Ofício nº 336/2021 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 10 de novembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão, aplicação e
prestação de recursos através do suprimento de fundos para motoristas de ambulância no âmbito
do poder executivo municipal de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências, diante das
justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a) Vereadores(a)
para apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em conformidade aos regramentos previstos
na lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu interesse
relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI Nº_____ DE, 09 DE OUTUBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação
de recursos através do suprimento de fundos para
motoristas de ambulância no âmbito do poder
executivo municipal e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no
uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia
do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão, a aplicação e a comprovação de uso de recursos públicos através de
suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será regida por esta presente lei.
Parágrafo Único - O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria orçamentária do município, para realização de
despesas que, por sua natureza emergencial e excepcional, não possam ser realizados por
procedimentos normais de processamento.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 2° - O suprimento de fundos poderá ser concedido, sob a inteira responsabilidade e a
critério do Secretário Municipal de Saúde – SMS ou outra autoridade a que seja delegada, por este,
a essa função sendo exclusivamente a servidor público, sempre precedido de empenho e
devidamente classificado em dotação própria, para atendimento das seguintes despesas:
I - Despesas de pequeno vulto;
II - Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie;
§ 1º - Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
a) A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá
ultrapassar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto na alínea “a” do § 1º
do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
b) Os comprovantes de despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar o valor de R$
200,00 (duzentos reais), conforme o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 2º do Decreto Estadual
nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
§ 2º - A concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais não poderá
ultrapassar o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no § 2º do art. 2º
do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, em despacho
fundamentado, o ordenador de despesas poderá conceder e autorizar a aplicação de suprimentos
de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
Art. 3º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido nos seguintes Elementos de
Despesa:
I - 339030 - Material de Consumo;
II - 339033 - Passagens e Despesas de Locomoção;
III - 339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
IV - 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 4º - O Suprimento de Fundos será concedido a Servidor Público Municipal, no efetivo
exercício do cargo, em forma de memorando, para pagamento de despesas que se enquadrem nas
hipóteses do art. 2º e, justificadamente, não possam submeter-se aos procedimentos normais de
processamento, cujo ato concessivo deverá constar:
I - Nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;
II - Destinação ou objeto da despesa a realizar;
III - Valor do Suprimento de Fundos;
IV - Classificação funcional e natureza de despesa; e
V - Prazo para aplicação e prestação de contas.
Art. 5º - As solicitações de suprimento de fundos deverão ser feitas através de memorando,
contendo somente o Elemento de Despesa específico e ser recebido na Secretaria Municipal de
Saúde, no departamento que ficará responsável pela concessão, com a antecedência mínima de 10
dias antes da data da concessão, sob pena de indeferimento.
I - O crédito, na quantia fixada pelo ordenador do suprimento na forma do art. 2º desta
lei, ficará disponível para o motorista por 30 (trinta) dias, a partir da data da concessão. A não
prestação de contas, no prazo do inciso abaixo, acarretará em bloqueio dos valores vincedos,
ficando o desbloqueio vinculado a prestação de conta dos valores utilizados pelo suprido.
II - O prazo para a prestação de contas do suprimento será de até 05 (cinco) dias contados
a partir do término do prazo de aplicação desse, sob pena de instauração de Tomada de Contas
Especial para apuração dos fatos, quantificação do dano e responsabilização do suprido.
III - Excepcionalmente, o benefício poderá ser concedido em prazo menor de antecedência
ser for devidamente fundamentado pelo suprido, por motivos de inesperada urgência da viagem a
ser feita.
Art. 6º - A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada:
I - Por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de suprimento
de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora no Banco a ser escolhido pelo órgão financeiro
responsável e movimentada pelo agente suprido, não compondo a base salarial desse;
II - Por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, sendo vedado o
depósito em conta bancária pessoal.
§ 1º - Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os servidores que
poderão movimentar a referida conta bancária.
§ 2° - As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão amplamente
divulgadas, inclusive por meio eletrônico e através do portal Transparência do Município.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO A CONCESSÃO DO SUPRIMENTO
Art. 7° - Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como
despesa de capital;
II - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de
despesa;
III - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de
fornecimento;
IV - Pagamento de diárias.
Art. 8º - Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor:
I - Responsável por dois suprimentos;
II - Declarado em alcance;
III - Que esteja respondendo a Inquérito Administrativo;
IV - Que exerça as funções, principal ou delegada, de ordenador de despesa.
Art. 9º - Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos que:
I - Não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;
II - Não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidades, na
forma do art. 5º, inciso I e em outros casos especificados nesta lei;
III - estiver inscrito em responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos documentos
a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem:
I - Portaria de concessão;
II - Nota de Empenho;
III - Ordem Bancária;
IV - Demonstrativo de despesas pagas;
V - Documentos comprobatórios das despesas pagas, preferencialmente documento com
foto do serviço realizado, em primeira via e original;
VI - Comprovantes de devolução do saldo não aplicado e das retenções efetuadas e pagas,
se houver.
Art. 11 - O setor competente do órgão da Secretaria Municipal de Saúde, tão logo receba a
prestação de contas do suprido, promoverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a sua análise
para verificar o cumprimento das formalidades previstas nesta lei e emitirá parecer conclusivo
sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos.
§ 1º - Caso não sejam identificadas desconformidades o processo será encaminhado ao
ordenador de despesas com sugestão para aprovação das contas.
§ 2º - Se forem identificadas irregularidades o setor competente notificará o suprido para
apresentar correções no prazo de três dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
§ 3º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, havendo ou não o saneamento das
pendências, o processo será encaminhado ao ordenador de despesas com sugestão de aprovação
ou não das contas, conforme o caso.
§ 4º - Quando for concedido o suprimento de forma excepcional, a prestação de contas
deste ficará vinculada ao parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 - O suprido que não apresentar a prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data do serviço feito, será responsabilizado pelo pagamento de juros e multas
calculados sobre a contribuição previdenciária que deixou de ser recolhida pela UG ao INSS no
mês de competência.
Art. 13 - Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado no ato
da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento,
para adimplemento imediato da obrigação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Único - Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal, se não
forem apresentadas o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para instauração de
Tomada de Contas Especial.
Art. 14 - Darão causa à impugnação parcial ou total da prestação de contas, entre outras:
I - Pagamentos não suportados por documento fiscais idôneos;
II - Apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou com data
de validade de emissão vencida;
III - Rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e outros que
induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido;
IV - Pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de Fundos,
conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho;
V - Pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior ao depósito
em conta bancária ou posterior a data limite fixada para aplicação;
VI - Transferência de recursos do Suprimento de Fundos a outrem;
VII - outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesas.
Art. 15 - O ordenador de despesas expedirá, no prazo de cinco dias úteis, despacho final
aprovando a prestação de contas e determinando a baixa da responsabilidade do suprido ou
reprovando as contas com glosa total ou parcial dos valores concedidos, instaurando processo, no
caso de reprovação, de Tomada de Contas Especial para inscrição da responsabilidade do servidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a
outrem recurso de seu suprimento, assim como efetuar quaisquer compras parceladas.
Parágrafo Único - A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos os efeitos
legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator às penalidades previstas
em lei.
Art. 17 - As despesas pagas com recursos do suprimento de fundos deverão limitar-se,
rigorosamente, ao montante fixado no ato de concessão, não cabendo ressarcimento de gastos que
venha a exceder a quantia concedida.
Art. 18 - Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes requisitos:
I - As notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser
emitidos em nome do Órgão, sem rasuras e sem emendas;
II - Nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será exigida a nota
fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a descrição
detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, especificando a quantidade, preço
unitário e total e outras especificações que identifiquem plenamente a operação realizada;
III - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou jurídica
isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento de material
deverá ser formalizada por meio de recibo, contendo todas as especificações que identifiquem
detalhadamente a operação realizada;
IV - Nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de
elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros,
devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;
V - As notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão atestado
de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço;
VI - O documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material conterá no
verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade concedente, exceto o
ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material recebido.
Art. 19 - Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as
exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos
serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo Único - Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de
recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e não poderão ser
efetuados por meio do Suprimento de Fundos.
Art. 20 - Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de despesas é
responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos recursos não aplicados ou glosados,
se o suprido for exonerado, sem que haja prestado contas e/ou devolvido os valores não aplicados.
Art. 21 - Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal proceder
com a fiscalização dos recursos públicos aplicados por meio de suprimento de fundos.
Art. 22 - Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal cientificar, formalmente, a autoridade
administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial nos casos previstos nesta
lei.
Parágrafo Único - Em caso de não atendimento, o responsável pelo Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal avocará para si a realização da Tomada de Contas Especial.
