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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer, gratuitamente, material escolar aos alunos matriculados na rede pública de ensino, comprovadamente carentes e dá outras providências.
native_id1788

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-17T11:57:32.818359-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – Telefones: (94)3434-1176/1976 
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
GABINETE VEREADOR DR ANDRADE SOARES 
1 
Ofício nº 029/2022 
 Ourilândia do Norte/PA, 24 de novembro de 2022. 
Ao 
Excelentíssimo, 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA 
Sr. Renivaldo Martins Nunes. 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a fornecer, gratuitamente, material escolar aos alunos matriculados na 
rede pública de ensino, comprovadamente carentes e dá outras providências”, diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno 
dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público. 
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração. 
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA 
Vereador 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – Telefones: (94)3434-1176/1976 
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
GABINETE VEREADOR DR ANDRADE SOARES 
2 
PROJETO DE LEI N.º......./2022 
(Vereador Dr. Andrade Soares) 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer, 
gratuitamente, material escolar aos alunos matriculados na 
rede pública de ensino, comprovadamente carentes e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. 
Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele sanciona a presente Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, 
gratuitamente, aos alunos do ensino fundamental da rede pública de ensino, 
comprovadamente carentes, todo o material escolar. 
Art. 2º - Considera-se aluno comprovadamente carente, para 
todos os efeitos da presente Lei, aquele cuja renda familiar mensal não seja superior a 02 
(dois) salários-mínimos e/ou a comprovação de desemprego dos pais ou responsáveis ou 
mediante apresentação de CadÚnico do grupo familiar. 
Art. 3º - As despesas com a execução das ações previstas nesta 
Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento Anual do Município. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
Sala das Sessões, em 24 de novembro 2022 
DR. ANDRADE SOARES 
Vereador 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – Telefones: (94)3434-1176/1976 
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
GABINETE VEREADOR DR ANDRADE SOARES 
3 
JUSTIFICATIVAS 
A finalidade do presente Projeto é beneficiar os alunos realmente 
carentes com material escolar. Assim o Município irá distribuir renda, vai oferecer às crianças 
e adolescentes carentes o patamar de igualdade dentro do ambiente escolar, uma vez que é 
sabido que existem casos de bullying devido à diferença social dos alunos, onde alguns podem 
frequentar a escola com materiais escolares como cadernos, canetas, dentre outros materiais 
escolares em detrimento de outros que não podem adquirir tais materiais. 
O projeto de lei vem em consonância com a educação universal, 
pública e de qualidade e que tem sido a aspiração praticamente unânime como ferramenta de 
justiça social e desenvolvimento sustentável, pois, no passado durante muitas décadas, a 
educação foi vista como mercadoria e neste sentido a estrutura estatal atrofiou-se e a educação 
mercantil se expandiu vertiginosamente. 
E por consequência, as crianças e adolescentes são penalizados: 
por um lado tem dificultado o seu desenvolvimento escolar, e por outro o constrangimento 
perante a classe, que notadamente mesmo dentro da esfera pública registram-se diferenças 
sociais. 
Ciosos de que estamos aperfeiçoando as instituições democráticas 
com aludida proposição, e considerando a grande importância do tema, esperamos contar com 
o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 24 de novembro 2022 
Dr. ANDRADE SOARES 
Vereador 

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