Ofício nº 374/2021 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 06 de janeiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. Renivaldo Martins Nunes.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto que altera o piso salarial base do ano de 2022,
diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Excelentíssimos
Vereadores para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do
Regimento Interno dessa casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei
diante do seu interesse relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____ DE, 06 DE JANEIRO DE 2022.
“Altera o piso salarial base dos servidores
integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fixa salário base municipal em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze
reais), aos servidores municipais que recebem salário mínimo mensal, a partir de janeiro de
2022.
Art. 2º - A alteração do salário base municipal não se aplica aos demais
servidores que já recebem acima do valor fixado no artigo 1º.
Art. 3º - As despesas recorrentes das execuções da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos
financeiros retroagirá a 1º de janeiro de 2022, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 06 de janeiro
de 2022.
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei em apreço, tem a finalidade de cumprir o que dispõe o artigo
44 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município das Autarquias e das Fundações
de Ourilândia do Norte, (Lei 40/90) e a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de
2021.
A alteração do piso salarial justifica-se em buscar amenizar as perdas salariais,
além de valorizar, os servidores públicos que recebe salário correspondente ao salário mínimo
nacional, conforme índices do INPC apurado.
Assim, observando-se os indicadores econômicos, demonstram que a inflação
persiste em defasar o poder aquisitivo dos servidores. Destarte, a Lei Complementar nº.
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpri com seu objetivo.
Pelo exposto, é que estamos encaminhando o presente projeto de Lei e
contamos com a aprovação dessa casa de Leis, pois, visa equiparar ao piso salarial nacional,
ao mesmo tempo, em que se corrige as defasagens do período, assegurando melhores
condições financeiras e de sobrevivência aos servidores.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de
Vossa Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e
aprovada nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o presente projeto de lei.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLIX Nº 247 Brasília - DF, sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ...................................................................................................... 389
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 390
Ministério da Cidadania ........................................................................................................ 412
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações................................................................... 413
Ministério das Comunicações............................................................................................... 418
Ministério da Defesa............................................................................................................. 423
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 431
Ministério da Economia ........................................................................................................ 432
Ministério da Educação......................................................................................................... 439
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 533
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 544
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 547
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 558
Ministério da Saúde .............................................................................................................. 560
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 632
Ministério do Turismo........................................................................................................... 636
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 643
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 644
Ministério Público da União ................................................................................................. 645
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 645
.................................. Esta edição é composta de 646 páginas .................................
Sumário
O recebimento de matérias no dia 31 de dezembro
será somente até as 14 horas
ATENÇÃO!
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar
a partir de 1º de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$
1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o
valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
DECRETO Nº 10.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do
Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado
de Gás Natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, aliìnea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo de vigência do
Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural de que trata o art. 9º
do Decreto nº 9.934, de 24 de julho de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
DECRETO Nº 10.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021,
para dispor sobre o regime de cooperação mútua para
viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as
atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente
do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes
administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre
outros temas:
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento
regular da Perícia Médica Federal." (NR)
Art. 2º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia
Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto nº 10.761, de 2021, inclusive aqueles
em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário
no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS
de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de
Licitações e Contratos Administrativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, na forma do Anexo.
Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal
Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
. DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO
. inciso XXII do caput do art. 6º R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões
oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais)
. § 2º do art. 37 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento
e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
. inciso III do caput do art. 70 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento
e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
. inciso I do caput do art. 75 R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e
oitenta e dois centavos)
. inciso II do caput do art. 75 R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e
quarenta e um centavos)
. alínea "c" do inciso IV do caput
do art. 75
R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento
e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
. § 7º do art. 75 R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três
reais e vinte e sete centavos)
. § 2º do art. 95 R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e
oito centavos)
DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada
no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em
decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:
I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;
II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;