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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAutoriza utilização do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior para a abertura de crédito especial e dá outras providências
native_id1704

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-02T08:09:38.791156-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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JURILÂNDIA Prefeito de Ourilândia do Norte
Trabalhando para o porol Gestão: 2021-2024
Ofício nº 100/2022 — GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 20 de junho de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
[)
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão, aplicação e
prestação de recursos através do suprimento de fundos para todos motoristas no âmbito do
poder executivo municipal, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
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Atenciosamente,
Assinado de forma digital
JULIO CESAR O ÍÓIO CESAR
DAIREL:798013 0aiReL:79801331291
7 -Ddos: 2022.06.20
31291 18:10:57 -03/00'
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br poe a Re
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte — PA CEP: 68390-000
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DO NORTE de Ourilândia do Norte
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PROJETO DE LEI Nº 02 4 AF RO V/ DO DE, 20 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de
recursos através do suprimento de fundos para todos
motoristas no âmbito do poder executivo municipal e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
e) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão, a aplicação e a comprovação de uso de recursos públicos
através de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será regida por
esta presente lei.
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Parágrafo Único - O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria orçamentária do município, para
realização de despesas que, por sua natureza emergencial e excepcional, não possam ser
realizados por procedimentos normais de processamento.
JULIO CESAR
DAIREL:79801331291
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 2º - O suprimento de fundos poderá ser concedido, sob a inteira
E) responsabilidade e a critério do(a) secretário(a) Municipal cada pasta ou outra autoridade a
que seja delegada, por este, a essa função sendo exclusivamente a servidor público, sempre
precedido de empenho e devidamente classificado em dotação própria, para atendimento das
seguintes despesas:
I - despesas de pequeno vulto;
II - despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento em espécie;
$ 1º - Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
a) a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto
não poderá ultrapassar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto na
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br “ e em Ne
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte - PA CEP: 68390-000
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Prefeito de Ourilândia do Nort Onyane
Gestão: 2021-2024
alínea “a” do 8 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
APROy,
b) os comprovantes de despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar o ADO
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o disposto na alínea “b” do $ 1º do art. 2º do
Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
$ 2º - A concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais não
poderá ultrapassar o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no &
2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008.
8 3º - Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, em despacho
fundamentado, o ordenador de despesas poderá conceder e autorizar a aplicação de
suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
Art. 3º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido nos seguintes Elementos
de Despesa:
1 - 339030 - Material de Consumo;
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IL - 339033 - Passagens e Despesas de Locomoção;
HI - 339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
DAIREL:79801331291
JULIO CESAR
IV - 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 4º - O Suprimento de Fundos será concedido a Servidor Público Municipal,
no efetivo exercício do cargo, em forma de memorando, para pagamento de despesas que se
enquadrem nas hipóteses do art. 2º e, justificadamente, não possam submeter-se aos
o) procedimentos normais de processamento, cujo ato concessivo deverá constar:
I - nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;
II - destinação ou objeto da despesa a realizar;
HI - valor do Suprimento de Fundos;
IV - classificação funcional e natureza de despesa; e
V - prazo para aplicação e prestação de contas.
Art. 5º - As solicitações de suprimento de fundos deverão ser feitas através de
memorando, contendo somente o Elemento de Despesa específico e ser recebido na
Secretaria Municipal de cada pasta, no departamento que ficará responsável pela concessão,
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte - PA CEP: 68390-000
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GURILÂNDIA aa binana do Prefeitura Municipal
DO NORTE de Ourilândia do Norte
radafcado po pool Gestão: 2021-2024
II - nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será
exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade,
contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida,
especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem
plenamente a operação realizada;
HI - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou
jurídica isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento
de material deverá ser formalizada por meio de recibo, contendo todas as especificações que
identifiquem detalhadamente a operação realizada;
IV - nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente,
despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de
e) serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;
V - as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão
atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de 3
. à
serviço;
VI - o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material
conterá no verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade concedente,
exceto o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material
recebido.
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JULIO CESAR
Art. 19 - Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e
cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais,
cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos
recursos concedidos.
Parágrafo único - Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos
decorrentes de recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e
não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos.
Art. 20 - Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de
despesas é responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos recursos não
aplicados ou glosados, se o suprido for exonerado, sem que haja prestado contas e/ou
devolvido os valores não aplicados.
Art. 21 - Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
proceder com a fiscalização dos recursos públicos aplicados por meio de suprimento de
fundos.
Art. 22 - Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá ao
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte —- PA CEP: 68390-000
cn Gabinete do
SURILÂNDIA h Prefeitura Municipal
SUR NORTE Prefeito de Ourilândia do Norte
Trabalhando pas o pr! Gestão: 2021-2024
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal cientificar, formalmente, a
autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial nos
casos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Em caso de não atendimento, o responsável pelo Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal avocará para si a realização da Tomada de
Contas Especial.
Art. 23 - Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser
submetidos à apreciação do responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal.
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos
1] casos omissos, através da expedição de ato próprio.
Art. 25 - Revoga-se a Lei Municipal nº 798 de 29 de novembro de 2021.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 dias do mês
de junho de 2022.
; Assinado de forma digital por
JULIO CESAR / JULIO CESAR
DAIREL:79801331291 A Ds
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte — PA CEP: 68390-000
po
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte
camaraourilandia(Dhotmail.com
- Pará - R434-1176-1
APROVAD
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES:
1- CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
2- FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO;
PARECER CONJUNTO Nº 026/2022
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 024/2022 — Dispõe sobre a concessão, aplicação e
prestação de recursos através de suprimento de fundos aos motoristas da Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte e dá outras providencias.
EXAME: o Projeto de Lei nº 024/2022 autoriza a concessão de recursos financeiros
aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte à título de suprimento
de fundos, para a realização de despesas em viagens administrativas e não cobertas
pelas diárias de viagem concedidas ao mesmo.
VOTO DOS RELATORES DA MATÉRIA: Diante o exposto os relatores recomendam
que o Projeto de Lei 024/2022 é constitucional e atende ao interesse público, assim
deve ser aprovado na integra.
Sala das comissões, 24 de junho de 2022.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
REDAÇÃO FINAL
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E| FAVORÁVEL ÀS
CONCLUSÕES
CONTRÁRIO ÀS
CONCLUSÕES
| Presidente: Andrade Soares da Silva
| Vice-Presidente: Walmy Cesar Costa Rodrigues
| Relator: Walto Santos Cunha
ESTADO DO PARA
CAMARA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandia(Dhotmail.com , áPI
PODER LEGISLATIVO
FAVORÁVEL ÀS [CONTRÁRIO ÀS|
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO. IC
CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
| Presidente: Raimundo de Oliveira da Silva
| Vice-Presidente: Edivaldo Borges Gomes
Relator: Andrade Soares da Silva
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: VOTO DOS RELATORES
APROVADO

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