ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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Ofício nº 011/2023
Ourilândia do Norte/PA, 10 de abril de 2023.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas do município de Ourilândia do
Norte/PA e suas imediações, e dá outras providências”, diante das justificativas que seguem
anexas.
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação
do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 10 de abril de 2023.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador (PL)
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PROJETO DE LEI N. ____/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023
(Proposta pelo Vereador Dr. Andrade Soares da Silva)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento
de segurança nas escolas públicas do município de
Ourilândia do Norte/PA e suas imediações, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ,
aprovou, e o PREFEITO MUNICIPAL sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências e imediações de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como
as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de
gravação de imagens.
Art. 3º As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices
de violência terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 10 de abril de 2023.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador (PL)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de câmeras
de monitoramento de segurança nas dependências e imediações de todas as escolas públicas do
município de Ourilândia do Norte/PA.
É notório deste parlamento, que não é de hoje que circula na mídia ataques e chacinas
em escolas, tanto no Brasil, quanto no exterior.
Recentemente fomos surpreendidos com o ataque e assassinato de 4 crianças por um
meliante em Blumenau, no Vale do Itajaí, em Santa Catarina. Por isso, objetivando a segurança
das crianças em nosso município, é que este parlamentar vem propor o presente projeto de lei.
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, absolutamente
nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal! Contudo, caso ainda reste alguma
dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que
PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL
Nº 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo
Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, para averiguação da sua
constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº
5.616/2013 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, reconheceu a
constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em escolas
municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim ementada:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
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da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE
878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016)
Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: “Competência para iniciativa de lei
municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias. ”
A saber:
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição,
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre a
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal
também pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a
seguinte tese “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição
Federal). ”
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Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando
despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou
empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem
como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e
eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à
democracia.
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas
mais seguras.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 10 de abril de 2023.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador (PL)