br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-09-08
Ementa“Estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá outras providências.”
native_id1748

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Apresentado no Plenário para leitura — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 157/2022 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 05 de setembro de 2022. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que estabelece o processo de seleção de 
gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal, diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o 
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei que estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino 
fundamental da rede municipal.
A perspectiva de gestão democrática está amplamente amparada pela legislação 
brasileira. A Constituição Federal de 1988 aponta a gestão democrática como um dos princípios 
para a educação brasileira, regulamentada por leis complementares como a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (LDB) que prevê no Art. 14, a definição das normas da gestão 
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e 
princípios. 
O Plano Nacional da Educação, em sua meta 19, assim como, a Lei 14.113/2020, 
assegura condições para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios 
técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
 
Sendo assim, a presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como 
espaço privilegiado para discutir com a sociedade, considerando prioritariamente a necessidade 
de consolidar o processo de democratização da escola, tendo como base a integração entre três 
eixos fundamentais – escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem 
significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, por 
retratar a oportunidade de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo 
assim o verdadeiro sentido de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser 
alcançada.
Portanto, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e 
responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem 
corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa 
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada em 
Regime de Urgência Especial, nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_______ DE, 05 DE SETEMBRO DE 2022.
“Estabelece o processo de seleção de gestores 
das unidades escolares de ensino fundamental 
da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A escolha de profissionais para a Gestão das Unidades Escolares da 
Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, dar-se-á mediante 
processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e 
nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º- Considerar-se-á habilitado ao cargo de gestor das Unidades Escolares do 
Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ourilândia do Norte, profissionais do 
magistério, servidores efetivos que obtiverem aprovação nos critérios técnicos: 
I - mérito e desempenho (avaliação do exercício da função de docência);
II - prova de conhecimentos;
III - avaliação de currículo (trajetória da formação continuada/Experiência no 
magistério);
IV - formação mínima em conformidade com os artigos 64 e 67 da Lei 9394/96.
V - consulta pública mediante Assembleia Geral em cada Unidade de Ensino.
Art. 3º - Para além dos pré-requisitos, serão considerados aptos ao processo de 
seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, os 
Profissionais do Magistério que:
I - comprovarem um mínimo de três anos de exercício do magistério na rede de 
ensino de Ourilândia do Norte.
II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta 
horas) semanais, pelo menos, nos turnos manhã e tarde.
Parágrafo único - Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no 
caput do presente artigo, os profissionais do magistério que tenham sido julgados e 
condenados em processos administrativo, cível e criminal. 
Art. 4º - Da consulta à comunidade Escolar mediante assembleia geral, para fins 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
de nomeação do Gestor Escolar participarão:
I - servidores efetivos da Escola;
II - alunos matriculados na unidade escolar, com idade igual ou superior a 12 
(doze) anos;
III - responsável pelo aluno inapto ao exercício do voto, nos termos do inciso 
anterior.
Parágrafo único - Somente o candidato que obtiver aprovação da Instituição 
Avaliadora poderá participar da consulta à Comunidade Escolar, mediante Assembleia 
Geral.
Art. 5º - A ocupação do Cargo de Gestor dar-se-á pelas equipes gestoras 
selecionadas para um período de quatro anos.
§ 1º - O exercício do cargo de Gestor poderá ser interrompido a qualquer tempo, 
por descumprimento do plano de gestão, que justifiquem a baixa da portaria, ou por 
renúncia, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º - Em caso de vacância da função de Gestor, caberá ao Secretário Municipal 
de Educação fazer a nomeação, dentre os aprovados, pela Instituição avaliadora, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Em caso de recondução ao cargo de Gestor, serão considerados inaptos 
ao processo de seleção de gestores das unidades escolares, os Diretores que não estejam de 
acordo com o que preconiza o Art. 7º
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação – SEMED estabelecerá, em 
Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do plano de Gestão, devendo 
conter, entre outros, os seguintes:
I - cumprimento do calendário escolar;
II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos;
III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;
IV - planejamento e acompanhamento na utilização dos recursos financeiros do 
Conselho Escolar;
V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
VI - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação.
VII - acompanhamento do desenvolvimento do IDEB, elaboração do PDDE 
interativo e demais programas e projetos do FNDE referente à Unidade de Ensino.
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Art. 8º - Nas unidades escolares onde houver situação descrita no art. 6º, 
proceder-se-á com os demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino, 
submetendo-se às condições estabelecidas no Art. 2º, para que seja efetivado o processo 
seletivo.
§ 1º - Quando cumprido satisfatoriamente o Plano de Gestão, no mandato 
anterior, o Gestor poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente, 
submetendo-se às condições estabelecidas no Art. 2º, desta Lei.
§ 2º - Concluído o mandato, o profissional do magistério retornará ao cargo e 
Unidade Escolar de origem.
Art. 9º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, 
normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas para 
o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar os 
procedimentos do processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares em todas as suas 
etapas, apresentando o resultado final à comunidade Escolar.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogado o Artigo 25 da Lei Municipal 350/2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 05 de setembro de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

open original →