Centro, OEP: 68300-000 - Ourilândia do Norte - PA Tah k
CNPJ: 22.900.849/0001-81 ww curiandia pa gov.br fone: (94) 3434-120012846
GABINETE DO PREFEITO
XI - educação Empreendedora.
$2º - Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:
I- Em relação ao disposto nos incisos I e III ao IX do $1º deste artigo ao produtor rural pessoa
física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do &
“A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do $1º deste artigo, às sociedades cooperativas,
na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
CAPÍTULO II .
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º - O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de
dezembro de 2007.
Art. 4º - Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de
empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e
baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo
sob a perspectiva do usuário e deverão:
I- observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro
de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e
opcionais destinados ao MEI;
II — considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades
dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
Parágrafo único - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e
prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e
baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
oi331291
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
o Avenida das Maçõest* 415, Centro, CEP: 88880-000 - Ourilândiado Norte - PA Trabalhando
CNP: 72.000.643/0001-61 ww ourâandia pagor tr fone: (94) 2434-1200n1204 ADM: 202:
I - observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de
documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do
registro;
II - adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma
eletrônica ou digital;
III - trabalhar de modo integrado;
IV - compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados;
V - racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos,
requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
VI - disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de
computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das
licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de
empresas no Município.
$ 1º - Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:
I- instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de Computadores;
II - compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo
fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do
processo;
II - assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a
independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos
e entidades que as integrem.
8 2º - Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e
inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º - Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as
dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da
abertura, alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único - Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias envolvidas no
processo de abertura de empresa poderão: ,
I - celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais,
fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de
documentos necessários à emissão das licenças;
II - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal
JULIO CESAR feet
1331291. Pera
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Averídia des Nações nº 415, Centro, OEP: 88390-000 - Ouritência do Morte - PA Trabalhando para é povel
CNPJ: 22.000.6480001-81 wnvw ourtandia na. gov.br fone: (94) 3434-4200/1204 aDMedosivraas
GABINETE DO PREFEITO
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Pará - SGSIM/PA instituído
pelo decreto estadual nº046/2019, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, instituído pela Lei Federal
nº11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas
no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato
de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.
Parágrafo único - Observado o Parágrafo único do artigo 6º desta lei, bem como as exigências
legais obrigatórias, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:
I - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento;
Il - comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;
III - comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas
jurídicas;
IV - comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
V - comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer
entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
VI - comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII - prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por
produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII - comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou
especiais.
Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias,
preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019.
JULIO | ruredodeteme
CESAR fomato
DAIREL:79É og ema
01331294 Misses
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE > ge.
Avenida das Nações" 415, Centro, CEP: 68300-000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando para o povol
CNPJ: 22.000.6430001-81 www ouriandia pa.gov.br fone: (Dá) 3434-1200/1204 ADM: S0M/20MA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único - As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e
regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento
posterior nos termos do art. 3º, 8 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 11 - Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o
ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14
de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo único - As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício
contínuo e regular da atividade.
Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão
de licenças, alvarás e similares.
Parágrafo único - As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento.
Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos
processos relativos a:
I- inscrição de contribuintes;
KH - consulta prévia de viabilidade;
HI - concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando
necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de
empresários e pessoas jurídicas;
V - concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - autorizações para publicidade;
VIII - demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que couber,
à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que
desenvolverem atividades de baixo risco.
JULIO CESAR cgarsonaso
DAIREL:7980 Casei morram
UA 7 ar
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à
disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
I - informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e
baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;
II - instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de
licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo único - As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de
computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da
empresa no Município.
Art. 16 - Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o
Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio
digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais
envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas
nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município será feita
através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM
criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
$ 1º - Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de
localização, quando exigida; e
II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no
prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso
negativa.
$ 2º - Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
1 - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia
de viabilidade locacional, quando for exigida; e
II - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações,
incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.
Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma
virtual online.
JULIO CESAR dospocsaio”
DARELT e gi
1331291 / “Uedocimranar
vsso ato”
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 88290-000 - Ouritêndia do Norte - PA Trabalhando para o poval
CNPJ: 22.000.6480001.81 www ourtiandia pa. gov br Fono: (94) 3434-4200/1204 ADM: a0t1/2024
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que
desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados:
I - em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não
causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;
II - na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício
da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial
para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, exceto
nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que
será procedido o desmembramento.
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas das quais participe.
