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materia nº 1/2022

Tipo Emendas
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaEMENDA TIPO MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº010/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1700

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-22T12:50:42.043367-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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E
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
" camaraourilandiaQ)hotmail.com
PODER LEGISLATIVO —
EMENDA Nº 001/2022/CMON
EMENDA TIPO MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 0010/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte no uso de suas atribuições legais
propõe e aprova a seguinte Emenda 001/2022, tipo MODIFICATIVA, ao texto do
Projeto de Lei nº 010/2022 que assegura às famílias de baixa renda assistência
financeira e técnica pública e gratuita para a conclusão da construção de habitação
de interesse social e dá outras providências, criando o “Programa Minha Casa Pronta”,
de autoria do vereador Reginaldo Alves de Sousa.
Art. 1º. Fica modificada a redação do caput do artigo 1º; do 8 1º do artigo 2º;
do 8 1º e 5º do artigo 3º e; do 8 1º do artigo 5º ambos do Projeto de Lei nº 010/2022
que passará a vigorar da seguinte forma:
Onde se lê; Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à
assistência financeira e técnica pública e gratuita objetivando a conclusão da
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito
social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, artigo 3º da Lei
Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando no âmbito da Secretaria
Municipal de Habitação o “Programa Minha Casa Pronta”.
Leia-se; Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à
assistência financeira e técnica pública e gratuita objetivando a conclusão da
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito
social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, artigo 3º da Lei
Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando o “Programa Minha Casa
Pronta”.
Onde se lê no 8 1º do Art. 2º:
& 1º. A assistência financeira será prestada pelo município que
disponibilizará recursos financeiros por intermédio da Secretária Municipal de
Habitação para aquisição de materiais de construção e prestação de serviços
suficientes para conclusão das obras de modo a permitir a moradia digna e
ed
segura.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandiaWDhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
Leia-se no 8 1º do Art. 2º:
8 1º. A assistência financeira será prestada pelo município que
disponibilizará recursos financeiros para aquisição de materiais de construção
e prestação de serviços suficientes para conclusão das obras de modo a
permitir a moradia digna e segura.
Onde se lê no & 1º do Art. 3º:
8 1º. A concessão da assistência financeira e técnica deverá ser
oferecida diretamente às famílias inscritas no cadastro especifico para o
cumprimento desta lei e, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Leia-se no 8 1º do Art. 3º:
8 1º. A concessão da assistência financeira e técnica deverá ser
oferecida diretamente às famílias inscritas no cadastro especifico para o
cumprimento desta lei e deve ser devidamente aprovado pelos órgãos de
controle interno e social do município.
Onde se lê no 8 5º do Art. 3º:
8 5º. A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência
financeira, técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de
sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder
Executivo Municipal e implantado pela Secretaria Municipal de Habitação e
com a aprovação Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Leia-se no 8 5º do Art. 3º:
8 5º. A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência
financeira, técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de
sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder
Executivo Municipal, no qual, também, será designada a Secretaria Municipal
competente para a implantação e a execução do programa criado por esta lei.
Onde se lê no 8 1º do Art. 5º:
& 1º A assistência financeira prevista neste artigo será garantida nas Leis
Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, para a execução no
exercício 2022 correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:
|— 09 FUNDO MUN. DE HAB. DE INTERESSE SOCIAL - 020922 FUNDO MUN.
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - 1077 CONST. MORADIAS A FAMÍLIAS
DE BAIXA RENDA Z. URBANA - 16 HABITAÇÃO - 482 HABITAÇÃO URBANA
Ad
a
ESTADO DO PARA
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
camaraourilandiaDhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - 00 Recursos Ordinários
4 DESPESAS DE CAPITAL
H- 09 FUNDO MUN. DE HAB. DE INTERESSE SOCIAL - 020922 FUNDO
MUN. DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - 1075 CONST. MORADIAS A
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA ZONA RURAL - 16 HABITAÇÃO - 481 HABITAÇÃO
RURAL - 1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - 00 - Recursos
Ordinários - 4 DESPESAS DE CAPITAL.
Leia-se no 8 1º do Art. 5º:
8 1º A assistência financeira prevista neste artigo será garantida nas Leis
Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no
orçamento vigente, por anulação de dotação, objetivando a execução do
Programa no exercício 2022, .”
JUSTIFICATIVA:
Tem por objetivo fazer a adequações na redação do Projeto de Lei nº 010/2022,
para evitar qualquer interpretação de inconstitucionalidade quanto à intervenção na
organização administrativa do município, visto que no entendimento do Supremo
Tribunal Federal compete apenas ao Chefe do Poder Executivo atribuir competências
às Secretarias Municipais.
Quanto a alteração do 8 1º do artigo 5º da disponibilização de dotação
orçamentaria, faz-se necessário modificar a redação porque não é possível identificar,
fielmente, qual Secretaria de Governo o Prefeito escolherá para gestão do referido
programa, pois a manutenção da redação anterior poderia ser interpretada como
intervenção na estrutura administrativa, pois estaria vinculando dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Habitação, atualmente, destinadas para
outros fins.
Desta forma as alterações propostas eliminam qualquer possibilidade de vício
quanto a competência da iniciativa do Projeto de Lei nº 010/2022.
Razão da presente emenda que bem a justifica.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 18 de maio de 2022.
Walto AS Cunha
Vereador

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