ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
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Ofício nº 027/2022
Ourilândia do Norte/PA, 27 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Sr. Renivaldo Martins Nunes.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei Complementar que “acrescenta o art. 323-A e
seus parágrafos 1º e 2º, e modifica o art. 325 na Lei Complementar n. 004/2006, de 26 de
Dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar n. 008/2018, e dá outras
providências”, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação
do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ____/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
(Proposta pelo Vereador Dr. Andrade Soares da Silva)
Acrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º e 2º e; modificava a
redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de
dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar
n. 008/2018, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, aprovou, e o Prefeito
Municipal sancionou a seguinte Lei
Art. 1°. A Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de dezembro de 2006, alterada pela
Lei Complementar nº. 008/2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 323-A e seus
parágrafos 1º e 2º:
Art. 323-A. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP:
I - os imóveis rurais, residenciais ou não residenciais.
§ 1º. Para utilizar-se do benefício previsto neste artigo, os proprietários de imóveis
rurais deverão encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento solicitando a isenção
e os documentos comprobatórios dos imóveis rurais.
§ 2º. Ficam suprimidas do anexo I da Lei Complementar nº. 004/2006, alterada pela
Lei Complementar nº 008/2018, todas as faixas de Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP da classe de consumo Rural.
Art. 2º. Modifica a redação do Artigo 325 da Lei Complementar nº. 004/2006, de 26
de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 008/2018, que passa a vigorar da
seguinte forma:
Art. 325. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de
energia emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá às classes e faixas de
consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Poder Público
(Municipal, Estadual e Federal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela
em anexo.
Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros vigorarão a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Ourilândia do Norte/PA, 27 de outubro de 2022.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar concede isenção do pagamento da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aos contribuintes localizados nas
áreas na zona rural, para imóveis residenciais ou não.
Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei
Complementar não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez
que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa
comum ou concorrente.
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria
tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que conceda isenção
e/ou revogação de tributo. A decisão restou assim ementada:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4.
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5.
Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de
jurisprudência.
Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de
1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem
renúncia fiscal. A saber:
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Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480,
sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de
competência do Executivo:
“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa
em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações
capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].”
“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso
I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria
financeira.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que
determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos.
Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61,
tampouco a previsão do art. 165.
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b,
concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa
privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de
tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez
que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os
diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.
Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que
concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base
de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”.
“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta
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Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição,
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre em
matéria tributária.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência
de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei
Complementar Municipal nº 648/2009 do Município Treze de Maio - SC, que, inclusive, foi
levada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Apelação Cível n. 0300155-
26.2014.8.24.0282, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de
usurpação de competência do Poder Executivo.
O TJSC, no julgamento da Apelação Cível n. 0300155-26.2014.8.24.0282, reconheceu
a constitucionalidade na isenção da contribuição para o custeio da iluminação pública aos
imóveis localizados na área rural que não são contemplados com o serviço. Nas palavras do
Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz:
Registro que o entendimento ora esposado, a meu sentir, não contraria
a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.675/SC e
tampouco a jurisprudência deste Sodalício, uma vez que a situação em
apreço traz a peculiaridade da previsão legal que isenta determinada
parcela de imóveis da incidência da contribuição para custeio da
iluminação pública.
Aliás, convém gizar que a Excelsa Corte reconheceu no reportado
julgamento do RE n. 573.675/SC que "Lei que restringe os
contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do
município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade
de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública".
Sendo assim, inexiste vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o
próprio Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhecem que o
vereador pode legislar para isentar os imóveis rurais não contemplados com iluminação pública
do pagamento da CIP.
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Urge trazer à baila, que este que sobrescreve, realizou um requerimento a Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte, solicitando informações do valor da arrecadação da Taxa de
Iluminação Pública na zona rural desta municipalidade.
Com a resposta do requerimento, foi realizado uma emenda junto ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias (LDO/2023), na qual foi devidamente aprovado em plenário e
publicado, a saber: Lei Municipal n. 826/2022, incluindo no orçamento a renúncia de receita
referente a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (rural), desta feita,
caracterizado o estudo de impacto orçamentário.
Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que
possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir
forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente,
principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.
Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes dessa Casa e Leis
para aprovação da presente proposição.
Ourilândia do Norte/PA, 27 de outubro de 2022.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador