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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDispõe sobre o reajuste no piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias do município de Ourilândia do norte, e dá outras providências.
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2022-08-02T09:24:01.560301-03:00 Aprovado 10 0 0

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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 125/2022 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 06 de julho de 2022. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste no piso salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates a Endemias - ACE, do 
Município de Ourilândia do Norte, diante das justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a) 
Vereadores(a) para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o 
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do 
Regimento Interno dessa Casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei 
diante do seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei, que fixa o valor do piso salarial, em 2 (dois) salários mínimos, aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
O referido valor foi determinado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de 
maio de 2022 e pela Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022, do Ministério da 
Saúde, que fixa o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente ao Agente 
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, a ser pago 
retroativamente a partir de maio de 2022.
Portanto, diante do reajuste estabelecido pela União, se faz necessária a 
atualização do piso salarial dos ocupantes dos referidos cargos Municipais, que tem natureza 
de emprego público.
Posto isto, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de 
Vossa Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e 
aprovada nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do 
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
PROJETO DE LEI Nº_____ DE, 06 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre o reajuste no piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a 
Endemias, do Município de Ourilândia do Norte, e dá 
outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos 
Agentes Comunitários de Combate às Endemias - ACE do município de Ourilândia do 
Norte/PA, será fixado em 2 (dois) salários mínimos, de acordo com o valor do incentivo 
financeiro federal de custeio.
Parágrafo único - O valor para pagamento, será repassado na forma da 
Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS 
e aos Agentes Comunitários de Endemias - ACE, proporcional ao número de profissionais 
cadastrados pelo gestor do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão da dotação 
orçamentária vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos 
retroativos a maio de 2022.
Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 06 dias do mês 
de julho de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
06/07/2022 09:23 Emenda Constitucional nº 120
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm 1/2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
06/07/2022 09:23 Emenda Constitucional nº 120
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm 2/2
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022
*
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2022 | Edição: 122-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 3
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes
federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio
de 2022, acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde
e de agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a
ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e
Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem
os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A -
Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de
Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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