ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – 3434-1176/1976
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Ofício nº 012/2023
Ourilândia do Norte/PA, 03 de maio de 2023.
A Augusta
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Lei que “Regulamenta o Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de
baixa renda o direito a moradia e dá outras providencias”, diante das justificativas que seguem
anexas.
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e votação
do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 03 de maio de 2023.
LEOSVALDO DO JOSÉ DA SILVA
Vereador (PL)
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PROJETO DE LEI N. ____/2023, DE 03 DE MAIO DE 2023
(Proposta pelo Vereador Leosvaldo José da Silva)
Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social em módulos, de forma a assegura às
famílias ourilandenses de baixa renda o direito a moradia
e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ,
aprovou, e o PREFEITO MUNICIPAL sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o disposto no Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social, disposto Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando os módulos por faixa etária
de renda familiar para que a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA possa realizar
doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro.
Art. 2° - Os módulos por faixa etária de renda familiar para doação de lotes, material
de alicerce do imóvel e aterro serão: módulos verde, amarelo e vermelho:
I - No módulo verde, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar
entre 02 (dois) até 03 (três) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a doação de um
lote.
II - No módulo amarelo, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar
entre 01 (hum) até 2 (dois) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a doação de um
lote e o material para construção do alicerce do imóvel, cuja área total de construção seja até
45m (quarenta e cinco metros quadrados).
III - No módulo vermelho, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda
familiar de até 01 (hum) salário-mínimo, e poderão ser beneficiados com a doação de um lote,
o material de construção do alicerce do imóvel e aterro, cuja área total de construção seja até
45m (quarenta e cinco metros quadrados).
Art. 3° - A doação e benefícios desta lei abrangerão os cidadãos ourilandenses da zona
urbana e da zona rural.
§ 1° Os cidadãos da zona urbana poderão ser beneficiados nos módulos verde, amarelo
e vermelho.
§ 2° Os cidadãos da zona rural poderão ser beneficiados somente no módulo amarelo.
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Art. 4° - A seleção dos beneficiários e o atendimento direto a eles devem ocorrer por
meio de sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no qual, também, será designada a Secretaria Municipal competente para a
implantação e a execução do disposto por esta lei.
§ 1º - Para a concessão do disposto nesta lei deverá ser realizado cadastro específico e
deve ser devidamente aprovado pelos órgãos de controle interno e social do município.
§ 2º - O cadastro deve priorizar as famílias carentes:
I - com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos;
II - com filho(a) portador de necessidades especiais;
§ 3º - A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos.
Art. 5° - Os benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro
mediante os módulos verde, amarelo e vermelho, por faixa etária de renda familiar, será
garantido nas Leis Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no orçamento vigente, por
anulação de dotação, objetivando sua execução no exercício 2023.
Art. 6° - O montante total dos recursos financeiros para o atendimento da concessão
dos benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro, será definido em
decreto de regulamentação expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° - O município poderá buscar convênios e parcerias para a concessão dos
benefícios previstos por esta lei e poderão ser custeados com recursos de convênios com fundos
federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social e ou por recursos privados.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no
prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 28 de abril de 2023.
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Vereador (PL)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de
baixa renda o direito a moradia e dá outras providencias.
O projeto de lei em tela concederá às famílias de baixa renda a oportunidade de
concessão de lote, material de alicerço do imóvel e aterro, a depender da renda mensal familiar,
que será auferida no atendimento para realização de cadastros.
É notório deste parlamento, que não é de hoje que muitos cidadãos ourilandenses
aguardam por uma oportunidade de iniciar a construção da sua casa própria, e é dever do Estado,
da Administração Pública, criar mediante leis autorizativas e orçamentárias, medidas públicas
de forma a garantir o direito de moradia aos cidadãos, e é por isso, que este vereador vem
perante este nobre parlamento com a seguinte propositura de lei.
Imperioso trazer à baila, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
legislar gerando despesas. O STF no (RE 878911/RJ) pacificou a questão de que o vereador
pode legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese “não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando
despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou
empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem
como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e
eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à
democracia.
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Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando o direito à moradia
uma realidade.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 03 de maio de 2023.
LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Vereador (PL)