Ofício nº 314/2021 - GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 06 de outubro de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal, com
fundamento no art. 48, § 1º da Lei Orgânica do Município, apresenta VETO PARCIAL à
Emenda Modificativa nº 010/2021 do Projeto de Lei nº 008/2021, que “Autoriza o Poder
Executivo municipal a conceder auxílio financeiro de gratificação de complementação de
jornada operacional em favor dos programas e operações especiais da polícia militar do Pará -
PMPA, destinado à execução do projeto de supervisão militar - polo Ourilândia do Norte, e dá
outras providências”, pelos motivos que passamos a expor.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2021
Trata-se de emenda das comissões de a) Constituição, Legislação, Justiça e
Redação final; e, b) finanças, orçamento e tributação; c) Educação, Saúde, Assistência Social
e habitação, todas da Câmara de Vereadores que dá nova redação aos artigos 1º do Projeto de
Lei 008/2021, modificando o que se destaca abaixo:
PROPOSTA INICIAL:
Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo municipal a conceder auxílio
financeiro em favor da Polícia Militar do Pará - PMPA, no valor de R$ 55.542,00 (cinquenta e
cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais) mensais, com a finalidade de execução do
Projeto de Supervisão Militar – Polo Ourilândia do Norte, a ser realizado na escola Municipal
de Ensino Fundamental Professor Deilton Dias da Silva, com vistas na questão disciplinar e
orientativa do corpo discente respectivo, bem como no desenvolvimento da cultura de caráter
cívico e de formação e cultivo de valores de éticos e morais.
EMENDA COM ALTERAÇÕES:
Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo municipal a conceder auxílio
financeiro em favor da Polícia Militar do Pará - PMPA, no valor de R$ 55.542,00 (cinquenta e
cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais) mensais, com a finalidade de execução do
Projeto de Supervisão Militar – Polo Ourilândia do Norte, a ser realizado em escola pública
destinada especificamente para esse fim, vedada a utilização de unidades escolares já
existentes e com alunos regularmente matriculados, visando a questão disciplinar e orientativa
do corpo discente respectivo, bem como no desenvolvimento da cultura de caráter cívico e de
formação e cultivo de valores de éticos e morais
Sabe-se que a inconstitucionalidade por vício formal, como a própria acepção
induz, decorre do vício em sua forma, ou seja, quando a lei ou ato normativo
infraconstitucional contiver alguma falha em seu processo de formação, no processo
legislativo, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Pois bem, a Emenda Modificativa n° 010/2021/CMON, INVADE INICIATIVA
PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em, por via transversa,
acabam tratar da organização administrativa do município por iniciativa parlamentar,
ESTABELECENDO ÔNUS E CUSTEIO FINANCEIRO pela Administração.
No particular, assim dispõe o art. 105, II, “e”, da Constituição do Estado do Pará:
Art. 105 - São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
...
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
Por simetria, assim dispõe o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte:
Art. 44 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponha sobre:
...
III - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Com efeito, a emenda modificativa não pode versar acerca de competência
exclusiva do Prefeito.
Portanto os dispositivos inquinados de inconstitucionalidade avançam sobre
matéria relativa à PROGRAMA DE EDUCAÇÃO, cuja iniciativa para o processo legislativo
e competência para a respectiva disposição são privativas do Chefe do Poder Executivo, na
forma dos artigos 105, II, “e”, da Constituição do Estado do Pará e art.76, III, art. 44, III, art.
14, IX, da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte/PA.
Nesse sentido, destaca-se o art. 14, inciso IX, cuja competência dispõe ser
privativa do chefe do Executivo:
Art. 14 - É da competência do Município em comum com a
União e o Estado, o exercício das seguintes medidas:
...
IX - manter programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
O vício de origem ou de iniciativa, na situação sub examine, também implica em
violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, decorrente do artigo 2º da
Constituição Federal, o qual também, por força do princípio da simetria, vem previsto no
artigo 11 da Constituição do Estado do Pará.
Para finalizar, reforça-se que o objetivo do programa é exatamente transformar
por meio de trabalho conjunto e cooperado entre a PM/PA e as comunidades escolares
participantes em “espaços seguros”, de cultura de valores cívicos, sociais, éticos e morais,
sobretudo, de fomento à cultura de paz e de promoção dos direitos humanos, que estimulem à
convivência pacífica, prevenindo conflitos.
É incontroverso, portanto, que segregar esse tipo de política, afim de que seja
criada escola específica para tal, foge às regras do “programa”, de proporcionar conteúdo
programáticos extracurriculares, a fim de que se tenham uma convivência pacífica, integrando
várias percepções: formação familiar, escolarização e construção de projeto vida (vocação e
profissionalização).
Isto posto, conclui-se ser inconstitucional a emenda, considerando que se
estabelece ÔNUS E CUSTEIO FINANCEIRO à Administração, onde, para tanto, deve se dar
de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito de Ourilândia do Norte/PA, em 06 de outubro de 2021.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA