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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaRegulamenta o Plano Municipal de Habitação de interesse social em módulos, de forma a assegurar às famílias rio-grandenses de baixa renda o direito a moradia e dá outras providências.
native_id1882

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Aprovado — —
2023-06-06 Parecer Favorável — —
2023-06-05 Em Tramitação — 05/06/2023 - emissão de Parecer e inclusão na pauta
2023-05-08 Aguardando Parecer — —
2023-05-08 Apresentado no Plenário para leitura — —
2023-05-03 Em Tramitação — Regulamenta o plano municipal de habitação de interesse social em módulos, de forma a assegurar às famílias ourilandeses de baixa renda o direito a moradia e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T12:45:25.714694-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-05-08T08:48:29.413204-03:00 Despachado para as comissões permanentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
Ofício nº 012/2023 
 Ourilândia do Norte/PA, 03 de maio de 2023. 
A Augusta 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA 
Assunto: Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que “Regulamenta o Plano Municipal de 
Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de 
baixa renda o direito a moradia e dá outras providencias”, diante das justificativas que seguem 
anexas. 
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação 
do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, 
haja vista, o seu relevante interesse público. 
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 03 de maio de 2023. 
LEOSVALDO DO JOSÉ DA SILVA 
Vereador (PL) 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
PROJETO DE LEI N. ____/2023, DE 03 DE MAIO DE 2023 
(Proposta pelo Vereador Leosvaldo José da Silva) 
Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de 
Interesse Social em módulos, de forma a assegura às 
famílias ourilandenses de baixa renda o direito a moradia 
e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, 
aprovou, e o PREFEITO MUNICIPAL sancionou a seguinte Lei. 
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o disposto no Plano Municipal de Habitação de Interesse 
Social, disposto Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando os módulos por faixa etária 
de renda familiar para que a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA possa realizar 
doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro. 
Art. 2° - Os módulos por faixa etária de renda familiar para doação de lotes, material 
de alicerce do imóvel e aterro serão: módulos verde, amarelo e vermelho: 
I - No módulo verde, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar 
entre 02 (dois) até 03 (três) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a doação de um 
lote. 
II - No módulo amarelo, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar 
entre 01 (hum) até 2 (dois) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a doação de um 
lote e o material para construção do alicerce do imóvel, cuja área total de construção seja até 
45m (quarenta e cinco metros quadrados). 
III - No módulo vermelho, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda 
familiar de até 01 (hum) salário-mínimo, e poderão ser beneficiados com a doação de um lote, 
o material de construção do alicerce do imóvel e aterro, cuja área total de construção seja até 
45m (quarenta e cinco metros quadrados). 
Art. 3° - A doação e benefícios desta lei abrangerão os cidadãos ourilandenses da zona 
urbana e da zona rural. 
§ 1° Os cidadãos da zona urbana poderão ser beneficiados nos módulos verde, amarelo 
e vermelho. 
§ 2° Os cidadãos da zona rural poderão ser beneficiados somente no módulo amarelo. 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
Art. 4° - A seleção dos beneficiários e o atendimento direto a eles devem ocorrer por 
meio de sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, no qual, também, será designada a Secretaria Municipal competente para a 
implantação e a execução do disposto por esta lei. 
§ 1º - Para a concessão do disposto nesta lei deverá ser realizado cadastro específico e 
deve ser devidamente aprovado pelos órgãos de controle interno e social do município. 
§ 2º - O cadastro deve priorizar as famílias carentes: 
I - com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos; 
II - com filho(a) portador de necessidades especiais; 
§ 3º - A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos. 
Art. 5° - Os benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro 
mediante os módulos verde, amarelo e vermelho, por faixa etária de renda familiar, será 
garantido nas Leis Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito 
Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no orçamento vigente, por 
anulação de dotação, objetivando sua execução no exercício 2023. 
Art. 6° - O montante total dos recursos financeiros para o atendimento da concessão 
dos benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro, será definido em 
decreto de regulamentação expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7° - O município poderá buscar convênios e parcerias para a concessão dos 
benefícios previstos por esta lei e poderão ser custeados com recursos de convênios com fundos 
federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social e ou por recursos privados. 
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no 
prazo de até 90 (noventa) dias. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 28 de abril de 2023. 
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
Vereador (PL) 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o Plano Municipal de 
Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de 
baixa renda o direito a moradia e dá outras providencias. 
O projeto de lei em tela concederá às famílias de baixa renda a oportunidade de 
concessão de lote, material de alicerço do imóvel e aterro, a depender da renda mensal familiar, 
que será auferida no atendimento para realização de cadastros. 
É notório deste parlamento, que não é de hoje que muitos cidadãos ourilandenses 
aguardam por uma oportunidade de iniciar a construção da sua casa própria, e é dever do Estado, 
da Administração Pública, criar mediante leis autorizativas e orçamentárias, medidas públicas 
de forma a garantir o direito de moradia aos cidadãos, e é por isso, que este vereador vem 
perante este nobre parlamento com a seguinte propositura de lei. 
Imperioso trazer à baila, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente 
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode 
legislar gerando despesas. O STF no (RE 878911/RJ) pacificou a questão de que o vereador 
pode legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese “não usurpa competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando 
despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou 
empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem 
como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração. 
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a 
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo 
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e 
eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à 
democracia. 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br 
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando o direito à moradia 
uma realidade. 
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 03 de maio de 2023. 
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
Vereador (PL) 

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