Ofício nº 358/2021 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 02 de dezembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Dr. Andrade Soares da Silva.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que institui a taxa de controle,
acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento
de recursos minerários – TFRM e o cadastro municipal de controle, acompanhamento e
fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos
minerários, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em Regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante
interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI Nº______ DE, 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Institui a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das
atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários – TFRM e o cadastro municipal de controle,
acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários –
TFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CMRM.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE
RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Art. 2º - Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre
atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos
recursos minerários.
Art. 3º - O poder de polícia que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas
de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e
concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente contará com o apoio operacional da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 4º - Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título,
autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos
minerários no território municipal.
Art. 5º - O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal -
UFM por kilograma de minério de níquel extraído ou processado no município.
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste
artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às
diversidades do setor minerário.
Art. 6º - A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês
seguinte à aquisição do recurso minerário.
Parágrafo único - Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte
considerará a quantidade extraída ou processada e informada por meio de declaração à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 13, inciso I desta Lei.
Art. 7º - O pagamento da TFRM fora do prazo fixada no art. 6º fica sujeito aos
seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez
centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (tinta e seis
por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
III - juros de mora de 1% um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em
que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único - A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando do pagamento integral do crédito
tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito
tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão da primeira instância
administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito
tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 8º - Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem
utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado,
relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu
pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 9º - Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à
apuração e ao pagamento da TFRM.
Parágrafo único - A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação,
de forma incorreta, das informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 1.600
(um mil e seiscentas) Unidade Fiscal Municipal - UFM por declaração, sem prejuízo da
exigência da TFRM devida.
Art. 10 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
documentos emitidos pelo contribuinte, autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização tributária da
TFRM, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições
legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único - Constatada infração relativa à TFRM, cabe à autoridade fiscal da
Secretaria Municipal de Fazenda lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito
tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na
legislação tributária do Município de Ourilândia do Norte.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E
APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS
Art. 12 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título,
autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos
minerários do município
Parágrafo único - A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e
terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 13 - As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro, observado o prazo, a forma, a
periodicidade e as condições estabelecidas em regulamentos, prestarão informações sobre:
I - o volume dos recursos minerários extraídos ou processados;
II - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, a
lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as
condições nele estabelecidas;
III - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários;
IV - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários;
V - as modificações nas reservas minerárias;
VI - o método de lavra, transporte e distribuição de recursos minerários extraídos;
VII - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o
teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;
VIII - a quantidade e qualidade dos recursos minerários extraídos;
IX - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;
X - os valores recolhidos, a título da compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990 de 28 de dezembro 1989, bem
como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
XI - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades,
remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas
e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de
instrução;
XIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências
tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
XIV - outros dados indicados em regulamento.
Art. 14 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a administração do
Cadastro Mineral – CM.
Art. 15 - As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mineral que não
fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa a 1.600
(hum mil e seiscentas) Unidades Fiscais Municipais, por infração.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
relativamente aos arts. 2º a 11º, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 02 dias do mês de
dezembro de 2021.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JUSTICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei em apreço, tem por alicerce, o artigo 23, XI da Constituição Federal
de 1988, que outorga competência administrativa comum à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais” em seus territórios.
A fim de ressarcir o Município de Ourilândia do Norte/PA pelos custos incorridos
com o exercício regular do seu poder de polícia sobre as atividades de “pesquisa, lavra,
exploração ou aproveitamento” de determinados recursos minerais, com fulcro no artigo 145, II
da Constituição Federal que autoriza os Municípios a instituírem taxa em razão do exercício do
poder de polícia, é que se propõe a criação de uma “Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização às Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários – TFRM”, bem como o “Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos”.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada nos
termos do Regime Interno da Câmara Municipal em Regime de Urgência Especial.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o presente projeto de lei.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA