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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaAcrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º e 2º e; modificava a redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar n. 008/2018, e dá outras providências.
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2022-12-05T10:52:54.798489-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
Ofício nº 027/2022 
 Ourilândia do Norte/PA, 27 de outubro de 2022. 
Ao 
Excelentíssimo, 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA 
Sr. Renivaldo Martins Nunes. 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei Complementar que “acrescenta o art. 323-A e 
seus parágrafos 1º e 2º, e modifica o art. 325 na Lei Complementar n. 004/2006, de 26 de 
Dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar n. 008/2018, e dá outras 
providências”, diante das justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação 
do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, 
haja vista, o seu relevante interesse público. 
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração. 
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA 
Vereador 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ____/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 
(Proposta pelo Vereador Dr. Andrade Soares da Silva) 
Acrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º e 2º e; modificava a 
redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de 
dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar 
n. 008/2018, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, aprovou, e o Prefeito 
Municipal sancionou a seguinte Lei 
Art. 1°. A Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de dezembro de 2006, alterada pela 
Lei Complementar nº. 008/2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 323-A e seus 
parágrafos 1º e 2º: 
Art. 323-A. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP: 
I - os imóveis rurais, residenciais ou não residenciais. 
§ 1º. Para utilizar-se do benefício previsto neste artigo, os proprietários de imóveis 
rurais deverão encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento solicitando a isenção 
e os documentos comprobatórios dos imóveis rurais. 
§ 2º. Ficam suprimidas do anexo I da Lei Complementar nº. 004/2006, alterada pela 
Lei Complementar nº 008/2018, todas as faixas de Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP da classe de consumo Rural. 
Art. 2º. Modifica a redação do Artigo 325 da Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 
de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 008/2018, que passa a vigorar da 
seguinte forma: 
Art. 325. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de 
energia emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá às classes e faixas de 
consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Poder Público 
(Municipal, Estadual e Federal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela 
em anexo. 
Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus 
efeitos financeiros vigorarão a partir do dia 1º de janeiro de 2023. 
Ourilândia do Norte/PA, 27 de outubro de 2022. 
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA 
Vereador 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar concede isenção do pagamento da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aos contribuintes localizados nas 
áreas na zona rural, para imóveis residenciais ou não. 
Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei 
Complementar não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez 
que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa 
comum ou concorrente. 
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal 
de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto 
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria 
tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que conceda isenção 
e/ou revogação de tributo. A decisão restou assim ementada: 
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de 
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que 
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. 
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. 
Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de 
jurisprudência. 
Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por 
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 
1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem 
renúncia fiscal. A saber:
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, 
sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de 
competência do Executivo: 
“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa 
em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações 
capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].” 
“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso 
I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do 
Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria 
financeira. 
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que 
determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. 
Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, 
tampouco a previsão do art. 165. 
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, 
concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa 
privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de 
tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. 
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez 
que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, 
lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os 
diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. 
Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que 
concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base 
de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis 
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”. 
“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da 
questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta 
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Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de 
natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”. 
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, 
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre em 
matéria tributária. 
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência 
de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei 
Complementar Municipal nº 648/2009 do Município Treze de Maio - SC, que, inclusive, foi 
levada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Apelação Cível n. 0300155-
26.2014.8.24.0282, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de 
usurpação de competência do Poder Executivo. 
O TJSC, no julgamento da Apelação Cível n. 0300155-26.2014.8.24.0282, reconheceu 
a constitucionalidade na isenção da contribuição para o custeio da iluminação pública aos 
imóveis localizados na área rural que não são contemplados com o serviço. Nas palavras do 
Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz: 
Registro que o entendimento ora esposado, a meu sentir, não contraria 
a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.675/SC e 
tampouco a jurisprudência deste Sodalício, uma vez que a situação em 
apreço traz a peculiaridade da previsão legal que isenta determinada 
parcela de imóveis da incidência da contribuição para custeio da 
iluminação pública. 
Aliás, convém gizar que a Excelsa Corte reconheceu no reportado 
julgamento do RE n. 573.675/SC que "Lei que restringe os 
contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do 
município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade 
de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de 
iluminação pública". 
Sendo assim, inexiste vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o 
próprio Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhecem que o 
vereador pode legislar para isentar os imóveis rurais não contemplados com iluminação pública 
do pagamento da CIP. 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
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Urge trazer à baila, que este que sobrescreve, realizou um requerimento a Prefeitura 
Municipal de Ourilândia do Norte, solicitando informações do valor da arrecadação da Taxa de 
Iluminação Pública na zona rural desta municipalidade. 
Com a resposta do requerimento, foi realizado uma emenda junto ao projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias (LDO/2023), na qual foi devidamente aprovado em plenário e 
publicado, a saber: Lei Municipal n. 826/2022, incluindo no orçamento a renúncia de receita 
referente a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (rural), desta feita, 
caracterizado o estudo de impacto orçamentário. 
Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que 
possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir 
forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, 
principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia. 
Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes dessa Casa e Leis 
para aprovação da presente proposição. 
Ourilândia do Norte/PA, 27 de outubro de 2022. 
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA 
Vereador 

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