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Ofício nº 057/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 29 de abril de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o
Parque Ambiental Kayapó, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em conformidade aos preceitos do
Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Ambiental Kayapó.
Considerando a Resolução CONAMA nº 02/96, Lei Federal nº 9.985/00 e o
Decreto nº 4.340/02 que cria e regulamenta, respectivamente, o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, o Poder Executivo Municipal de Ourilândia do Norte, cria o
Parque Ambiental Kayapó.
Vislumbra-se a necessidade de promover educação ambiental, propiciando por
meio do contato das pessoas com a natureza, a sensibilização para a conservação dos
recursos naturais e para o desenvolvimento de valores e atitudes compromitentes com a boa
qualidade de vida.
A necessidade de criação de um parque municipal é uma ação propositiva para o
estabelecimento de uma política municipal territorial direcionada, em especial para o
turismo e para o desenvolvimento sustentável do Município.
O Parque Ambiental Kayapó vai propiciar aos munícipes de Ourilândia do Norte,
uma área de lazer e preservação ao meio ambiente, e aos indígenas, um local de apoio e
integração com sua cultura, sendo assim, será possível o estudo da fauna e da flora, bem
como, a preservação dos ecossistemas naturais existentes no local.
À vista disso, demonstramos em anexo o memorial descritivo e o inventário
ambiental do levantamento florístico e de fauna para criação da pertença área para
implantação do Parque Ambiental Kayapó.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei, visto, acreditarmos ser suficiente a justificativa apresentada,
solicitando de Vossa Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja
apreciada e aprovada nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 29 DE ABRIL DE 2022.
“Autoriza o Executivo a instituir o Parque
Ambiental Kayapó e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Parque Ambiental Kayapó, com objetivo básico de
preservação dos ecossistemas naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas e
o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de turismo
ecológico, de lazer recreativo sustentável e acolhimento aos povos indígenas em trânsito
neste município.
Art. 2º - Entende-se por Parque Ambiental Kayapó, a ÁREA VERDE 5, Lote 02,
Quadra 013, a ÁREA INSTITUCIONAL 02, Lote 02, Quadra 14, a ÁREA VERDE 6, Lote
01-B, Quadra 014 e a ÁREA VERDE 7, Lote 01-A, Quadra 014 no Residencial Viver Bem,
com área total de 123.103,34 m2
, conforme mapas anexos.
Art. 3º - A instituição do Parque Ambiental Kayapó objetiva:
I - salvaguardar a paisagem natural, a fauna e a flora;
II - proteger o manancial hídrico da Bacia Hidrográfica do Rio Águas Claras;
III - prover infraestrutura e espaço de apoio para acolhimento aos povos
indígenas;
IV - promover a interação cultural e educação ambiental.
Art. 4º - Aplicam-se ao Parque Ambiental Kayapó todas as disposições relativas
da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - A área denominada Área Verde do Parque, passa a ser Área de
Preservação Permanente, enquanto a área denominada Área Institucional será destinada a
construção de Alojamentos, Instalações de Saúde e Educação e Infraestrutura de Apoio em
parceria com as Organizações Federais competentes.
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Art. 6º - É proibido, na área de preservação permanente do Parque, o
parcelamento do solo, abertura ou prolongamento de vias e qualquer tipo de edificação.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto “caput” deste Artigo, as construções
necessárias para a implantação dos equipamentos públicos imprescindíveis à
operacionalização do parque e ao uso do público, sendo as mesmas integradas à paisagem e
compatíveis com a preservação do patrimônio cultural, para o cumprimento do disposto
nesse parágrafo, segue anexo à essa lei o inventário ambiental de fauna e flora existente.
Art. 7º - O sistema viário do território do parque compõe-se de caminhos e
trilhas de pedestres trançadas sobre as partes menos frágeis do terreno e harmonizados com
topografia existentes, preservando ao máximo a vegetação arbórea.
§ 1º - É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de
qualquer cilindrada.
§ 2º - O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área
serão admitidas em condições a serem fixadas por regulamento próprio, ressalvado o que
dispõe esta Lei.
Art. 8º - Fica proibida a supressão de qualquer espécie vegetal de área do Parque
salvo para fins educacionais elou científicos.
Art. 9º - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de caça,
perseguição, apanha coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do parque:
Parágrafo único - Esta proibição não abrange a pesca de subsistência ou de
recreação de superfície, respeitadas as normas e restrições específicas dos setores de
fiscalização pesqueira.
Art. 10 - Os usos e atividades permitidos na área do Parque são:
I - estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais;
II - atividades de lazer e recreação;
III - administração do Parque.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) caberá a gestão
técnica, administrativa e operacional do Parque, fiscalizando através de seu corpo de fiscais
o cumprimento do disposto na legislação em vigor, podendo aplicar autos de infração e
penalidades compatíveis.
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Art. 12 - O Poder Público Municipal procederá ao reflorestamento da área onde
se fizer necessário, através do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de qualquer
ordem, visando atrair a fauna.
Art. 13 - O Poder Público Municipal ficará incumbido de demarcar fisicamente
os limites do Parque, bem como promover a devida fiscalização para que esta Lei seja
cumprida.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 29 de abril de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA