ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2022 DE 02 DE MAIO DE 2022
Senhor Presidente
Senhores Vereadores e Vereadora,
Com muita satisfação apresento a este Soberano Plenário o Projeto de que assegura
às famílias de baixa renda de Ourilândia do Norte (zona urbana e rural) assistência financeira
e técnica pública e gratuita para a conclusão da construção de habitação de interesse social e
dá outras providencias.
Este projeto de lei criará o “Programa Minha Casa Pronta” o qual irá beneficiar
inúmeras famílias que há muitos anos estão tentando concluir a sua casa própria e não
conseguem por falta de recursos financeiros.
O programa proposto não tem por objetivo iniciar conceder cesta de matérias de
construção para incentivar o cidadão a iniciar a construção de sua casa, ao contrário, este se
propõe, exclusivamente, a prestar assistência financeira e técnica a família de baixa renda
que reside em imóvel alugado, e que não consegue terminar a construção para habitar e sair
do aluguel.
O “Programa Minha Casa Pronta” além da assistência financeira prestará assistência
técnica gratuita para regularização do projeto de engenharia junto ao CREA-PA, emissão do
alvará de obra e habite-se.
Quanto ao total geral dos recursos que serão disponibilizados anualmente para o
“Programa Minha Casa Pronta” dependerá da regulamentação do Prefeito Municipal
respeitados os princípios constitucionais de competências privativas. Entretanto, para que
não se questione que não indicamos a fonte de recursos, relacionamos no projeto as dotações
orçamentárias registradas no orçamento vigente.
Diante o exposto espero o entendimento dos pares desta Casa Legislativa e peço o
voto para a provação deste importante Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 02 de maio de 2022.
Reginaldo Alves de Sousa
Vereador/Cowboy
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PROJETO DE LEI Nº 010/2022 DE 02 DE MAIO 2022.
Assegura às famílias de baixa renda assistência
financeira e técnica pública e gratuita para a
conclusão da construção de habitação de interesse
social e dá outras providencias.
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte-
PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal APROVOU e
EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência financeira e
técnica pública e gratuita objetivando a conclusão da construção de habitação de interesse
social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição
Federal, artigo 3º da Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando no âmbito da
Secretaria Municipal de Habitação o “Programa Minha Casa Pronta”.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o “caput” deste artigo, será
concedida em materiais de construção e serviços, vedada a transferência em espécie aos
beneficiários do programa.
Art. 2º O Programa Minha Casa Pronta, garante às famílias com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos, residentes no município de Ourilândia do Norte-Pará que tenham
iniciado obras de construção da casa própria há mais de dois anos e não consegui terminar
para habitar, o direito à assistência financeira e técnica pública e gratuita para terminar a
construção de sua casa própria.
51º. A assistência financeira será prestada pelo município que disponibilizará recursos
financeiros por intermédio da Secretária Municipal de Habitação para aquisição de materiais
de construção e prestação de serviços suficientes para conclusão das obras de modo a permitir
a moradia digna e segura.
5 2º O direito à assistência técnica pública gratuita previsto no “caput” deste artigo
abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a conclusão
da edificação.
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83º. Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este
artigo objetiva:
| - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado
e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos
empregados no projeto e na conclusão da construção da habitação da família
beneficiária;
Il - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação
perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
Il - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a
legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º. A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser efetivada mediante
o apoio financeiro do Município e ou recursos dos governos Federal e Estadual para a
execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência financeira e técnica na
abrangência desta lei.
& 1º. A concessão da assistência financeira e técnica deverá ser oferecida diretamente
às famílias inscritas no cadastro especifico para o cumprimento desta lei e, devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
8 2º O cadastro deve priorizar as famílias carentes:
|- com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos;
Il- com filho(a) portador de necessidades especiais;
Ill- com tempo superior a dois anos para construir a casa própria.
& 3º. A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos.
& 4º. As ações do município para o atendimento do disposto no caput deste artigo
devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar
desvios de recursos públicos ou de finalidade, bem como, otimizar os resultados.
55º. Aseleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência financeira, técnica e
o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento que deverá
ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal e implantado pela Secretaria
Municipal de Habitação e com a aprovação Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica, objeto desta lei, devem ser prestados por
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
| = servidores municipais efetivos ou contratados;
Il - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins
lucrativos;
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Hi - profissionais cedidos por empresas privadas sediadas no município de
Ourilândia do Norte.
Art. 5º. O valor do auxílio financeiro previsto nesta lei para o atendimento de uma
família beneficiária será de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais).
8 1º A assistência financeira prevista neste artigo será garantida nas Leis
Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, para a execução no exercício 2022
correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:
|- 09 FUNDO MUN. DE HAB. DE INTERESSE SOCIAL - 020922 FUNDO MUN.
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - 1077 | CONST. MORADIAS A FAMÍLIAS
DE BAIXA RENDA Z. URBANA - 16 HABITAÇÃO - 482 HABITAÇÃO URBANA
1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - 00 Recursos Ordinários
4 DESPESAS DE CAPITAL
WI- 09 FUNDO MUN. DE HAB. DE INTERESSE SOCIAL - 020922 FUNDO
MUN. DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - 1075 CONST. MORADIAS A
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA ZONA RURAL - 16 HABITAÇÃO - 481 HABITAÇÃO
RURAL - 1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - 00 - Recursos
Ordinários -4 DESPESAS DE CAPITAL.
$ 2º. O montante total dos recursos financeiros para o atendimento do “Programa
Minha Casa Pronta” será definido em decreto de regulamentação expedido pelo chefe do
Poder Executivo Municipal.
83º. O município poderá buscar convênios e parcerias para a execução dos serviços
de assistência financeira e técnica previstos por esta Lei e poderão ser custeados com recursos
de convênios com fundos federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social e
ou por recursos privados.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo
de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 02 de maio de 2022.
Reginaldo Alves de Sousa
Vereador/Cowboy