$ 1º - A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e
respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
$ 2º - A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21 - A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma
automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das
inscrições e licenças.
Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento,
suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme
estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
$ 1º - É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou
valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao
alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas,
a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
JULIO CESAR festa de toma
DAIREL:7986 Sacro
1331291, rasos
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE ha 3
Averida des ações, 415, Centro, OE: 06800:000-CurbêndiadoNorta-pa /inbalhando para é pavo/
CNPJ: 22.900.843/0001-81 www curtandia pa. gov.br fone: (94) 3434-1200/1284 ADM: 2022/2034
[ GABINETE DO PREFEITO ]
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização
do exercício de profissões regulamentadas, conforme o $ 3º do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 2º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária,
sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.
Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato
de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o
exercício de suas atividades.
$ 1º - A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do
endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como
quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na
condição de MEI.
8 2º - Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI,
a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da
legislação municipal.
$ 3º - Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no
local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a
transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
$ 4º - As correções necessárias para atendimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º serão
realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
8 5º - A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o
caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.
Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI é o comprovante
de abertura do MEI.
Parágrafo Único - O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para
comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática
SIMEI perante terceiros.
CAPÍTULO INI |
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
JULIO
CESAR
PREFEITURA MUNICIPAL
J-
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nuções nº 415, Centro, CEP: 68300-000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando para e povol
CP: 22.000.843/0001-81 ww curtiundia pa. gov hr fone: (94) 3434-1290/1204 ADI: a0a1/0024
GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Do ISS no SIMPLES NACIONAL
Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte
poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — SIMPLES
NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e alterações posteriores.
8 1º - Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
I- à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;
II - à abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES
NACIONAL;
HI - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;
IV - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada;
VII - à restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação
unificada;
VIII - às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;
IX - à notificação eletrônica de contribuintes.
8 2º - O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS,
em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
I- substituição tributária ou retenção na fonte;
II - importação de serviços.
$3º - A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais
relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
$ 4º - No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou empresa de
pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou
ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.
PREFEITURA MUNICIPAL
e E" DE OURILÂNDIA DO NORTE E
É CNP: 22.990848/0001-81 ww uriandia,ne.gov.br fone: (94) 3434.1290/1204 onpminsi
GABINETE DO PREFEITO
$ 5º - A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no
Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta
anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo
mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos 88 18 e 19 do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
8 1º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS
em valores fixos, observado o disposto no $ 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 2º - Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão
recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar
Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os 88 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 1º - O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que
domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos
municipais.
$ 2º - Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do
SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no 84º do artigo 21 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º - Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito
ao recolhimento fixo mensal.
Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro
de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e
recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à
prestação de serviços realizados em parceria.
Seção II
Do Microempreendedor Individual
Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na
fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL ma
DE OURILÂNDIA DO NORTE =
, Avenida das Nações n" 416, Centro, CEP: 88390-000 - Ouriliindia do Noris - PA Trabalhando para o povo!
CNPJ: 22.900,649/0001.01 www ouriiandia pa. gov.br fone: (04) 34344200/1294 ADM: 2021/4024
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º - O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher
o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos,
independentemente de qualquer notificação.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do
ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
$ 3º - O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais
previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial, nos termos da lei.
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os
controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES
NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem
sido objeto de parcelamento.
Art. 33 - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL
ficarão subordinadas ao disposto nos $$ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123,
de 2006.
$ 1º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL,
inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do
SIMPLES NACIONAL.
8 2º - Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir
outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de
deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos
em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal.
8 1º - Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos
em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser
parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas
as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo
Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
«yr
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE = Leio
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 88390-000 - Ourílândia do Norte - PA Trabalhando peso e posa
CNPJ: 22.980.648/0001-81 yrwr curiandia pa gov.br fora: (94) 3434-12001204 ADM: 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos
critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e
permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Pará, relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de
planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único - Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar
previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de
procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na
forma do 83º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na
redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do
SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos
33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria
Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal,
relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Pará, na forma prevista na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa
Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, na forma dos 88 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre
os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor
rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:
I - normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa
não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e
nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos;
II - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias
sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL tás
DE OURILÂNDIA DO NORTE “=. —ltião
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 68390-000 - Ourilândia do Norts - PA Trabal ando para epa cá
CNPJ: ww ouriandia.pa.gov.br fone: (94) 3434-1290/1284 ADM: 2081/2024
GABINETE DO PREFEITO
Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de
auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
8 1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12
(doze) meses, contados do ato anterior.
