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materia nº 10/2022

Tipo Emendas
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaEmenda Modificativa para redação final ao projeto de Lei 012/2022, que dispõe sobre as Leis de Diretrizes Orçamentárias para 2023 e dá outras providências.
native_id1714

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-01T12:27:14.208503-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO PARA
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36 e
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandia(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
EMENDA PARLAMENTAR Nº 010/2022 APROVADO
EMENDA MODIFICATIVA PARA REDAÇÃO
FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2022, QUE
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte no uso de suas atribuições legais propõe e
aprova a seguinte Emenda, tipo modificativa, para redação final do Projeto de Lei nº 012/2022 que
dispõe sobre A Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO para o exercício financeiro de 2023 e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica modificado redação do artigo 6º do Projeto de Lei nº 012/2021, seguinte:
Onde se lê: “Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo nos
termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (trinta por cento) do total
da despesa fixada na própria Lei, inserir projetos e atividades e elementos de
despesas, utilizando como fonte de recursos, a anulação parcial e/ou total de dotações
do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício realizado e
projetado, como também o superávit financeiro do exercício anterior.”
Leia-se: “Art. 6º - À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo nos
termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, inserir projetos e atividades e elementos de
despesas, utilizando como fonte de recursos, a anulação parcial e/ou total de dotações
do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício realizado e
projetado, como também o superávit financeiro do exercício anterior.”
Art. 1º. Fica modificado redação do artigo 8º do Projeto de Lei nº 012/2021, seguinte:
Onde se lê: “Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento),
proveniente das seguintes transferências constitucionais: FPM, ITR,
DESONERAÇÃO DO ICMS — LC 87/96, ICMS, IPI/EXP, IPVA, para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, com aplicação de no mínimo 70% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de
suas atividades no Ensino Público.”
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 0
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
E camaraourilandia()hotmail.com Ê AP ROVADO
PODER LEGISLATIVO
Leia-se: “Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), proveniente
das seguintes transferências constitucionais: FPM, ITR, DESONERAÇÃO DO
ICMS — LC 87/96, ICMS, IPVEXP, IPVA, para formação do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, com aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades
no Ensino Público.”
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores e Vereadora esta Emenda tem por objetivo corrigir uma divergência
na redação dos artigos 6º e 8º deste Projeto de Lei, identificadas entre valor numérico e o valor
escrito por extensão, referente a autorização para a abertura de créditos suplementares e gasto com
o pagamento dos profissionais de Educação com os recursos do FUNDEB.
Esta emenda tem amparo legal no artigo 214 do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
bem como colabora para a redação final, porque este Poder não deve permitir que um projeto seja
aprovado com este tipo de erro de digitação, o qual gera uma contradição evidente e absurda,
prejudicando a aplicabilidade da norma.
Razão da presente emenda que bem a justifica.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 29 de junho de
2022.
DO ALVES DE SOUSA ALMIR PEREIRA LIMA
Vereador Vereador
VA BEPKOROROTI KAYAPO
Vergador” Vereador
RENILD GOMES WA CESAR COSTA RODRIGUES
Vereador Vereador
WALTO S OS CUNHA CIO OLIVEIRA DA SILVA
Vereador Vereador

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