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Ofício nº 147/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 16 de agosto de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
adicional suplementar em 40% (quarenta por cento) sobre o valor total fixado na lei
orçamentária anual nº 802/2021 (LOA 2022), para o exercício financeiro de 2022, diante das
justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a)
Vereadores(a) para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do
Regimento Interno dessa Casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei
diante do seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
O Projeto de Lei em referência, trata-se de propositura que dispõe sobre a
abertura de crédito adicional suplementar no percentual em 40 % (quarenta por cento) sobre
o valor fixado na Lei Orçamentária Anual nº 802/2021 (LOA 2022), destinado à
suplementação de dotações orçamentárias no orçamento vigente.
Rigorosamente, constata-se que é impostergável a abertura de crédito adicional
suplementar, visto a extrema necessidade a partir do momento, em decorrência das enormes
demandas, sendo as principais, dentre outras: construção da maternidade; construção do
cemitério; perfuração de poços artesianos; recuperação e ampliação das estradas vicinais,
ruas, avenidas; construção e reparação de pontes e bueiros; construção de pontes de
concreto; equipamentos e implementos para funcionamento da usina de asfalto; peças e
acessórios para caminhões, veículos e máquinas pesadas; combustível; construção da praça
das crianças; construção do galpão da reciclagem; construção do parque ambiental;
pagamento dos medicamentos; construção e reformas de escolas; aquisição de ônibus
escolares e materiais de consumo de todas as secretarias.
Cumpre-nos salientar ainda que, este Projeto de Lei se faz necessário em
decorrência do atual cenário que o país está inserido e a administração visa com essa
reprogramação orçamentária e financeira manter e melhorar os serviços oferecidos aos
munícipes.
O Projeto ora apresentado, deve ser apreciado pela Câmara Municipal, conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista nos artigos 40, 41, 42 e
43 da Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A propósito, dispõe o art. 41, incisos I, da Lei Federal nº 4.320/1964:
“Art. 41- Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de créditos adicionais suplementares para o reforço de dotações do orçamento
corrente.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão,
definindo créditos suplementares:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e
aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura
de créditos suplementares”
(in “A LEI Nº 4.320 COMENTADA”, 25ª Ed. 1993, IBAM, p.87/88)
Pelo visto, a doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria
corroboram a realização da proposição, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Posto isto, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de
Vossa Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e
aprovada nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos nobres vereadores.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____ DE, 16 DE AGOSTO DE 2022.
“Autoriza abertura de crédito adicional
suplementar em 40 % (quarenta por cento) sobre o
valor total fixado na lei orçamentária anual nº
802/2021 (LOA 2022), para o exercício financeiro de
2022, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município de Ourilândia do Norte, do exercício corrente, o percentual em 40 % (quarenta
por cento) sobre o valor fixado na Lei Orçamentária Anual nº 802/2021 (LOA 2022),
adicionando recursos no orçamento geral do município.
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar aberto em
conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos conforme artigo 41 da Lei Federal
nº 4.320/1964, inciso I, e art. 43.
Art. 3º - O crédito adicional suplementar referido no artigo 1º, será desdobrado
ao nível de elemento de despesa, segundo a modalidade de aplicação e recurso.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 16 de agosto de
2022.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA