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Ofício nº 157/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 05 de setembro de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que estabelece o processo de seleção de
gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal, diante das
justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei que estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino
fundamental da rede municipal.
A perspectiva de gestão democrática está amplamente amparada pela legislação
brasileira. A Constituição Federal de 1988 aponta a gestão democrática como um dos princípios
para a educação brasileira, regulamentada por leis complementares como a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) que prevê no Art. 14, a definição das normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
princípios.
O Plano Nacional da Educação, em sua meta 19, assim como, a Lei 14.113/2020,
assegura condições para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
Sendo assim, a presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como
espaço privilegiado para discutir com a sociedade, considerando prioritariamente a necessidade
de consolidar o processo de democratização da escola, tendo como base a integração entre três
eixos fundamentais – escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem
significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, por
retratar a oportunidade de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo
assim o verdadeiro sentido de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser
alcançada.
Portanto, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e
responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem
corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada em
Regime de Urgência Especial, nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_______ DE, 05 DE SETEMBRO DE 2022.
“Estabelece o processo de seleção de gestores
das unidades escolares de ensino fundamental
da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A escolha de profissionais para a Gestão das Unidades Escolares da
Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, dar-se-á mediante
processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e
nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º- Considerar-se-á habilitado ao cargo de gestor das Unidades Escolares do
Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ourilândia do Norte, profissionais do
magistério, servidores efetivos que obtiverem aprovação nos critérios técnicos:
I - mérito e desempenho (avaliação do exercício da função de docência);
II - prova de conhecimentos;
III - avaliação de currículo (trajetória da formação continuada/Experiência no
magistério);
IV - formação mínima em conformidade com os artigos 64 e 67 da Lei 9394/96.
V - consulta pública mediante Assembleia Geral em cada Unidade de Ensino.
Art. 3º - Para além dos pré-requisitos, serão considerados aptos ao processo de
seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, os
Profissionais do Magistério que:
I - comprovarem um mínimo de três anos de exercício do magistério na rede de
ensino de Ourilândia do Norte.
II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta
horas) semanais, pelo menos, nos turnos manhã e tarde.
Parágrafo único - Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no
caput do presente artigo, os profissionais do magistério que tenham sido julgados e
condenados em processos administrativo, cível e criminal.
Art. 4º - Da consulta à comunidade Escolar mediante assembleia geral, para fins
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de nomeação do Gestor Escolar participarão:
I - servidores efetivos da Escola;
II - alunos matriculados na unidade escolar, com idade igual ou superior a 12
(doze) anos;
III - responsável pelo aluno inapto ao exercício do voto, nos termos do inciso
anterior.
Parágrafo único - Somente o candidato que obtiver aprovação da Instituição
Avaliadora poderá participar da consulta à Comunidade Escolar, mediante Assembleia
Geral.
Art. 5º - A ocupação do Cargo de Gestor dar-se-á pelas equipes gestoras
selecionadas para um período de quatro anos.
§ 1º - O exercício do cargo de Gestor poderá ser interrompido a qualquer tempo,
por descumprimento do plano de gestão, que justifiquem a baixa da portaria, ou por
renúncia, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º - Em caso de vacância da função de Gestor, caberá ao Secretário Municipal
de Educação fazer a nomeação, dentre os aprovados, pela Instituição avaliadora, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Em caso de recondução ao cargo de Gestor, serão considerados inaptos
ao processo de seleção de gestores das unidades escolares, os Diretores que não estejam de
acordo com o que preconiza o Art. 7º
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação – SEMED estabelecerá, em
Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do plano de Gestão, devendo
conter, entre outros, os seguintes:
I - cumprimento do calendário escolar;
II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos;
III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;
IV - planejamento e acompanhamento na utilização dos recursos financeiros do
Conselho Escolar;
V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
VI - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
VII - acompanhamento do desenvolvimento do IDEB, elaboração do PDDE
interativo e demais programas e projetos do FNDE referente à Unidade de Ensino.
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Art. 8º - Nas unidades escolares onde houver situação descrita no art. 6º,
proceder-se-á com os demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino,
submetendo-se às condições estabelecidas no Art. 2º, para que seja efetivado o processo
seletivo.
§ 1º - Quando cumprido satisfatoriamente o Plano de Gestão, no mandato
anterior, o Gestor poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente,
submetendo-se às condições estabelecidas no Art. 2º, desta Lei.
§ 2º - Concluído o mandato, o profissional do magistério retornará ao cargo e
Unidade Escolar de origem.
Art. 9º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal,
normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas para
o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar os
procedimentos do processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares em todas as suas
etapas, apresentando o resultado final à comunidade Escolar.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogado o Artigo 25 da Lei Municipal 350/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 05 de setembro de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA