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REPROVADO
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará - R434
" camaraourilandia()hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO
REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 046/2022/CMON
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: Considerando que o relator no voto proferido no parecer nº 044/2022, foi
voto vencido por maioria, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 60, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte emite parecer ao VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 040/2022 — Que acrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º
e 2º e; modificava a redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26
de dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar n. 008/2018,
e dá outras providências”.
DO EXAME: O veto total do Chefe do Executivo municipal ao Projeto de Lei nº
040/2022, deve ser rejeitado, pois o Projeto de Lei em análise, de autoria do vereador
Dr. ANDRADE SOARES DA SILVA, não há vício de iniciativa, conforme tese em
Repercussão Geral, no Tema nº 682, fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF,
sendo, pois, a iniciativa desta matéria concorrente. O Projeto não fere o disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, haja vista que há no orçamento encaminhado
pelo Chefe do Executivo, foi proposta e aprovada pelo Poder Legislativo emenda, na
qual autorização a renúncia da receita da Contribuição para custeio do serviço de
Iluminação Pública, concernente a Zona Rural, bem como a sua forma de
compensação. Por fim, sendo a iniciativa concorrente, e por constar no orçamento a
previsão legal, autorizando a isenção e forma de compensação, não há se falar em
violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Por solicitação foi produzido parecer jurídico sobre o veto em questão, no qual
em excelente exposição o Assessor Jurídico desta Casa Legislativa, nobre causídico
Dr. Jackson Pires Castro, orienta aos membros desta Comissão Permanente a
recomendar ao soberano Plenário a sua rejeição, mantendo-se integralmente as
uGavoRAs
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORT
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará - R4
aaa a -amaraourilandiaQ)hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
REPROVADO
disposições do PROJETO DE LEI Nº
040/2022, especialmente, porque não ocorreu
vício de inciativa.
VOTO DO RELATOR DA MATÉRIA: Diante do exposto, o relator entende que o
Projeto de Lei n. 040/2022 é constitucional e atende ao interesse público, assim deve
o VETO TOTAL do Chefe do Executivo ser rejeitado.
Sala das comissões, 20 de dezembro de 2022.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES —
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E| FAVORÁVEL ÀS |CONTRÁRIO ÀS
REDAÇÃO FINAL CONCLUSÕES | CONCLUSÕES
Presidente: Andrade Soares da Silva
| Vice-Presidente: Walmy Cesar Costa Rodrigues
| Relator: Walto Santos Cunha
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO POR MAIORIA
OGAVDRAIA
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