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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-10-21
Ementa“Estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá outras providências.”
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2022-10-26T11:29:52.553796-03:00 Aprovado 11 0 0

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Ofício nº 183/2022 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 21 de outubro de 2022. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que estabelece o processo de seleção de 
gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal, diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Ilustríssimos(a) 
Vereadores(a) para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o 
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 168 do 
Regimento Interno dessa Casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de Lei 
diante do seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
_____________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei que estabelece o processo de seleção de gestores das unidades 
escolares de ensino fundamental da rede municipal.
Preliminarmente, se faz necessário explanar que fora solicitado esta Sessão 
Extraordinária, em virtude da extrema urgência da matéria em apreço, visto o Ministério da 
Educação ter estipulado até o dia 16 de outubro de 2022 (requisito atendido temporiamente 
através de decreto) o prazo para inserção das informações das condicionalidades do 
VAAR/FUNDEB no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do 
Ministério da Educação (SIMEC).
Sabe-se, que a seleção meritocrática de gestores escolares é a peça-chave para o 
bom desempenho do ensino escolar. Muitos estudos científicos (artigos, dissertações e teses)
e experiências educacionais (por exemplo, SOBRAL-CE) demonstram isso. Portanto, o
fortalecimento da gestão e da liderança escolar interfere na qualidade da educação. 
A perspectiva de gestão democrática está amplamente amparada pela legislação 
brasileira. A Constituição Federal de 1988 aponta a gestão democrática como um dos 
princípios para a educação brasileira, regulamentada por leis complementares como a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que prevê no Art. 14, a definição das 
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas 
peculiaridades e princípios. 
O Plano Nacional da Educação, em sua meta 19, assim como, a Lei 
14.113/2020, assegura condições para a efetivação da gestão democrática da Educação, 
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade 
escolar.
 
Sendo assim, a presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como 
espaço privilegiado para discutir com a sociedade, considerando prioritariamente a 
necessidade de consolidar o processo de democratização da escola, tendo como base a 
integração entre três eixos fundamentais – escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem 
significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, por 
retratar a oportunidade de participação das partes que compõem o universo escolar, 
permitindo assim o verdadeiro sentido de pertencimento, tão valioso quando se tem uma 
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finalidade a ser alcançada.
Portanto, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e 
responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares 
vem corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Destarte, acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa 
Excelência e dos demais Nobres Edis que a presente propositura seja apreciada e aprovada 
em Regime de Urgência Especial, nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.
_____________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_______ DE, 21 DE OUTUBRO DE 2022.
“Estabelece o processo de seleção de gestores 
das unidades escolares de ensino fundamental 
da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A escolha de profissionais para a Gestão das Unidades Escolares da 
Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, dar-se-á mediante 
processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e 
nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º - Considerar-se-á habilitado ao cargo de gestor das Unidades Escolares 
do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ourilândia do Norte, profissionais do 
magistério que obtiverem aprovação nos critérios técnicos: 
I - mérito e desempenho (avaliação do exercício da função de docência);
II - prova de conhecimentos;
III - avaliação de currículo (trajetória da formação continuada/Experiência no 
magistério);
IV - formação mínima em conformidade com os artigos 64 e 67 da Lei 9394/96.
Art. 3º - Para além dos pré-requisitos, serão considerados aptos ao processo de 
seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, os 
Profissionais do Magistério que:
I - comprovarem um mínimo de 2 (dois) anos de exercício do magistério na rede 
municipal de ensino de Ourilândia do Norte.
II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta 
horas) semanais, pelo menos, nos turnos manhã e tarde.
Parágrafo único - Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no 
caput do presente artigo, os profissionais do magistério que tenham sido julgados e 
condenados em processos administrativo, cível e criminal. 
Art. 4º - A ocupação do Cargo de Gestor dar-se-á pelas equipes gestoras 
selecionadas para um período de 4 (quatro) anos.
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§ 1º - O exercício do cargo de Gestor poderá ser interrompido a qualquer tempo, 
por descumprimento do plano de gestão, que justifiquem a baixa da portaria, ou por 
renúncia, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º - Em caso de vacância da função de Gestor, caberá ao Secretário Municipal 
de Educação fazer a nomeação, dentre os aprovados, pela Instituição avaliadora, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Em caso de recondução ao cargo de Gestor, serão considerados inaptos 
ao processo de seleção de gestores das unidades escolares, os Diretores que não estejam de 
acordo com o que preconiza o artigo 6º desta Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação – SEMED estabelecerá, em 
Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do plano de Gestão, devendo 
conter, entre outros, os seguintes:
I - cumprimento do calendário escolar;
II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos;
III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;
IV - planejamento e acompanhamento na utilização dos recursos financeiros do 
Conselho Escolar;
V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
VI - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
VII - acompanhamento do desenvolvimento do IDEB, elaboração do PDDE 
interativo e demais programas e projetos do FNDE referente à Unidade de Ensino.
Art. 7º - Nas unidades escolares onde houver situação descrita no artigo 5º desta 
Lei, proceder-se-á com os demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino, 
submetendo-se às condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei, para que seja efetivado o 
processo seletivo.
§ 1º - Quando cumprido satisfatoriamente o Plano de Gestão, no mandato 
anterior, o Gestor poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente, 
submetendo-se às condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei.
§ 2º - Concluído o mandato, o profissional do magistério retornará ao cargo e 
Unidade Escolar de origem.
Art. 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, 
normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas para 
o fiel cumprimento da presente Lei.
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Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de 
Educação deverão acompanhar os procedimentos do processo de Seleção de Gestores das 
Unidades Escolares em todas as suas etapas, apresentando o resultado final à comunidade 
Escolar.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogado o artigo 25 da Lei Municipal nº 350/2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 21 dias do mês de outubro 
do mês de 2022.
_____________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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