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Ofício nº 100/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 20 de junho de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão, aplicação e
prestação de recursos através do suprimento de fundos para todos motoristas no âmbito do
poder executivo municipal, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei em apreço, tem como objetivo conferir tratamento diferenciado
aos motoristas vinculados a todas as Secretaria Municipais no Município de Ourilândia do
Norte, no que tange ao adiantamento de valores para combustível, material de consumo,
realização de serviços, pagamento de passagens e despesa de locomoção para imprevistos
que possam vir a ocorrer fora do perímetro urbano ou rural, em viagem de curtas e/ou longas
distâncias a serem percorridas.
Necessário especificar, que a Lei Municipal nº 798 de 29 de novembro de 2021,
regulamentou apenas os motoristas da secretaria de Saúde, portanto, este projeto tem o
objetivo regulamentar todos os motoristas das secretarias municipais, que realizem viagens
intermunicipais e interestaduais.
Sobre o suprimento de fundos, este vem a ser uma concessão pecuniária a
servidores do município, ressalte-se que, em efetivo exercício, que neste caso serão os
motoristas que realizem viagens intermunicipais e interestaduais, precedida de empenho na
dotação orçamentária própria municipal, visando a atender despesas de emergência e que
não possam ser submetidas ao processo normal licitatório de uso de recursos públicos.
Em âmbito federal, a instituição da Lei Federal 4.320/64 veio a conferir uma
melhor regulamentação e celeridade no que tange ao Direito Financeiro e Fiscal e controle
de orçamentos das unidades federativas do país, trazemos ao bojo do texto os art. 60, 68 e 69
da referida legislação que versa sobre o suprimento de fundos.
Em âmbito estadual, temos a figura do Decreto Estadual nº 1.180/2008,
conferindo também ao Poder Executivo Estadual uma melhor utilização de recursos públicos
para que haja celeridade e qualidade na prestação do serviço público do Estado do Pará.
Para além disto, demonstramos que o assunto é dotado de uma relevante causa
social, pois o adiantamento de quantia conferirá uma maior segurança para o motorista e a
pessoa que está sendo transportada, ocasionando em uma melhor prestação do serviço
público, visto que, viagens são sempre imprevisíveis e por vezes, ocorre de os motoristas
sofrerem bastantes adversidades pelo trajeto, como por exemplo: falta de combustível,
pedágio, deslocamento, peças deterioradas necessitando troca, pneus furados, entre outros,
que pelo fato de ser caso de emergência, excepcionalidade e imprevisibilidade não podem
ser solucionados a não ser por meio da forma de suprimento de fundos aos motoristas.
Podemos tirar de lição, como os motoristas não cumprem horário específico, ou
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seja, podem ser acionados a qualquer momento e horário do dia ou da noite para
transportarem paciente pelo Estado adentro, podendo, por vezes, ficarem desamparados,
tanto motorista quanto a pessoa transportada pelas estradas e outros municípios, visto a
imprevisibilidade tida neste tipo de prestação de serviço público.
Em um contexto constitucional, lembremo-nos na constituição cidadã de 1988,
que o direito a saúde, a segurança e o transporte são de segunda geração dos direitos sociais
e dever do Estado em proporcionar a todos, o livre acesso pelas melhores formas que pode
haver na legislação pátria. Em vias de um atendimento mais humanizado e empático, o
projeto de lei vem a conferir segurança ao motorista e também a pessoa transportada, que em
geral, se encontra em um caso de vulnerabilidade física e psicológica, com a melhora da
qualidade da prestação do serviço público.
É um oportuno e relevante um marco jurídico municipal que promova a criação
desta lei sobre uma melhor forma de manejamento do recurso público, visto a
excepcionalidade e a emergência, não ter tempo hábil de fazer por outras formas de compras
pela Administração Pública, que tem como intuito garantir que direitos constitucionais
básicos e fundamentais conferidos a todos nós pela Carta Magna de 1988, seja, de fato
implantadas nas leis municipais e especialmente venha por uma lei a ser votada por vossas
excelências nesta douta casa de leis.
Dentre os destaques da inovação institucional que pretende-se promover por
meio deste Projeto de Lei, ressaltam-se a instituição da "Concessão, Uso e Prestação de
Contas do Suprimento de Fundos" para assessorar e auxiliar o Poder Executivo Municipal na
figura de todas Secretarias Municipais de Ourilândia, na implantação de políticas de
melhoramento da segurança, saúde e transporte das pessoas envolvidas neste serviço, ou
seja, motoristas e paciente - que possibilita a estes uma retaguarda para fazerem a viagem
que por muitas vezes é de longa duração, de forma tranquila, sabendo que se haver algum
imprevisto poderão suprir a necessidade.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI Nº_____ DE, 20 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de
recursos através do suprimento de fundos para todos
motoristas no âmbito do poder executivo municipal e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão, a aplicação e a comprovação de uso de recursos públicos
através de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será regida por
esta presente lei.
Parágrafo Único - O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria orçamentária do município, para
realização de despesas que, por sua natureza emergencial e excepcional, não possam ser
realizados por procedimentos normais de processamento.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 2° - O suprimento de fundos poderá ser concedido, sob a inteira
responsabilidade e a critério do(a) secretário(a) Municipal cada pasta ou outra autoridade a
que seja delegada, por este, a essa função sendo exclusivamente a servidor público, sempre
precedido de empenho e devidamente classificado em dotação própria, para atendimento das
seguintes despesas:
I - despesas de pequeno vulto;
II - despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento em espécie;
§ 1º - Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
a) a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto
não poderá ultrapassar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto na
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alínea “a” do § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
b) os comprovantes de despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 2º do
Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
§ 2º - A concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais não
poderá ultrapassar o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no §
2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, em despacho
fundamentado, o ordenador de despesas poderá conceder e autorizar a aplicação de
suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
Art. 3º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido nos seguintes Elementos
de Despesa:
I - 339030 - Material de Consumo;
II - 339033 - Passagens e Despesas de Locomoção;
III - 339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
IV - 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 4º - O Suprimento de Fundos será concedido a Servidor Público Municipal,
no efetivo exercício do cargo, em forma de memorando, para pagamento de despesas que se
enquadrem nas hipóteses do art. 2º e, justificadamente, não possam submeter-se aos
procedimentos normais de processamento, cujo ato concessivo deverá constar:
I - nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;
II - destinação ou objeto da despesa a realizar;
III - valor do Suprimento de Fundos;
IV - classificação funcional e natureza de despesa; e
V - prazo para aplicação e prestação de contas.
Art. 5º - As solicitações de suprimento de fundos deverão ser feitas através de
memorando, contendo somente o Elemento de Despesa específico e ser recebido na
Secretaria Municipal de cada pasta, no departamento que ficará responsável pela concessão,
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com a antecedência mínima de 10 dias antes da data da concessão, sob pena de
indeferimento.
I - o crédito, na quantia fixada pelo ordenador do suprimento na forma do art. 2º
desta lei, ficará disponível para o motorista por 30 (trinta) dias, a partir da data da concessão.
A não prestação de contas, no prazo do inciso abaixo, acarretará em bloqueio dos valores
vincedos, ficando o desbloqueio vinculado a prestação de conta dos valores utilizados pelo
suprido.
II - o prazo para a prestação de contas do suprimento será de até 05 (cinco) dias
contados a partir do término do prazo de aplicação desse, sob pena de instauração de
Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, quantificação do dano e
responsabilização do suprido.
III - excepcionalmente, o benefício poderá ser concedido em prazo menor de
antecedência ser for devidamente fundamentado pelo suprido, por motivos de inesperada
urgência da viagem a ser feita.
Art. 6º - A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada:
I - por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de
suprimento de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora no Banco a ser escolhido pelo
órgão financeiro responsável e movimentada pelo agente suprido, não compondo a base
salarial desse;
II - por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, podendo ser
depositado em conta bancária pessoal.
§ 1º - Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os
servidores que poderão movimentar a referida conta bancária.
§ 2° - As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão
amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico e através do portal Transparência do
Município.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO A CONCESSÃO DO SUPRIMENTO
Art. 7° - Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada
como despesa de capital;
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II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar
fracionamento de despesa;
III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir
contratos de fornecimento;
IV - pagamento de diárias.
Art. 8º - Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - declarado em alcance;
III - que esteja respondendo a Inquérito Administrativo;
IV - que exerça as funções, principal ou delegada, de ordenador de despesa.
Art. 9º - Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos
que:
I - não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;
II - não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar
irregularidades, na forma do art. 5º, inciso I e em outros casos especificados nesta lei;
III - estiver inscrito em responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos
documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem:
I - portaria de concessão;
II - nota de Empenho;
III - ordem Bancária;
IV - demonstrativo de despesas pagas;
V - documentos comprobatórios das despesas pagas, preferencialmente
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documento com foto do serviço realizado, em primeira via e original;
VI - comprovantes de devolução do saldo não aplicado e das retenções efetuadas
e pagas, se houver.
Art. 11 - O setor competente do órgão da Secretaria Municipal de cada pasta, tão
logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, a sua análise para verificar o cumprimento das formalidades previstas nesta lei e
emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos.
§ 1º - Caso não sejam identificadas desconformidades o processo será
encaminhado ao ordenador de despesas com sugestão para aprovação das contas.
§ 2º - Se forem identificadas irregularidades o setor competente notificará o
suprido para apresentar correções no prazo de três dias úteis, contados da data de
recebimento da notificação.
§ 3º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, havendo ou não o
saneamento das pendências, o processo será encaminhado ao ordenador de despesas com
sugestão de aprovação ou não das contas, conforme o caso.
§ 4º - Quando for concedido o suprimento de forma excepcional, a prestação de
contas deste ficará vinculada ao parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 - O suprido que não apresentar a prestação de contas no prazo de 05
(cinco) dias, contados da data do serviço feito, será responsabilizado pelo pagamento de
juros e multas calculados sobre a contribuição previdenciária que deixou de ser recolhida
pela UG ao INSS no mês de competência.
Art. 13 - Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo
estipulado no ato da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no primeiro dia útil
seguinte ao vencimento, para adimplemento imediato da obrigação, sob pena de instauração
de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Único - Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal,
se não forem apresentadas o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 14 - Darão causa à impugnação parcial ou total da prestação de contas, entre
outras:
I - pagamentos não suportados por documento fiscais idôneos;
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II - apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou
com data de validade de emissão vencida;
III - rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e
outros que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido;
IV - pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento
de Fundos, conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho;
V - pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior
ao depósito em conta bancária ou posterior a data limite fixada para aplicação;
VI - transferência de recursos do Suprimento de Fundos a outrem;
VII - outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de
despesas.
Art. 15 - O ordenador de despesas expedirá, no prazo de cinco dias úteis,
despacho final aprovando a prestação de contas e determinando a baixa da responsabilidade
do suprido ou reprovando as contas com glosa total ou parcial dos valores concedidos,
instaurando processo, no caso de reprovação, de Tomada de Contas Especial para inscrição
da responsabilidade do servidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou
transferir a outrem recurso de seu suprimento, assim como efetuar quaisquer compras
parceladas.
Parágrafo único - A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos
os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator às
penalidades previstas em lei.
Art. 17 - As despesas pagas com recursos do suprimento de fundos deverão
limitar-se, rigorosamente, ao montante fixado no ato de concessão, não cabendo
ressarcimento de gastos que venha a exceder a quantia concedida.
Art. 18 - Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes
requisitos:
I - as notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas
deverão ser emitidos em nome do Órgão, sem rasuras e sem emendas;
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II - nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será
exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade,
contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida,
especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem
plenamente a operação realizada;
III - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou
jurídica isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento
de material deverá ser formalizada por meio de recibo, contendo todas as especificações que
identifiquem detalhadamente a operação realizada;
IV - nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente,
despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de
serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;
V - as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão
atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de
serviço;
VI - o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material
conterá no verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade concedente,
exceto o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material
recebido.
Art. 19 - Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e
cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais,
cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos
recursos concedidos.
Parágrafo único - Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos
decorrentes de recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e
não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos.
Art. 20 - Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de
despesas é responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos recursos não
aplicados ou glosados, se o suprido for exonerado, sem que haja prestado contas e/ou
devolvido os valores não aplicados.
Art. 21 - Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
proceder com a fiscalização dos recursos públicos aplicados por meio de suprimento de
fundos.
Art. 22 - Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá ao
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Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal cientificar, formalmente, a
autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial nos
casos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Em caso de não atendimento, o responsável pelo Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal avocará para si a realização da Tomada de
Contas Especial.
Art. 23 - Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser
submetidos à apreciação do responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal.
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos
casos omissos, através da expedição de ato próprio.
Art. 25 - Revoga-se a Lei Municipal nº 798 de 29 de novembro de 2021.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 dias do mês
de junho de 2022.
_________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA