GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 294/2021 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte-PA, 31 de agosto de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte – PA,
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Vereador-Presidente,
Venho através do presente encaminhar até vossas mãos o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, para
o quadriênio 2022-2025.”
Agradeço antecipadamente, ao tempo que reitero protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PPA 2022-2025
Senhor Presidente,
É sob a inspiração de renovado ânimo que, neste primeiro ano do nosso mandato,
em atenção a um rito constitucional basilar do processo democrático, venho submeter à apreciação
desta Augusta Assembleia Legislativa, com Vossa aquiescência e em atenção aos dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022-2025 ”.
Ao cumprir as atribuições próprias do Poder Executivo, apresento desse modo,
ao Parlamento municipal — e à Sociedade — o Projeto de Lei que sistematiza e institui este Plano
Plurianual (PPA), de acordo com o que preconiza a Constituição Federal, no §1º do Artigo 165.
A construção e a consolidação de um modelo de desenvolvimento econômico,
social e ambiental orientado pela inclusão social é o resultado mais tangível dos esforços de
implementação das políticas públicas que caracterizaram o Município no período recente.
Nesta orientação, é praxe já tradicional destacarmos a determinação fundamental
de tais dispositivos constitucionais, desde que a Lei fundante do PPA estabeleceu, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital,
e outras que delas decorrem, e para os dispêndios relativos aos programas de duração continuada.
Nossa democracia é rica na pluralidade das organizações políticas e na
diversidade do pensar. Contudo, há uma largo espaço de encontro para nossas convergências em
favor da cidade e nosso povo que espero esteja contemplado neste Projeto.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), 31 de agosto de 2021.
JÚLIO CÉSAR DAIREL
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º _______/2021, de 31 de agosto de 2021
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, para o quadriênio
2022-2025.”
O PREFEITO DE OURILÂNDIA DO NORTE – PA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ourilândia do Norte,
Estado do Pará, para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1ºdo art. 165 da
Constituição Federal.
§ 1º. O plano plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que define as
diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º. O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de
cenário e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição
de prioridades do governo municipal para a promoção do desenvolvimento sustentável e da
inclusão social.
§ 3º. O PPA 2022-2025 contempla o planejamento dos órgãos da administração pública
municipal, incluindo o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
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Art. 2º. A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão
orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:
I. ampliar a capacidade de atender às necessidades de saúde, com foco na prevenção;
II. promover o amplo acesso e a qualidade da educação;
III. promover a cidadania, a proteção e a inclusão social;
IV. valorizar a cultura como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
V. ampliar o acesso a serviços públicos de infraestrutura com qualidade e regularidade;
VI. democratizar o acesso a atividades esportivas e de lazer;
VII. garantir a proteção e o uso sustentável do meio ambiente;
VIII. promover o planejamento ordenado, o ordenamento e a regularização territorial de forma
integrada e sustentável;
IX. promover ambiente favorável ao desenvolvimento de negócios e à geração de emprego e
renda;
X. tornar o cidadão protagonista na formulação e no controle de políticas públicas;
XI. tornar o servidor público elemento fundamental para a implementação da estratégia de
Governo;
XII. assegurar o equilíbrio fiscal para garantir a capacidade de investimento do Governo
Municipal;
XIII. dotar o Governo de mecanismos que ampliem a capacidade de execução e de gestão de
resultados;
XIV. assegurar a execução e ampliação das políticas e programas de atendimento e proteção à
criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com necessidades especiais;
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XV. promover o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária como foco na
agricultura familiar e na produção de alimentos;
XVI. promover a regularização fundiária das terras urbanas e rurais;
XVII. ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda;
XVIII. promover a diversificação da economia do Município de Ourilândia do Norte;
XIX. implantar e fortalecer soluções de governança necessária à implementação da política de
desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º. O PPA 2022-2025 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos
seguintes anexos:
I. Contextualização do Município de Ourilândia do Norte (Anexo I);
II. Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos
atributos (Anexo II); e
III. Programas Temáticos, Programas de Gestão e Manutenção Administrativa do Executivo e
Programa de Gestão e Manutenção Administrativa do Legislativo (Anexo III).
§ 1º. Os Programas Temáticos são unidades básicas de planejamento, articulação e
gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I. organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de
governo;
II. expressam e orientam a entrega de bens e/ou serviços à sociedade, por meio de ações
orçamentárias e não orçamentárias;
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III. são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a
territorialização, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV. são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA; e
V. desdobram-se em objetivos específicos, os quais expressam as escolhas de políticas
públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do
Governo para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades impostos para o
desenvolvimento do Município de Ourilândia do Norte e a melhoria da qualidade de vida da
população.
§ 2º. Os Objetivos Específicos de que trata o inciso V do § 1º tem por atributos:
I. caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta
diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política
pública por parte de seus executores;
II. órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação
do objetivo ou da meta;
III. metas 2022-2025: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais
estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos,
a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
IV. indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados
a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados; e
V. ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa,
podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza,
em projeto, atividade ou operação especial.
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§ 3º. Os programas de manutenção administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo agrupam
um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental.
§ 4º. A ação orçamentária comporta estimativa financeira para garantir a alocação de recursos
que viabilizem sua implementação.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM OS ORÇAMENTOS
Art. 4º. As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2022-2025 aplicam-se às
leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2022-
2025 são estimativos, não se constituindo limites à programação das despesas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º. A regionalização das ações orçamentárias constantes do PPA 2022-2025 não
constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 7º. A formulação dos orçamentos observará os seguintes princípios orientadores da
execução dos programas previstos no PPA 2022-2025:
I. a construção de um Município democrático, ético, participativo, transparente, inovador,
eficiente e com foco no cidadão;
II. a promoção do desenvolvimento sustentável de Ourilândia do Norte, orientado pela
inclusão social;
III. a democratização dos direitos e das oportunidades para todos os cidadãos;
IV. a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
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V. a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnicoraciais, geracionais e de gênero;
VI. o estímulo e a valorização da educação, da ciência, da tecnologia da inovação e da
competitividade;
VII. participação social como direito do cidadão; e
VIII. valorização da diversidade cultural.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para
viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos programas temáticos e
compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano.
Art. 9º. A gestão do PPA 2022-2025 observará, além dos princípios da publicidade,
eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I. responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das metas de
cada programa temático;
II. aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca
de informações complementares;
III. considerações das especificidades de implementação de cada política pública e da
complementariedade entre elas;
IV. articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das
informações relativas à gestão;
V. geração de informações para subsidiar a tomada de decisões; e
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VI. aprimoramento do controle público, por meio da ampliação da transparência e valorização
e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com as demais
Secretarias definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o monitoramento
e a avaliação do PPA 2022-2025.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 11. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na implementação de
cada programa e orientada para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública
Municipal.
Art. 12. A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas
desenhadas nos programas temáticos com seus respectivos atributos, e destina-se a subsidiar
possíveis ajustes na formulação e implementação delas.
Art. 13. O monitoramento e a avaliação do PPA 2022-2025 incidirão sobre os objetivos
específicos, as metas e os indicadores dos programas temáticos.
§ 1º. Os objetivos específicos serão avaliados anualmente com base na realização física e
financeira das ações orçamentárias, na realização ou implementação das ações não orçamentárias
e no alcance das metas e indicadores.
§ 2º. Os programas de manutenção administrativa dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo
comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.
Art. 14. Caberá a cada Unidade Orçamentária do Órgão responsável pelo objetivo
específico, com o auxílio dos demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:
I. proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 13, especialmente quanto à aferição dos
índices alcançados pelos indicadores dos objetivos específicos sob sua responsabilidade;
II. encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de abril de cada ano, o resultado
da avaliação do objetivo específico efetuado; e
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III. manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira das
ações orçamentárias e à realização ou implementação das ações não orçamentárias dos objetivos
específicos sob sua responsabilidade.
§ 1º. O órgão que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições
orçamentárias.
§ 2º. Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos objetivos e das metas do programa
temático o órgão responsável pelo objetivo específico e os demais órgãos envolvidos.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, até
30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2022-2025 referente ao exercício
imediatamente anterior, que conterá a análise, por programa, dos indicadores, objetivos específicos
e metas alcançadas.
Art. 16. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder
Executivo manterá em sítio oficial do governo o texto atualizado da Lei e seus anexos, além de
informação organizada sobre a implementação e o acompanhamento dos programas previstos no
PPA 2022-2025, incluindo:
I. os relatórios de execução física e financeira;
II. os demonstrativos de avaliação do PPA; e
III. os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação.
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Seção III
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 17. A revisão do PPA 2022-2025consiste na atualização de programas com vistas a
proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de
direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das
prioridades orçamentárias anuais.
Art. 18. A exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA 2022-2025 será realizada
por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 1º. Considera-se alteração de programa:
I. a modificação do título, do objetivo geral, do objetivo específico ou das metas 2022-2025;
II. a inclusão e a exclusão de ações orçamentárias.
§ 2º. O Projeto de Lei que dispuser sobre a inclusão de programa temático no PPA 2022-2025
explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I. título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas,
indicadores, ações orçamentárias com respectivas metas físicas, financeiras, e ações não
orçamentárias, se necessário; e
II. indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.
§ 3º. Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão do PPA
2022-2025 conterá exposição das razões que motivem a proposta.
§ 4º. O projeto de lei de revisão do PPA 2022-2025 será acompanhado da base de dados dos
programas e das ações.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante Decreto,
as informações gerenciais e os seguintes atributos de programa temático do PPA 2022-2025.
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I. contextualização;
II. caracterização;
III. indicador;
IV. meta, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
V. órgão responsável pelo objetivo específico;
VI. ação não orçamentária;
VII. descritor, produto, unidade de medida e regionalização de ação orçamentária; e
VIII. adequação da vinculação entre ação orçamentária e objetivo específico, constante do Anexo
II.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 21. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento estabelecer normas complementares
para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.
Art. 22. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do
PPA 2022-2025.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), 31 de agosto de 2021.
JÚLIO CÉSAR DAIREL
Prefeito Municipal