$ 2º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do
estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.
$ 3º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.
Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o
prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
$ 1º - Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na
forma da legislação municipal vigente.
$ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes
de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V ,
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
Seção IV
Do Agente De Desenvolvimento
Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as
qualificações previstas no artigo 85-A, $ 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
8 1º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I- residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente
de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
$ 2º - A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das
PREFEITURA MUNICIPAL y
DE OURILÂNDIA DO NORTE >. ç
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 68390-000 - Ourilêndia do Morte - PA 7 para é pool
CNP: 22.9000.84300001-81 ww curiandin pa gov.br fone: (04) 3434-12881284 ADM: 2041/2024
GABINETE DO PREFEITO
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de
Administração.
Seção V
Sala do Empreendedor
Art. 42 - Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro
de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
I - concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à
abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando
e envolverem órgãos de outras esferas públicas;
H - disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da
empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento,
bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal;
III - disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de
empresas no Município;
IV - alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do
desenvolvimento local;
V - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais
interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;
VI - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados
no Município;
VII - disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas
empresas;
VIII - disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas
locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;
IX - realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação posterior.
Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela coordenação da Sala do
Empreendedor.
JULIO CESAR Soma o”
DAIREL:7989 sentam
1331291, ,,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida des Nações,nº 415, Centro, OEP: 88390-000 - Ouritância do Norte - PA Trabalhando para o povor
[ GABINETE DO PREFEITO ]
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e
fundacional do Município, observada a legalidade, deverá ser concedido tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
$ 1º - Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços comuns será preferencialmente
adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, a
modalidade Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do Município.
$ 2º - As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido.
$ 3º - Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do
Município onde será executado o objeto da contratação;
$ 4º - Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade
contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
8 5º - É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou participação
em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços
previstos no 81º e art. 18-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de
pequeno porte, micro empreendedores individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa
física e cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o
planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio do sítio
eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis
datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;
HI - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente,
a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas;
DAIREL:7980
1331291, Te
24
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 68300-000 - Ouriiândia do Norte - PA Trabalhando para o povol
CNP): 22.000.6430001-81 ww ouriianstia. pa gov.br fone: (94) 3434-1200/1284 ADM: 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos
bens e serviços a serem contratados; e
V - capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos pregoeiros e membros
de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei
Complementar.
$ 1º - Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído Comitê Gestor
de Compras Públicas no âmbito do município.
8 2º - O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo
disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros,
bem como periodicidade das reuniões.
8 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou
Orgão.
$4º- A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 47 - A Administração Pública Municipal fixará meta anual de participação das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas
compras do município.
Parágrafo único - A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 48 - Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, exige-se apenas:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
HI - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social,
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou
Municipal,
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens
e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que
dispense, pelo grau de risco, licenciamento.
8 1º - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de
proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da
JULIO CESAR “asc do tre
esa
DAIREL:79807/ onseo!sstam
Came aroma!
4 ão asus
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE “ww
Avenida des Nações sº 415, Centro, CEP: 88290-000 - Ourllência do Norte - PA Trabalhando para o posar
CNPJ: 22.000.643/0001-81 yrww.curtandia pa.gov.br fone: (94) 3434-1200/1204 ADM goniraea
GABINETE DO PREFEITO
Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
$ 3º - A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 2º, implicará na decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666 , de 21
de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à
Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
8 5º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações
Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.
$ 6º - A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de
regularização fiscal e trabalhista de que trata o $ 2º deste artigo.
Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.
$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.
$ 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados.
$ 4º - Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo o empate, na forma dos 88 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado o objeto em seu favor;
II - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I deste artigo, as demais
licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos $$ 1º ou 2º deste artigo superiores à
proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de
vantajosidade de suas propostas;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se
como melhor oferta;
JULIO CESAR e
DAIREL:7980 am
1331291
q
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE = mo.
E). — Avenidadas Nações nº 415, Caniro, CEP: 88300.000 - Ourilância do Norte- PA Trabalhando para é pavel
ONPS: vrvro ouertandia oe.gov.br fone: (94) 3434-1208/1294 Anes: tripas
[ GABINETE DO PREFEITO ]
IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, serão convocados os
remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito.
$ 5º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do $ 4º deste artigo quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de
apresentação pelos licitantes.
$ 6º - No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas
melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço
classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão.
$ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando
não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado.
