(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 026/2023 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 16 de março de 2023.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que acrescenta parágrafo único ao artigo 4°, da
Lei Municipal nº 818 de 22 de junho de 2022, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que acrescenta parágrafo único ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 818 de 22
de junho de 2022.
Significativo estampar, que a referida Lei Municipal titulada "Programa Minha
Casa Pronta", assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência financeira e técnica
pública e gratuita objetivando a conclusão da construção de habitação de interesse social,
como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal,
artigo 3º da Lei Municipal nº 525/2012.
Todavia, diante da realidade de muitas famílias carentes do nosso Município que
serão beneficiadas com a mencionada Lei Municipal, existem aquelas que, antes da edição
da Lei nº 818/2022, já teriam iniciadas as suas construções residenciais, porém não
concluídas.
E, neste caso, achou-se por bem alterar o Artigo 4º da Lei Municipal nº 818/2022,
acrescentando o parágrafo único, cujo objetivo se resume na cedência, por parte da
Prefeitura (Poder Executivo Municipal) de pedreiros para finalizar as obras de construções
residenciais iniciadas antes da edição da referida Lei.
Face ao exposto, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Diante dos motivos explanados, reiteramos a necessidade da aprovação do presente
Projeto de Lei, invocando o reconhecimento por parte dos Nobres Vereadores.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 16 DE MARÇO DE 2023.
“Acrescenta parágrafo único ao artigo 4°, da Lei
Municipal nº 818 de 22 de junho de 2022 e dá outras
providências.”
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do
Norte/PA, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 4º da Lei Municipal nº 818, de 22
de junho de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Os serviços de assistência técnica, objeto desta lei,
devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores municipais efetivos ou contratados;
II - integrantes de equipes de organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais cedidos por empresas privadas sediadas no
município de Ourilândia do Norte.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal prestará
assistência técnica, além dos profissionais elencados no caput
deste artigo, através de pedreiros, efetivos ou contratados ou
mesmo cedidos por empresas privadas sediadas no Município
de Ourilândia do Norte, para concluir as obras de construções
residenciais, iniciadas antes da edição da presente Lei
Municipal.
Art. 2º - As demais disposições da Lei Municipal nº 818/2022 permanecem em
vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 16 dias do mês
de março de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA