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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaInstitui o Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), a ser destinado à pessoa física afetada por danos e prejuízos em sua atividade econômica rural ou urbana, decorrente de incêndios, enchentes ou qualquer evento climático e meteorológico extremo.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Aprovado S —
2023-06-20 Parecer Favorável — —
2023-06-16 Aguardando Parecer — —
2023-06-16 Em Tramitação — PEDIDO DE VISTAS
2023-05-08 Aguardando Parecer — —
2023-05-05 Apresentado no Plenário para leitura — —
2023-05-05 Incluído na Ordem do Dia — pedido de inclusão de pauta Aprovdo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T10:32:25.681030-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-06-27T09:46:25.721379-03:00 Pedido de Vista 11 0 0
2023-05-08T08:49:41.027491-03:00 Despachado para as comissões permanentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º ......, DE 2023

(Autor: Vereador Almir Pereira Lima)



Institui o Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), a ser destinado à pessoa física afetada por danos e prejuízos em sua atividade econômica rural ou urbana, decorrente de incêndios, enchentes ou qualquer evento climático e meteorológico extremo.



O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte- PA, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei:



Art.1º. Fica instituído o Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), ou qualquer evento climático e meteorológico extremo, a ser recebido por pessoa física afetada por danos e prejuízos em sua atividade econômica rural ou urbana, quando decretado pelo Município de Ourilândia do Norte o estado de calamidade pública ou a situação de emergência.



§1º. Para fins desta Lei, o AESE é devido desde que seja constatada a ocorrência de incêndios e enchentes, ou qualquer evento climático extremo, e seu impacto social, econômico e ambiental no Município, mediante o reconhecimento, ainda que sumário, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.



§2º. Considera-se situação de emergência decorrente de eventos climáticos extremos de origem climática e meteorológica, para os efeitos desta lei, incêndios, inundações bruscas e graduais, alagamentos, enchentes, assoreamento, deslizamentos, ventos fortes e chuvas intensas.



§3º. Excepcionalmente, famílias reconhecidamente de baixa renda, que residam na zona urbana ou rural do Município de Ourilândia do Norte, independentemente ser serem produtoras rurais ou não, terão direito ao Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), mesmo não estando o Município em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Governo do Estado decorrente de incêndios, enchentes ou outros eventos climáticos e meteorológicos.



Art.2º. São beneficiários do AESE as pessoas físicas que exercem atividade laboral ou comercial no Município em estado de calamidade pública ou situação de emergência, decorrentes de incêndios e enchentes, ou qualquer outro evento climático ou meteorológico extremo e, que se enquadrem em um dos requisitos abaixo:



I – Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:



a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais e faça dessas atividades o principal meio de vida;



b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.



II – Pessoa física residente em área urbana cuja renda, proveniente do trabalho ou de atividade comercial, tenha sido impactada por situações de emergência ou calamidade decorrentes de incêndios e enchentes na forma do regulamento.



Parágrafo Único. O regulamento de que trata o inciso II deste artigo fixará critério para se identificar a pessoa física que exerce atividade comercial, assim como contemplará:

a) trabalhadores por conta própria;



b) empregados informais;



c) trabalhadores em contrato intermitente;



d) pessoas físicas, registradas ou não, em programa social promovido pelo Município;



e) pessoas físicas registradas como constituintes de pessoa jurídica com cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ ativo, inativo ou irregular, sob sua responsabilidade ou não, e ainda que elas (ou uma delas) estejam anotadas como inadimplente com obrigação tributária.



Art. 3º O AESE será pago em ao menos 06 (seis) cotas mensais, podendo ser prorrogado enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade ou situação de emergência pelos incêndios e enchentes, ou qualquer outro evento climático extremo.



§1º O AESE terá o valor de 1 (um) salário-mínimo e será pago a partir do início da situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de incêndios e enchentes.



§2º.O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.



§3º. O recebimento do AESE está limitado a 2 (dois) beneficiários por família.



§4º. O benefício será pago cumulativamente a outros benefícios sociais, respeitados os critérios de elegibilidade descritos nesta lei.



§5º. As cotas mensais serão pagas enquanto durarem os efeitos da situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de incêndios e enchentes, ou qualquer evento climático extremo, respeitado o prazo mínimo previsto no caput deste artigo.



§6º. A pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do AESE, independente do sexo, observado o disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo.



§7º. Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família será considerada a mulher como provedora da família monoparental e, portanto, apta a receber 2 (duas) cotas do AESE.



§8º. Caso o homem detenha a guarda unilateral dos filhos menores, ou seja, de fato, responsável por sua criação, ele poderá manifestar discordância na forma do regulamento.



§9º. Terá acesso a duas cotas do AESE a pessoa provedora de família monoparental que possua dependente com deficiência, independentemente da sua idade.



Art. 4°. As cotas serão pagas por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:



I - contas-correntes de depósito à vista;



II - contas especiais de depósito à vista;



III - contas contábeis; ou



IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.



§2.º. Os créditos decorrentes do AESE depositados em favor dos beneficiários ficam isentos de qualquer tipo de cobrança, ficando as instituições bancárias proibidas de cobrar qualquer tipo de dívida ou taxa, inclusive mediante débito automático, sobre os valores depositados.



§3º. É vedado qualquer desconto dos valores do AESE para fins de quitação de saldo negativo ou débito programado em conta, ou quaisquer eventuais dívidas, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.



§4º. O AESE será pago, na forma do regulamento, no menor tempo possível, e com a menor exigência de requisitos possível, permitida a criação de módulo emergencial de registros.



Art.5º. O Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE) será regido pelos princípios que norteiam a assistência social e assegurará aos seus beneficiários a exoneração, provisória e enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou situação de emergência, de obrigações financeiras e administrativas diretamente vinculadas e dependentes do exercício da atividade laboral ou comercial, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de incêndio ou de enchente.



Parágrafo Único. Serão suspensas, provisoriamente e enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou situação de emergência, as obrigações tributárias diretamente vinculadas e dependentes do exercício da atividade laboral ou comercial do beneficiário do AESE, devendo os créditos advindos do período de suspensão ser inseridos em programa de recuperação fiscal.



Art.6º. Os recursos financeiros necessários para o financiamento do AESE serão autorizados mediante abertura de crédito extraordinário.



Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o orçamento Fiscal e o orçamento da Seguridade Social poderão compensar-se reciprocamente.



Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Ourilândia do Norte (PA), 03 de maio de 2023.









ALMIR PEREIRA LIMA

Vereador







JUSTIFICATIVA



Ilustres Pares, temos assistido histórias envolvendo incêndios, enchentes e inundações no nosso Município, a exemplo do que têm ocorrido, também, na Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins e Maranhão, cujas famílias têm sofrido muito com esses fenômenos.



Este cenário impõe a emergência de criação de políticas públicas que garantam a sobrevivência dos trabalhadores e trabalhadoras do nosso Município. Os eventos climáticos hidrológicos extremos, como os incêndios e enchentes, deixaram de ser fenômenos de completa surpresa.



As previsões meteorológicas com modelos de larga escala para períodos de meses até um ano, com previsões de curto período com precisão elevada e válida para áreas mais restritas podem e devem auxiliar o planejamento administrativo, evitando mortes, risco, danos e prejuízos à população brasileira.



Para exemplificar a gravidade da situação, a estiagem, que atinge o Rio Grande do Sul, já fez com que 110 municípios relatassem seus efeitos junto à Defesa Civil do Estado, sendo que 96 publicaram decretos de situação de emergência. Isto representa mais de 21% das cidades gaúchas.



Assim, apresento, a título complementar às ações preventivas e permanentes do Poder Público de promover esforços para evitar incêndios e enchentes, o presente Projeto de Lei que cria o AESE - Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes, ou quaisquer eventos climáticos hidrológicos extremos.



Trata-se de um programa social de auxílio financeiro às vítimas das incêndios ou enchentes ou qualquer evento climático extremo. Ou seja, um programa social a ser acionado todas as vezes que, infelizmente, nossos munícipes forem afetados por danos e prejuízos em sua atividade econômica rural ou urbana, em que o Município venha decretar estado de calamidade pública ou situação de emergência decorrente de incêndio ou enchente.



O programa terá o valor de 1 (um) salário-mínimo e será pago a partir do início da situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de incêndios e enchentes. E será pago em ao menos 6 (seis) cotas mensais, podendo ser prorrogado enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pelas incêndios e enchentes, ou qualquer evento hidrológico extremo.



Assim, para garantir a sobrevivência dessa população são necessárias ações emergenciais de caráter assistencial, tal como a presente proposta legislativa, de forma a: (1) minimizar os danos e prejuízos causados por inundações ou incêndios (e por outros efeitos secundários); (2) socorrer e assistir as populações afetadas pelos eventos adversos; (3) restabelecer a situação de normalidade pela renda, no mais curto prazo possível, e (4) reduzir as vulnerabilidades dos cenários dos desastres aos eventos adversos.



Nessa linha incluem-se iniciativas do presente Projeto de Lei, adequadas e orientadas para a manutenção da dignidade da vida humana e produção de bens e serviços, evitando, como por exemplo, mortes e aumento da pobreza.



Solicito, então, apoio dos Pares para aprovação deste Projeto de Lei.



Câmara Municipal de Vereadores de Ourilândia do Norte (PA), em 03 de maio de 2023.



ALMIR PEREIRA LIMA

Vereador.



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