ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36 .
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
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PROJETO DE LEI Nº 006/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE
GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-PA, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da
pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º- O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta lei deverá ser da cor verde,
estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta
lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta
aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou
sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º- Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá
assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
8 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão
oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão
de girassol.
8 2'- Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por
estabelecimentos privados:
I- supermercados;
Il - bancos;
HI - farmácias;
IV-bares;
V-restaurantes;
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VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados
por este $ 2º.
8 3º- A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de
documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º - A secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela confecção
e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem
em situação de vulnerabilidade social, mediante a apresentação de laudo médico
comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficiário.
Art. 6º - O cordão girassol será personalizado e produzido conforme modelo do
anexo | desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vantuir Romão, em 23 de março de 2023.
Cesar C. Rodrigues
Vereador
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006/2023
O objetivo deste Projeto de Lei é instituir no município de Ourilândia do Norte-PA. o
uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a
identificação de pessoas com deficiências ocultas, visto que a pessoa com
ça não visível e não aparente não é possível de ser identificada de maneira
imediata.
As pessoas com deficiências ocultas, também chamadas de deficiências invisíveis, como
Deficiências Intelectuais; Transtorno de Espectro Autista (TEA); Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH); Doença de Crohn; Colite Ulcerosa ou as que
sofrem de fobias extremas, podem possuir dificuldade de se manterem por muito tempo
em determinados locais.
Logo, a medida legislativa proposta seria apta a garantir os direitos de atendimento
prioritário às pessoas com essas deficiências, assim como proporcioná-las a
acessibilidade atitudinal, pois constituiria instrumento de conscientização coletiva de que
a pessoa portadora do Colar de Girassol possui demandas específicas da sua
deficiência invisível.
Tais deficiências e transtornos não são facilmente perceptíveis visualmente, pois não
são morfologicamente evidentes e não requerem suportes físicos que indiquem a
deficiência de forma clara, como o uso de bengalas, cadeiras de rodas ou utilização
da LIBRA - Língua Brasileira de Sinais.
Contudo, pessoas com deficiências ocultas, ou invisíveis, possuem impedimentos
permanentes ou de longo prazo, os quais, em interações com diversas barreiras,
obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, tendo
assim, dificuldades adicionais para a realização de atividades ordinária. O
oferecimento pelo Poder Público desse instrumento de promoção do bem-estar de
pessoas com deficiências ocultas é de suma relevância.
O uso do Cordão de Girassol, como também é conhecido, foi uma ferramenta criada
em 2016, em alguns aeroportos na Inglaterra, com a finalidade de permitir que os
funcionários reconhecessem, de maneira discreta, pessoas com deficiências ocultas.
A partir dessa identificação, a iniciativa buscou propiciar condições para que pessoas com
deficiências ocultas realizassem viagens de forma independente, contando com a
segurança de que se precisassem de suporte adicional durante a jornada, obteriam o
devido auxílio sem a necessidade de emitir explicações pormenorizadas acerca de suas
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condições particulares, passando, então, a ser apresentado como símbolo de apoio às
pessoas com deficiências ocultas, adotado em diversos locais no mundo para garantir
mais assistência e segurança para essas pessoas durante viagens, passeios e compras,
e que ora buscamos instituir em nosso Município.
Embora a prática ainda não seja comum no território brasileiro. o movimento para a
conscientização sobre a necessidade de atendimento e suporte específico às pessoas
com deficiências não visíveis é existente há algum tempo em outros países.
Porém, há necessidade de que essa legislação se estenda por todos os municípios
brasileiros criando uma rede integrada de reconhecimento deste direitos, inclusive alguns
municípios brasileiros, como Tucumã; Juiz de Fora; Ouro Branco/MG; Rio de Janeiro/RJ;
Foz do Iguaçu/PR; Sumaré, Ibirá, Presidente Prudente, São Carlos, Caieiras, São
Bernardo do Campo e São Caetano do Sul/SP já dispõem de legislação municipal, bem
como o Estado do Amapá e o Distrito Federal, que instituíram em suas legislações o uso
do Colar de Girassol.
Por todo o exposto, apresento a referida proposição, acreditando contar com o apoio dos
demais Membros deste Parlamento para sua regular tramitação e consequente
aprovação.
Plenário Vantuir Romão, em 23 de março de 2023.
Autor:
Vereador
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ANEXO ÚNICO - PROJETO DE LEI Nº 006/2023
Modelo de cordão girassol - especificações.
- material poliéster acetinado:
- medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de comprimento;
2] - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.