$ 8º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório, cujos
valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados para as contratações dos bens e serviços.
$ 1º - Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado o art. 24,
inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo pois priorizada a contratação de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais.
8 2º - Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais for fracassada deverá aplicar o disposto do $ 3º
do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
$ 3º - Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais uma
tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.
$4º - O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado para a
licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
8 5º - Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste artigo se
refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada
sua proporcionalidade.
$ 6º - Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes
distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote,
exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.
JULIO CESAR:
13312917
ag]
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 88300-000 - Ouritândia do Norte - PA Trabalhando para o povol
CNPJ: 22. 980.6430001.81 www ourâandia.pa.gov.br fone: (94) 3434-1298/1204 anne 2sa22024
GABINETE DO PREFEITO
Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão estabelecer, nos
instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação,
determinando:
I - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-
rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;
IH - que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, na assinatura do
contrato;
III - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente
com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a
regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida
documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização
das eventuais pendências o prazo previsto no art. 51, $ 2º, desta Lei;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10
(dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada
vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela
parte que lhe cabe.
$ 1º - Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;
II - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e alterações.
$ 2º - É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o
fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento do segundo
colocado.
JULIO CESAR gear
DAIREL:7980 Gm rmerastas
1331291 sra
“xy
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 416, Centro, GEP: 68800.000- Ourfiêndia do Morte - PA Trabalhando para o povo!
CHPJ: 22.900,6430001-81 www ouriiandia pa.gov.tr Fone: (04) 3434-12901204 ADM 20at/ROA
TE DO PREFEITO
$ 4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
desde que devidamente justificado.
8 5º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
$ 6º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados
diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.
Art. 52 - Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de
natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
$ 1º - O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do
objeto.
$ 2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
$ 3º - Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas
dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.
8 4º - Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no $ 3º deste
artigo, O lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora,
sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das
penalidades, definidas no instrumento convocatório.
$ 5º - Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota
reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla
concorrência, se esta for de menor valor.
$ 6º - Na hipótese prevista no $ 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor
registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para
outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a
prioridade de contratação.
$ 7º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:
JULIO | murado
CESAR Anton
DAIREL:796 diziam
01331291 183 -ammo
“mw
PREFEITURA MUNICIPAL kd,
DE OURILÂNDIA DO NORTE “w fa
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 88300.000 - Ourilância do Norte - PA Trabalhando paro é povol
CNPJ: 22.000.6490001-81 www ourigndia pa.gov.tr fone: (94) 3434-1200/1204 apa 2821/2024
GABINETE DO PREFEITO
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou
regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas
de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo;
Parágrafo único - Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a
contratação quando:
I- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;
HI - resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 54 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei poderão ser
utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites
estabelecidos em lei.
Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-financeira,
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de
que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
$ 1º - A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o
encerramento dos lances.
8 2º - Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será
prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
$ 3º - Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a
abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e
propostas.
JULIO CESAR temstrtnteme À
DAIREL:7980 'oioamemim
1331291, issmtrarer
“x
PREFEITURA MUNICIPAL ni
DE OURILÂNDIA DO NORTE > gos
GABINETE DO PREFEITO
Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser anualmente
atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais de
aprovação.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59 - As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a produtividade de
produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso
ao crédito e a novas tecnologias.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela,
por meio de associações e cooperativas.
Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através de:
I- a criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços
originários do Município;
II - a cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;
HI - o estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade visando à
inclusão da população do Município no mercado produtivo;
IV - o fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os
fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores e agricultores familiares.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá:
I- alocar recursos de seu orçamento;
II - firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais.
. CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
ce]
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações, nº 416, Centro, CEP: 68300-000 - Ouritândia do Norte - PA Trabalhando para, o pool
CNP3: 22.900.6490001.61 www ouriiandia pa.que.br fone: (DA) 3434-1200/1204 ADM S0nI/hA2A
GABINETE DO PREFEITO
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 63 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e
empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de estímulo ao desenvolvimento de
produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores familiares,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por
meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais.
Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de
apoio à inovação tecnológica:
1 — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação,
no Município, de empresas de base tecnológica;
II — parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas
em conhecimento e inovação.
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em local a ser
estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a
promoção de inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de
processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou do comercio.
Parágrafo único - Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e
custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.
