Gabinete do
astais , Prefeitura Municipal
GURILÂNDIA Prefeito de Ourilândia do Norte
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Ofício nº 099/2022 — GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 20 de junho de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que define os percentuais e critérios para a
divisão do rateio de 60% dos valores auferidos pelo Precatório do FUNDEF, aos
profissionais do magistério, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a)
Vereadores(a) para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do
Regimento Interno dessa Casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei
diante do seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
JULIO CESAR |, Assinado de forma digital por
À JULIO CESAR
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br ci estes no,
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte — PA CEP: 68390-000 E ae
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de Ourilândia do Norte
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que define os percentuais e critérios para a divisão do rateio de 60% dos
valores auferidos pelo Precatório do FUNDEF, aos profissionais do magistério.
É primordial especificar, com a edição da Lei nº 14.057/2020 e da Emenda
Constitucional nº 114/2021, trouxe um fim às dúvidas emanadas do Precatório do FUNDEF,
conduzindo no seu bojo, que, no mínimo 60% (sessenta por cento) do Precatório deverão ser
repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma
de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Neste preceito legal, suscitado acima, a demanda judicial corrente no juízo desta
comarca, deu-se por encerada, podendo assim, o Poder Executivo, ratear os 60% (sessenta
por cento) do Precatório entre os profissionais do magistério atuante no período de 02 de
setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, conforme expresso na Decisão da Juíza da 6º
Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do Processo nº 0041825-89.2010.4.01.3400.
por Aluno”, em cai AD!
razão entre o somatônio;gas
todo o país, acrescido do quaritit;
art. 6º, 1º, da Lei nº 9.424/1996.
Imprescindivelmente citar, que a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, através do
seu artigo 2º, expõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis
específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais
beneficiados.
Posto isto, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada
nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
Assinado de forma digital por JULIO
JULIO CESAR ÁCESAR DAIREL:79801331291
DAIREL:79801331291 * Dados: 2022.0620 11:27:53-03/00'
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte - PA CEP: 68390-000
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº [0N Í DE, 20 DE JUNHO DE 2022.
“Define os percentuais e critérios para a divisão do rateio de
60% dos valores auferidos pelo Precatório do FUNDEF, aos
profissionais do magistério, e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cumprir Decisão Judicial expedida
nos autos do Processo nº 0003590-97.2019.8.14.0116, a qual destina 60% (sessenta por
cento) aos profissionais do magistério, como forma de abono, das verbas extraordinárias
recebidas pelo Município de Ourilândia do Norte, a título de complementação do FUNDEF
pela União, relativo aos recursos recebidos no período de 02 de setembro de 2005 a 31 de
dezembro de 2006, provenientes do Precatório nº 159158-50.2018.4.01.9198, expedido nos
autos do Processo nº 0041825-89.2010.4.01.3400.
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Art. 2º - Os recursos extraordinários recebidos pelo município, denominados de
precatórios, em decorrência das decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por
aluno para a distribuição dos recursos, serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com
os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos fundos
e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
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JULIO CESAR
Parágrafo único - O parâmetro adotado para o rateio do Precatório, será as folhas
de pagamento da época, ou seja, serão contemplados somente os profissionais do magistério
que estavam incluídos nas folhas de pagamento do FUNDEF na época.
Art. 3º - Terão direito ao rateio do Precatório do FUNDEF, correspondente ao
período de 02 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, na forma de abono, vedada a
incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão:
I- os profissionais do magistério que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria Municipal de
Educação, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício
das funções na rede pública;
II - os aposentados, ainda que não tenham mais vínculo direto com a Secretaria
Municipal de Educação que os remunerava;
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III - os herdeiros e pensionistas, em caso de falecimento dos profissionais do
magistério alcançados por esta lei.
Art. 4º - O valor a ser pago a cada profissional do magistério:
I- será proporcional à jornada de trabalho (carga horária) e aos meses de efetivo
exercício no magistério;
II - terá caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores
ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no artigo 3º desta
lei.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da promulgação desta lei, para apurar o tempo do efetivo exercício e a jornada
de trabalho (carga horária) mensal de cada profissional beneficiado, no período
compreendido no artigo 1º desta lei, e, quando terminada a apuração, divulgará uma planilha
com os nomes de cada profissional, com a respectiva carga horária, mês a mês, e a média da
carga horária referente ao período.
Assinado de fora digita por
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Art. 6º - Para fins de divisão dos valores retro mencionados, serão adotados os
seguintes critérios:
I - serão somadas as cargas horárias de cada profissional do magistério, no
período compreendido no artigo 1º desta lei, e em seguida o total da carga horária de cada
profissional será dividido por 16 (dezesseis), que é o número total de meses compreendido
no período, que resultará na média da carga horária de cada profissional.
JULIO CESAR
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II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Precatório, depositado
na conta específica do município de Ourilândia do Norte, bem como os rendimentos por
ventura auferidos das aplicações financeiras decorrentes no período, será dividido pela soma
das médias de todos os profissionais beneficiados, resultando numa determinada unidade
monetária, chamada de ““valor/hora”.
III - para determinar o valor a receber por cada profissional beneficiário, será
multiplicada a média da carga horária apurada nos termos do inciso I do caput deste artigo,
pela unidade monetária “valor/hora” resultante da divisão descrita no inciso II do caput
deste artigo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, expedirá portaria, especificando o
prazo, não inferior a 30 dias, bem como local e horário para que cada profissional
beneficiário possa apresentar cópia dos documentos pessoais necessários ao recebimento dos
valores, sendo eles: RG, CPF, PIS/PASEP, Comprovante de Residência e Conta Bancária;
após isso serão observados os seguintes critérios:
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I - no ato da apresentação da documentação, o profissional beneficiário deverá
assinar uma declaração de concordância irretratável e irrevogável, reconhecendo como
líquida e certa a média da carga horária apurada nos termos dos incisos 1, II e III do artigo 6º
desta lei, que foi divulgada mediante portaria nos termos do art. 5º desta lei.
II - caso discorde da sua média da carga horária apurada no período, serão
seguidos os procedimentos previstos no art. 8º desta lei.
Art. 8º - Ocorrendo discordância entre o profissional do magistério com a média
da carga horária publicados pela Secretaria Municipal de Educação nos termos dos art. 5º e
6º, o profissional apresentará a documentação que fundamente a discordância, as quais serão
analisadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação, devendo, se for o caso,
proceder com as devidas correções, ou negar provimento ao pleito do profissional.
Art. 9º - Caso não haja concordância mutua em razão dos valores da média da
carga horária apurada pela Secretaria Municipal de Educação, na conferência dos dados
mantidos nos arquivos da SEMED, depois de superado a análise do art. 8º, o Poder
Executivo deverá providenciar a consignação em juízo do valor que julga devido.
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JULIO CESAR DAREL79601331291
Bios: 2022,0620 1129:22-03007
Art. 10 - Finalizado todo o processo de apuração da média da carga horária,
identificação de todos os profissionais do magistério beneficiários, a apresentação dos
documentos pessoais e a assinatura da declaração de concordância, será pago como verba
indenizatória de acordo com relação feita pelo departamento de recursos humanos, sem
encargos, na qual será explicitado o valor de cada beneficiário, em seguida encaminhada ao
departamento financeiro para empenho e liquidação (pagamento).
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Parágrafo único - O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
efetivado mediante transferência em conta bancária no nome do profissional do magistério
beneficiário do Precatório.
Art. 11 - Os profissionais do magistério beneficiários do Precatório constantes
da relação divulgada pela SEMED, que não apresentarem a documentação no primeiro prazo
estabelecido, terão como data limite para apresentação até o 15º (décimo quinto) dia do mês
seguinte ficando o pagamento destes, previsto para até o último dia útil do mesmo mês, até
que todos os beneficiários sejam pagos.
Art. 12 - Os profissionais do magistério, já falecidos, alcançados por esta lei,
terão os valores que seriam destinados a eles, pagos por meio de consignação em
pagamento.
$ 1º - Os dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, os seus
sucessores, na forma da lei civil, deverão requerer em juízo o valor consignado.
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8 2º - Além dos documentos elencados no art. 7º desta lei, os herdeiros devem
apresentar ainda: Certidão de Óbito comprovando o falecimento do beneficiário titular e o
número do processo de inventário, se houver.
Art. 13 - Os valores a serem percebidos pelos profissionais do magistério na
forma da presente lei, dada a sua natureza indenizatória, não se incorporam na remuneração,
na aposentadoria ou na pensão, não servindo de base para cálculo de qualquer outro direito,
vantagem ou descontos de qualquer natureza.
Art. 14 - Esta Lei autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de
R$ 2.405.232,15 (dois milhões e quatrocentos e cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e
quinze centavos) - valor será corrigido monetariamente, destinado ao reforço das dotações
12.361.0004.2114.0000, 12.361.0004.2115.0000, 12.365.0004.2116.0000,
12.365.0004.2117.0000, 12.365.0004.2119.0000 e 12.122.0004.2035.0000 - Indenizações e
Restituições - 31.90.94.00. Servira de fonte de recursos para abertura do referido crédito o
Excesso de Arrecadação oriundo do recebimento do Precatório.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos
casos omissos, através da expedição de ato próprio.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 20 de junho de
2022.
Assinado de forma digital por
JULIO CESAR JULIO CESAR
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DAIREL:79801331297 Dados: 20220620 1 : 28:09 -03'00'
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