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Ofício nº 176/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 19 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que Institui o REFIS/2022 – Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Ourilândia do Norte e dá outras providências, diante
das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que Institui o REFIS/2022 – Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Ourilândia do Norte e dá outras providências, para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
A presente medida justifica-se na real necessidade de o Erário Municipal expandir a
arrecadação, sendo que nos anos em que fora realizado tal programa verificou-se uma
crescente atividade arrecadatória.
Tendo presente a necessidade de informar ao Legislativo sobre o impacto
orçamentário do Programa “REFIS” e levando-se em conta as informações disponíveis, no
setor de tributação, verifica-se:
DEVEDORES IMOBILIARIOS IPTU/ITU R$ 15.013.829,75
DEVEDORES MOBILIARIO
LICENÇA R$ 76.492,05
MEIO AMBIENTE R$ 36.919,69
PARCELAMENTO R$ 8.776,58
TAXA DE UTILIZAÇÃO R$ 595,53
VIGILÂNCIA SANITÁRIA R$ 35.961,57
DEVEDORES MOBILIÁRIO ÁGUA
PARCELAMENTO R$ 1.076.946,62
ÁGUA E ESGOTO R$ 7.440.713,10
DEVEDORES DIVERSOS ATUALIZADO
VIGILÂNCIA SANITÁRIA R$ 488,07
MEIO AMBIENTE R$ 12.090,62
ALVARÁ DIVERSOS R$ 9.623,13
ALVARÁ PROVISÓRIO R$ 745,07
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO R$ 37.830,56
AUTO DE INFRAÇÃO R$ 387.831,99
DIVERSAS R$ 819.452,47
HORAS MÁQUINAS R$ 7.605,23
IRPJ R$ 1.274.681,46
ISS NOTA AVULSA R$ 112.607,27
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ISS TOMADOR R$ 51.413,95
ISS VARIÁVEL R$ 44.708,03
ITBI R$ 390.987,79
PARCELAMENTO R$ 117.668,98
PROTOCOLO DIVERSOS R$ 3.744,00
TOTAL R$ 26.961.713,51
Considerando o disposto na Legislação Federal, principalmente à Lei de
Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14, informamos que, por se tratar de Lei que prevê o
desconto por tempo determinado, de certa forma difícil de precisar a adesão, que pode ser de
0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), por este motivo a estima acima.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto negativo,
pois o programa por certo contempla diversas opções de parcelamento, que abrangem
eventuais receitas originadas de juros e multa, e que embora reduzidos, ainda assim gerarão
receita sobre o capital, portanto, não haverá renúncia de receita.
Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa está dentro da expectativa de
melhoria da receita tributária municipal.
Assim, frente à urgência da matéria, como é do conhecimento de Vossas
Excelências, Membros desta colenda Câmara de Vereadores, contando com o prestimoso
apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à
disposição para maiores elucidações.
______________________________
Júlio César Dairel
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PROJETO DE LEI Nº ____ DE, 19 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a política municipal de incentivos
fiscais e institui o programa de recuperação fiscal do
município de Ourilândia do Norte – REFIS e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, destinado a promover a regularização de créditos
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida
ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros
débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número
fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
dispostos do artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no
artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente
pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de
ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de
publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo
específico para cada tipo de tributo, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS,
conforme modelos em anexo a esta lei.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que
for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da
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ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §2º do Artigo 2º
desta Lei.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não
possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - As parcelas do REFIS, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se
mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º - No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria do
Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários
da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, para pedido
de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do
REFIS.
§ 7º - Os honorários serão pagos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos
respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante
Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos.
§ 8º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e
4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 50% (cinquenta
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por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
V - para pagamento de dezenove até vinte quatro vezes, não haverá desconto sobre
juros ou multa.
§ 10 - Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito automático em
conta corrente haverá um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros
e da multa conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo.
§ 11 - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 12 - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão
ao REFIS.
§ 13 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que
não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12.
Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em
face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos,
permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados
com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo,
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial:
I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo
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se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou
definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de
tributos municipais;
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de
totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao
montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida
ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os
respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de
mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos
para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a
presente Lei, seguindo-se os anexos I, II e III, desta lei.
§ 1º - Fica autorizado a firmará convênio com instituições financeiras para promover
o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes
aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá ser adotada com
prioridade pela Administração.
§ 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida
ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção
ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor
e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados
extrajudicialmente.
Art. 8º - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no
mesmo exercício fiscal.
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Art. 9º - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para envio
das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a
cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais
previstos na presente Lei.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo
necessidade para a sua fiel execução.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 19 dias do mês de
outubro de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
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ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO DO REFIS
___________________
Contribuinte:
Nº de inscrição:
O Contribuinte solicita adesão ao REFIS MUNICIPAL de todos os seus débitos com o
Município
( ) Sim ( ) Não
_____________________________________________
Local e data
____________________________________
Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador
Telefone para contato:
P R O TO C O L O
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ANEXO II
REQUERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
O Contribuinte acima identificado requer, para efeito de pedido de parcelamento previsto no
REFIS MUNICIPAL, o PARCELAMENTO dos débitos abaixo relacionados em
até__________________ parcelas mensais e consecutivas cujo vencimento é o dia
__________.
O contribuinte declara estar ciente que o não pagamento de 03(três) prestações consecutivas
implicará o cancelamento do parcelamento.
Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos art. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil (CPC).
Contribuinte:
Nº de inscrição:
RELAÇÃO DE DÉBITOS
Nº DO DÉBITO NATUREZA DO DÉBITO VALOR
__________________________________________
Local e data
___________________________________________
AssinaturaContribuinte/Representante
Legal/Procurador
Telefone para contato:
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ANEXO III
DISCRIMINATIVO DAS PARCELAS
Contribuinte:
Nº de inscrição:
RELAÇÃO DE DÉBITOS
Nº DA
PARCELA
VALOR DO
DÉBITO
ATUALIZADO
JUROS 1% VALOR DA
PARCELA
VENCIMENTO
DA PARCELA
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
________________________________
Local e data
___________________________________________
AssinaturaContribuinte/Representante
Legal/Procurador
P R O TO C O L O