JULIO CESAR tetra
tpm
DAIREL:7980 Pirai
1331291 ,/ Trico
“e
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 88390-000 - Ouritândia do Norte - PA Trabalhando para epavol
CNPJ: 22.980.643/0001-81 www ourilandía.pa gov. br fone: (94) 3434-14200/1294 ADM tenrvaeas
GABINETE DO PREFEi
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e
outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e aos honorários cobrados.
$ 2º - O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel
do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
$ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I- ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível
médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
8 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e
particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
& 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos:
I- de natureza profissionalizante;
II - que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
II - orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do Município.
Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos
Arado dt
JULIO CESAR as
DAIREL7989
1331291 7 Sa
“ig
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 68390-000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando pora e povel
CRS: 22.900.64WO001-B1 ynvw curiiandia pa.guvbr fone: (D4) 3434-14200/1284. ADM 20MIraas
GABINETE DO PREFEITO
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico
público e particular e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de outubro de
cada ano.
Parágrafo único - Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir
lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação.
Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página
eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.
Art. 73 - A Administração Pública Municipal em parceria com outras entidades públicas ou
privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e
contabilistas.
Art. 74 - A Administração Pública Municipal como forma de estimular a criação de novas micro e
pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente
autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 76 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 21 de setembro de 2021.
JULIO CESAR í eres da
DAIREL:798013312/ LO
9º ABr
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Ee
Avenida das Naçõesn'* 416, Centro, GEP: 88390-000 - Ouritândia do Norte - PA Trabalhando para epovol
CNPJ: 22.060.849/0001-81 www. curiiandia pa.gov.br fone: (94) 3434-12001204 ADM: 2021/2034
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei tem como objetiva conferir tratamento jurídico diferenciado a
Microempreendedores Individuais (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno
Porte (EPP) promovendo o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico e social do
Município.
As micro e pequenas empresas são grandes geradoras de trabalho no País, em
geral. Juntas, as cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas do país representam 27% do
Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Individualmente pequenos, do ponto de vista agregado,
estes empreendimentos são grandes em geração de emprego e renda sendo responsáveis
nacionalmente por 52% dos empregos com carteira assinada e 40% dos salários pagos.
Em âmbito federal, a instituição da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei
Complementar nº 123/06) conferiu tratamento diferenciado aos pequenos negócios, na busca de
dar a estas condições mais justas de competição no mercado. Soma-se a este esforço a criação da
figura do Microempreendedor Individual - negócios com faturamento anual de até R$ 81.000,00.
Para além da formalização daqueles empreendedores que estavam à margem da
economia, o Microempreendedor Individual serve como porta de entrada para o
empreendedorismo, tanto daqueles que iniciam seus negócios por opção, quanto para aqueles que
o fazem por necessidade. Relevante notar, ainda que a figura do MEI tem servido como forma de
inclusão produtiva feminina, sendo esse o segmento de maior participação empresarial das
mulheres.
Em um contexto de crise econômica, aumento no desemprego e queda na renda,
o empreendedorismo tende a despontar como boa alternativa àqueles que perderam emprego ou
renda. Não só condições de crédito e capital importam ao empreendedorismo, mas inovações de
ordem institucional e jurídica que facilitem a formalização, promovam a desburocratização e
garantam acesso a novos mercados.
É oportuno e relevante um marco jurídico municipal que promova a unicidade
no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresas e preferência nas
aquisições de bens e serviços dos órgãos municipais em micro e pequenas empresas locais.
Dentre os destaques da inovação institucional que pretende-se promover por
meio deste Projeto de Lei, ressaltam-se a instituição do "Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas e dos Microempreendedores Individuais" para assessorar e auxiliar a
Administração Municipal na implantação das políticas de promoção do empreendedorismo, o
Alvará de Funcionamento Provisório - que possibilita o início imediato de operação de
estabelecimentos após o registro, sujeito a avaliação de risco da atividade empreendida, o Agente
JULIO CESAR ar
DAIREL:7980 leais
1331291 Mirante
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE =.
Avenida das Nações nº 415, Centro, CEP: 68200-000 - Ourilândia do Norte - PA Trabalhando pro o pavol
CNP: 22.000.6480001-81 yr curtandia os.gov.br fone: (04) S434-4200/1204 PE]
GABINETE DO PREFEITO
de Desenvolvimento, a Sala do Empreendedor - um esforço de concentração de atendimento ao
público no que se refere as ações burocrática necessárias à abertura, regularização e baixa.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada nos
termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o presente projeto.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
JULIO CESAR | fssrado deforma
tal por JULIO CESAR
DAIREL:79807 0AmRet:79601331291
Adagio
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL