ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
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Ofício nº 012/2023
Ourilândia do Norte/PA, 19 de abril de 2023.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta o inciso V no
art. 146 na Lei Complementar n. 004/2006, de 26 de Dezembro de 2006, e dá outras
providências”, diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação
do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 19 de abril de 2023.
DR. ANDR OARES DA SILVA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 0042023, DE 19 DE ABRIL DE 2023
(Proposta pelo Vereador Dr. Andrade Soares da Silva)
Acrescenta o inciso V no art. 146 na Lei Complementar
n. 004/2006, de 26 de Dezembro de 2006, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, aprovou, e o Prefeito
Municipal sancionou a seguinte Lei
Art. 1º A Lei Complementar n. 004/2006, de 26 de Dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescida do inciso V no art. 146:
Art. 146. (...)
(=)
V - Possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 02
salários-mínimos vigentes do país, quando:
a) Doente de Câncer em tratamento;
b) Portador de Alzheimer;
c) Portador de Parkinson;
d) Portador de Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica;
e) Portador de Fibromialgia;
f) Resida consigo cônjuge, dependente legal ou parente descendente ou ascendente em
linha reta de primeiro grau, que se encontre acometido por qualquer das enfermidades
relacionadas nas alíneas anteriores.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte
à data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 19 de abril de 2023.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar concede isenção do pagamento do IPTU aos
contribuintes assim descritos:
Possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar
de até 02 salários-minimos vigentes do país, quando:
a) Doente de Câncer em tratamento;
b) Portador de Alzheimer;
c) Portador de Parkinson;
d) Portador de Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica;
e) Portador de Fibromialgia;
f) Resida consigo cônjuge, dependente legal ou parente descendente ou
ascendente em linha reta de primeiro grau, que se encontre acometido
por qualquer das enfermidades relacionadas nas alíneas anteriores.
Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei
Complementar não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez
que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa
comum ou concorrente.
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria
tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que conceda isenção
e/ou revogação de tributo. A decisão restou assim ementada:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo.
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual
texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em
matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido.
Reafirmação de jurisprudência.
Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de
1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem
renúncia fiscal
A saber:
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Tema
682 - Reserva de iniciativa de leis que don
impliquem redução ou extinção de
tributos ao Chefe do Poder Executivo.
Reator: MIN. GILHAR MENDES
Leading Case: ARE 743480
ver descrição [+]
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2ºe 61,
se há reserva de iniciativa de leis tributárias ao Chefe do Poder
redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas orçamentárias. [-]
ver tese [+]
Inexiste, na Constituição Federal de 1968, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária,
inclusive para as que concedem renúncia fiscal.[]
1º, E, b; da Constitação federal,
Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480,
sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de
competência do Executivo:
“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria
tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na
arrecadação tributária [...].”
“[..] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da
Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a
iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das
alíneas do inciso Il do $ 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, $1º, II, b, concerne tão
somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da
República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos
Territórios.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição
nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou
reduzam exações fiscais.
Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios
fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser
enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal
“[..] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar
a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que
concedem renúncia fiscal [...]”.
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Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição,
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre em
matéria tributária.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência
de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei
Complementar Municipal nº 648/2009 do Município Treze de Maio - SC, que, inclusive, foi
levada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Apelação Cível n. 0300155-
26.2014.8.24.0282, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de
usurpação de competência do Poder Executivo.
Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que
possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir
forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente,
principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.
Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes dessa Casa e Leis
para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 19 de abril de 2023.
Véreador (PL)