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Ofício nº 026/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 09 de março de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que Concede Reajuste Salarial aos
Profissionais do Magistério, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em Regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante
interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei, que visa o Reajuste Salarial do Magistério Local, de modo a
equiparar os seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério.
No dia 07 de fevereiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial a Portaria n°
67/2022 que define e confirma o piso salarial nacional do magistério para o valor de R$
3.845,63, concedendo reajuste de 33,24 % (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento),
conforme disposto na legislação em vigor, dessa forma definindo o novo piso de professores
do MEC para 2022.
O disposto à Lei Federal n° 11.738/2008, menciona que o piso nacional da
categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da
educação básica, assim, instituindo que os reajustes devem ocorrer a cada ano.
A necessidade de reajustar o piso salarial dos profissionais do magistério da
educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005,
de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como
meta a valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente.
A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz
constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que
o ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública, nos termos de Lei Federal".
Nessa esteira, estabelecer uma política de valorização profissional atrelada à
adoção de um padrão remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso
salarial, envolve uma atividade interdisciplinar que requer um estudo minucioso da
permissão legislativa a respeito do tema, em conjunto com a matriz normativa que
regulamenta e organiza as finanças públicas.
Assim, em consonância ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério
da educação básica pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se
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por aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e
aprovada em Regime de Urgência Especial, nos termos do Regime Interno da Câmara
Municipal.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
__________________________
Júlio César Dairel
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 09 DE MARÇO DE 2022.
“Concede Reajuste Salarial aos Profissionais do
Magistério do Município de Ourilândia do
Norte/PA, nos índices do piso salarial nacional.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam reajustado os salários dos servidores do magistério público
municipal, em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), em conformidade com
o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta
de dotação vigente no Orçamento do Município e suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2022.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 09 de março de
2022.
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA