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ESTADO DO PARÁ )
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL.
PAREÇCER Nº 010/2022/CMON
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: PROJETO DE L.Ei Nº 010/2022 — Assegura às famílias de baixa renda
assistência financeira e técnica pública e gratuita para a conclusão da construção de
habitação de interesse social e dá outras providências.
EXAME: o Projeto de Lei nº 010/2022 trata da criação de um programa assistência
habitacional às famílias carentes de Ourilândia do Norte denominado de “Programa
Minha Casa Pronta”.
O projeto é interessante porque prevê a conclusão de habitações de famílias
de baixa renda objetivando viabilizar a moradia, atenderá aquelas situações em que
famílias de baixa renda estão há anos tentando terminar a construção da casa própria
e, não conseguem concluir por falta de recursos financeiros ou técnicos.
Quanto a inciativa do Projeto de Lei ser de membro deste Poder Legislativo,
este fato é bastante discutível por vários aspectos, porque existem vários argumentos
sobre a iniciativa privativa do Prefeito Municipal em projetos de leis que criam
programas com despesas e obrigações para o Poder Executivo, porém nos últimos
anos a jurisprudência foi alterada substancialmente, especialmente por decisões do
STF na interpretação do artigo 61, 8 1º da Constituição Federal de 1988.
Atualmente na interpretação dada pelo STF é de que membros do Poder
Legislativo Mirim pode tomar a inciativa de projeto de lei criando programas, desde
que aprovado e, que não altere a estrutura administrativa ou disponha sobre o regime
jurídico dos servidores municipais, criação e alteração de cargos e salários dos
servidores do Poder Executivo Municipal.
No que diz respeito ao projeto em análise nesta relatoria, por questão de zelo
e para que não haja interpretação excessiva quanto a constitucionalidade da iniciativa,
claro sendo este vício insanável, este relator apresenta Emenda Modificativa nº
001/2022 ao referido Projeto de Lei alterando a redação do caput do artigo 1º; 8 1º do
artigo 2º; do $ 1º e 5º do artigo 3º e; do 8 1º do artigo 5º, com isso retira-se do projeto
menção a qual Secretaria deve ser o projeto implementado, cabendo esta atribuição
apenas ao Prefeito Municipal no ato da regulamentação por Decreto de sua lavra. Da
mesma forma a vinculação de dotação orçamentária para o exercício em curso
dependerá, também, da abertura de crédito adicional especial suplementar.
a bol a camaraourilandia(Dhotmail.com APROVADO
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976 envyrnens
camaraourilandia(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
VOTO DO RELATOR DA MATÉRIA: Diante o exposto este relator entende que o
Projeto de Lei 010/2022 com a Emenda Modificativa nº 001/2022 é constitucional e
atende ao interesse público.
Visto e relatado manifesto em voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
010/2022 com a Emenda Modificativa nº 001/2022.
Sala das comissões, 18 de maio de 2022.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES |
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E| FAVORÁVEL ÀS | CONTRÁRIO ÀS
REDAÇÃO FINAL CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
Presidente: Andrade Soares da Silva
| Vice-Presidente: Walmy Cesar Costa Rodrigues dh À t+
Relator: Walto Santos Cunha pato
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO
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