Art. 23 - Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser submetidos à
apreciação do responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 10 dias do mês de
novembro de 2021.
_________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei em apreço, tem como objetivo de conferir tratamento diferenciado
aos motoristas das ambulâncias vinculados a Secretaria Municipal de Saúde do nosso Município,
no que tange ao adiantamento de valores para combustível, material de consumo, realização de
serviços, pagamento de passagens e despesa de locomoção para imprevistos que possam vir a
ocorrer fora do perímetro urbano ou rural, em viagem de curtas e/ou longas distâncias a serem
percorridas.
Sobre o suprimento de fundos, este vem a ser uma concessão pecuniária a servidores
do município, ressalte-se que, em efetivo exercício, que neste caso serão os motoristas
ambulatoriais, precedida de empenho na dotação orçamentária própria municipal, visando a
atender despesas de emergência e que não possam ser submetidas ao processo normal licitatório
de uso de recursos públicos.
Em âmbito federal, a instituição da Lei Federal 4.320/64 veio a conferir uma melhor
regulamentação e celeridade no que tange ao Direito Financeiro e Fiscal e controle de orçamentos
das unidades federativas do país, trazemos ao bojo do texto os art. 60, 68 e 69 da referida legislação
que versa sobre o suprimento de fundos.
Em âmbito estadual, temos a figura do Decreto Estadual nº 1.180/2008, conferindo
também ao Poder Executivo Estadual uma melhor utilização de recursos públicos para que haja
celeridade e qualidade na prestação do serviço público do Estado do Pará.
Para além disto, demonstramos que o assunto é dotado de uma relevante causa social,
pois o adiantamento de quantia conferirá uma maior segurança para o motorista e o paciente que
está sendo transportado, ocasionando em uma melhor prestação do serviço público, visto que,
viagens são sempre imprevisíveis e por vezes, ocorre de os motoristas sofrerem bastantes
adversidades pelo trajeto, como por exemplo: falta de combustível, pedágio, deslocamento, peças
deterioradas necessitando troca, pneus furados, entre outros, que pelo fato de ser caso de
emergência, excepcionalidade e imprevisibilidade não podem ser solucionados a não ser por meio
da forma de suprimento de fundos aos motoristas.
Podemos tirar de lição, como os motoristas não cumprem horário específico, ou seja,
podem ser acionados a qualquer momento e horário do dia ou da noite para transportarem paciente
pelo estado a dentro, podendo, por vezes, ficarem desamparados, tanto motorista quanto o paciente
pelas estradas e outros municípios, visto a imprevisibilidade tida neste tipo de prestação de serviço
público.
Em um contexto constitucional, lembremo-nos na constituição cidadã de 88 que o
direito a saúde, a segurança e o transporte são de segunda geração dos direitos sociais e dever do
estado em proporcionar a todos, o livre acesso pelas melhores formas que pode haver na legislação
pátria. Em vias de um atendimento mais humanizado e empático, o projeto de lei vem a conferir
segurança ao motorista e também ao paciente que em geral, se encontra em um caso de
vulnerabilidade física e psicológica, com a melhora da qualidade da prestação do serviço público.
É um oportuno e relevante um marco jurídico municipal que promova a criação desta
lei sobre uma melhor forma de manejamento do recurso público, visto a excepcionalidade e a
emergência, não ter tempo hábil de fazer por outras formas de compras pela Administração
Pública, que tem como intuito garantir que direitos constitucionais básicos e fundamentais
conferidos a todos nós pela Carta Magna de 88, seja, de fato implantadas nas leis municipais e
especialmente venha por uma lei a ser votada por vossas excelências nesta douta casa de leis.
Dentre os destaques da inovação institucional que pretende-se promover por meio
deste Projeto de Lei, ressaltam-se a instituição da "Concessão, Uso e Prestação de Contas do
Suprimento de Fundos" para assessorar e auxiliar o Poder Executivo Municipal na figura da
Secretaria Municipal de Saúde, na implantação de políticas de melhoramento da segurança, saúde
e transporte das pessoas envolvidas neste serviço, ou seja, motoristas e paciente - que possibilita a
estes uma retaguarda para fazerem a viagem que por muitas vezes é de longa duração, de forma
tranquila, sabendo que se haver algum imprevisto poderão suprir a necessidade.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada nos
termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de Vereadores
o presente projeto.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA