Ofício nº 356/2021 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 02 de dezembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do Abono -
FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, diante das
justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a) Vereadores(a)
para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o artigo 76, inciso
XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do Regimento Interno dessa casa
de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei diante do seu relevante interesse
público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI Nº______ DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos
profissionais da educação básica da rede municipal de
ensino, na forma que especifica.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o
abono denominado Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será
estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1%
(setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os
seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei
federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação,
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal nº358/2005 e suas alterações
previstas na Lei Municipal nº622/2015.
II - docentes com classes e aulas atribuídas no exercício atual.
Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono:
I - os servidores inativos e pensionistas;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei
complementar.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual
do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a
carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei
complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala
a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida
durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do
valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei
complementar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de
2021.
Art. 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei
complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela
complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por
cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e
sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
I - janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II - janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.
Art. 7º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um
centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao
exercício de 2021.
Art. 9º - Esta lei complementar entra e vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 02 dias do mês de
dezembro de 2021.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei em apreço, tem como objetivo a aplicabilidade do Novo Fundeb
regulamentado pela Lei Complementar nº 14.113/2020, que estabelece em seu Art. 26 a aplicação
mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do
magistério em efetivo exercício. Todavia, estimando que o município não irá atingir este
percentual mínimo no exercício de 2021, vimos mui respeitosamente solicitar de Vosso Senhoria
a regulamentação junto ao Legislativo para que possamos efetivar o Abono - Fundeb nos termos
da lei.
Salientamos, entretanto, que segundo orientações do FNDE se faz necessário que o
referido abono seja regulamentado:
“[...] o eventual pagamento de abonos é definido no
âmbito da administração local, por LEI, que estabeleça o
valor, a forma de pagamento e demais parâmetros
considerados. É importante destacar que a adoção desses
pagamentos decorre de decisões político-administrativas
inerentes ao processo de gestão desses entes
governamentais, os quais são responsáveis por administrar
as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os
critérios a serem observados na destinação desses recursos
e fazendo constar em instrumento legal que preveja as
regras de concessão e os devidos fundamentos legais e
materiais, em obediência aos princípios da transparência e
legalidade do procedimento.”
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada nos
termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o presente projeto de lei.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA