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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandiaWhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 006/2022.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Vereadores,
Vimos recentemente nas redes sociais grande polêmica sobre morte de
animais no Canil Municipal, fato que foi devidamente justificado pelo Veterinário da
Prefeitura Municipal, contudo nobres colegas a Lei Municipal nº 669/2017 que dispõe
sobre a criação e o funcionamento do Canil Municipal e área destinada ao abrigo
temporário de equinos, bovinos e caprinos e a Lei Municipal nº 750/2020, que dispõe
sobre a criação da Unidade de Vigilância de Zoonoses de Ourilândia do Norte,
permitem o abatimento de animais saudáveis.
Nos moldes da legislação em vigor não permite o abatimento de animais
abandonados pelos seus donos, ao contrário, as novas leis preveem penalidades para
aqueles que abandonam animais em vias públicas, porque realmente não tem
cabimento punir o animal abandonado.
Diante ao exposto apresento a este soberano plenário Projeto de lei que
modifica dispositivos das Leis 669/2017 e 750/2020 que permitiam o abatimento de
animais saudáveis, prevendo apenas a doação.
Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vantuir Romão, em 16 de março de 2022
Autor:
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará - R434-1176-1N4
Elaititas o ni
POD TI!
PROJETO DE LEI Nº 006/2022 APROVADO
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI
MUNICIPAL Nº 669/2017 E DO $ 4º, ARTIGO 5º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 750/2020, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte- PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera redação do artigo 9º, da Lei Municipal nº 669/2017, que dispõe
sobre a criação e o funcionamento do Canil Municipal e Área destinada ao abrigo
temporário de equinos, bovinos e caprinos e dá outras providências, passando a
vigorar o seguinte:
“Art. 9º. O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal ou
na área destinada a animais de grande porte, até que seja retirado pelo
seu dono ou doado, após o pagamento de taxas previstas nesta Lei
8 1º. O dono do animal terá o prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo, a
contar da data da notificação escrita, transcorrido este prazo o animal
será destinado à doação.
8 2º, Fica vedado ao município o abatimento de animais saudáveis.”
Art. 2º. Altera redação do $ 4º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 750/2020, que
dispõe sobre a criação da Unidade de Vigilância de Zoonoses de Ourilândia do Norte,
passando a vigorar o seguinte:
“Art. 5º...
8 4º. O cão não procurado pelo proprietário no prazo
estabelecido no caput deste artigo, deverá permanecer no canil
municipal e será destinado à doação.”
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
de» APROVADO /
ESTADO DO PARÁ bi
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
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camaraourilandia(Dhotmail.com SN O
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Plenário Vantuir Romão, em 16 de março de 2022.
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