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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaAltera o artigo 5º da Lei Municipal nº647/2017 que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o conselho – gestor do FHIS e dá outras providências.
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2022-08-02T11:56:41.756722-03:00 Aprovado 12 0 0

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 101/2022 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 20 de junho de 2022. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 
647/2017, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
– FHIS e Institui o Conselho – Gestor do FHIS, diante das justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o 
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei, que altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 647/2017, que dispõe sobre a 
criação do fundo municipal de habitação de interesse social – FHIS e institui o conselho –
gestor do FHIS. É o que segue:
O item “01 (um) Representante de Entidade e/ou movimento de Sem – Teto”, não 
se adequa a realidade municipal, pois não há entidades ou representantes de sem-teto, com 
isso, não seria possível preencher esta vaga de maneira adequada no conselho. 
O item “01 (um) Representante da Igreja Católica Apostólica Romana”, também 
não se encontra de acordo com a legislação, pois, o poder público ao indicar de forma direta 
o nome de uma entidade religiosa está ferindo o texto constitucional (em seu art. 5º, inciso 
VI), o Estado tem caráter laico, e a laicidade configura como um dos princípios cruciais para 
a manutenção da democracia e os direitos individuais e coletivos.
Um outro fator, é a diminuição do número de conselheiros, pois a composição 
desse conselho deve ser paritária, ou seja, o mesmo número de representantes da sociedade 
civil e da esfera governamental. Tendo em vista que a formação na Lei nº 647/2017, 
constituiu o Conselho com número ímpar de representantes.
Consequentemente, faz-se necessário as devidas alterações na composição do 
referido Conselho.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente 
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 20 DE JUNHO DE 2022.
“Altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 647/2017, que dispõe 
sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho – gestor do 
FHIS e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do artigo 5º caput e itens da Lei Municipal nº 
647/2017, que dispõe sobre a criação do fundo municipal de habitação de interesse social –
FHIS e institui o conselho – gestor do FHIS e dá outras providências, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
composto pelas seguintes entidades: 
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Habitação;
III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Promoção Social;
V - 01 (um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
VI - 01 (um) Representante da Associações dos Produtores Rurais 
do Município;
VII - 01 (um) Representante de Entidade Religiosa;
VIII - 01 (um) Representante de Associações de Bairros e/ou 
entidades que atuam na promoção de ações de habitação de 
interesse popular”.
Art. 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
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Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 dias do mês 
de junho de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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