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materia nº 39/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaExame: a proposta de emenda foi devidamente assinada por 1/3 dos vereadores da câmara municipal de Ourilândia do norte, nos termos do inciso I do artigo 42 da LOM. Voto do Relator: Diante o exposto este relator entende que os vereadores da câmara municipal de Ourilândia do norte, analisando o entendimento do STF, possuem direito de receber o 13° salario e adicional de férias, equiparando-se aos demais servidores do município. manifestando-se pela aprovação da proposta de emenda à lei orgânica municipal nº 06/2022
native_id1786

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T12:28:34.861085-03:00 Aprovado 9 1 0

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 3
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R4
camaraourilandia(ohotmail.com
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL;
APROV
PARECER CONJUNTO Nº 039/2022/CMON Ro
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE OURILÂNDIA DO
NORTE Nº 006/2022 — QUE adita o artigo 22-A a Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte/PA, concedendo décimo terceiro salário e adicional de
férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA e dá
outras providências.
EXAME: a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 006/2022 foi devidamente
assinada por 1/3 do Vereadores da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, nos
termos do inciso | do artigo 42 da LOM.
Os questionamentos referentes ao pagamento do 13º salário aos agentes políticos
bem como o pagamento do terço de férias não é assunto recente. Não são raros os
casos que vereadores, ao final do mandato, movem ações judiciais cobrando o
pagamento da gratificação natalina e terço de férias não recebida durante seu
mandato.
Também não é novidade que essas demandas, em grande parte, restam
improcedentes pela simples falta de previsão de seu pagamento na própria legislação
municipal, sendo a exordial baseada unicamente na jurisprudência (vinculada a
situações distintas) e na construção de entendimento vinculando a Constituição
Federal.
A relevância desta questão acabou por levar o Supremo Tribunal Federal (SFT) a se
manifestar sobre o tema e transformá-lo em repercussão geral como “TEMA 484”.
Instado pelo Recurso Extraordinário 650.898, do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte
Máxima fixou o entendimento de que não há impedimento constitucional nas leis
municipais que concedam aos agentes políticos o recebimento de 13º salário e
adicional de férias, bastando a sua regular previsão na Lei Orgânica municipal.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-
camaraourilandia(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
O ponto central do litígio repousava sobre a interpretação do art. APROVADO
Constituição Federal, se o mesmo era ou não compatível com o pagamento de terço
de férias e décimo terceiro salário. Reza o dispositivo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
[.]
e 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Para os ministros da corte, o regime de subsídio seria incompatível com outras
parcelas remuneratórias caso possuíssem liquidação mensal. Entretanto o décimo
terceiro salário e o terço de férias são pagos no computo anual, em periodicidade
única, o que afastaria, em princípio, a sua ilegalidade.
Entenderam que o legislador constitucional buscou aplicar a vedação do artigo
supracitado somente em relação a eventuais fracionamentos de valores percebidos
pelos agentes políticos em diferentes “espécies remuneratórias”, muitas vezes criados
para camuflar aumentos remuneratórios incompatíveis com a realidade economia e
financeira local.
O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto afirmou que os agentes políticos não
devem ter uma situação melhor que os servidores de carreira, mas também não pior,
o que justifica o pagamento das verbas em questão. De seu voto colhemos:
É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de
nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma
situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo
terceiro salário, não se afigura razoável extrair do 84º, do art. 39 da CF, uma regra
para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de
cargos eletivos. (Inteiro Teor do Acórdão, RE 650.898/RS, voto min. Luís Roberto
Barroso, página 83. STF, 01/02/2017).
Assim, para que os Vereadores tenham garantido o direito ao décimo terceiro salário
e adicional de férias, compete os membros desta edilidade emendar a Lei Orgânica
Municipal.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R4345 Vo
camaraourilandiaDhotmailcom o PO e
APROVADO
VOTO DO RELATOR DA MATÉRIA: Diante o exposto este relator entende que os
Vereadores da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, analisando o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, possuem o direito de receber o 13º salário e o adicional
de férias, equiparando-se aos demais servidores do município.
Visto e relatado manifesto em voto pela aprovação da PROPOSTA DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006/2022.
PODER LEGISLATIVO
Sala das comissões, 23 de novembro de 2022.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E| FAVORÁVEL ÀS [CONTRÁRIO ÀS
REDAÇÃO FINAL CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
Presidente: Andrade Soares da Silva
Vice-Presidente: Walmy Cesar Costa Rodrigues |
| Relator: Walto Santos Cunha
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO POR UNANIMIDADE

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