| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Declara como área de especial interesse social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, autoriza a implantar o loteamento residencial e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e dá outras providências. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Ofício nº 071/2023 – GAB/PMON Ourilândia do Norte/PA, 11 de maio de 2023. Ao Excelentíssimo, Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA. Senhor Presidente, Encaminhamos-lhe, o Projeto que declara como área de especial interesse social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, autoriza a implantar o loteamento residencial e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização, diante das justificativas que seguem anexas. Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público. Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e consideração. Atenciosamente, _______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 MENSAGEM – JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos(a) Vereadores(a). Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que que declara como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de urbanização e regularização e autoriza a implantar o loteamento residencial no imóvel situado à Avenida Ipê, Bairro Márcia Veloso e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização. A Área de Especial Interesse Social - AEIS, bem como as normas para regularização da área, estabelece normas para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, objetivando-se viabilizar a implantação de loteamento popular em nossa cidade mediante a utilização do instituto de planejamento e gestão urbanístico-habitacional, com o que, vale ressaltar, busca-se, com relevo, possibilitar o acesso à casa própria por um número cada vez maior de pessoas e famílias da nossa comunidade, de forma a favorecer, sobremaneira, àquelas de menor poder aquisitivo. Neste contexto, como é consabido, cabe aduzir-se que a atual dinâmica social e demandas dela decorrentes, vem exigindo, cada vez mais, que o instituto da AEIS não tenha utilização restrita aos casos de regularização e/ou de parcelamentos isolados do solo urbano, mas, também, que esse instrumento esteja contemplado no planejamento afeto aos programas públicos de habitação de interesse social, que visam, justamente, atender o direito constitucional à moradia, erigido a condição de garantia fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição da República. À vista disso, demonstramos em anexo o memorial descritivo da área para implantação da AEIS. Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação. _______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____ DE, 11 DE MAIO DE 2023. “Declara como área de especial interesse social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, autoriza a implantar o loteamento residencial e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO HABITACIONAL Art. 1º - Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos da Lei Complementar nº 003, de 10 de outubro de 2006, o imóvel com as seguintes características e especificações: imóvel urbano, caracterizado pelo Setor 007, Quadra 97-B, Lote 002, Bairro MARCIA VELOSO, situado na AVENIDA IPÊ, com as seguintes divisas e confrontações: AO NORTE limita-se com os lotes de nº 001 E 001-A, medindo 110,00 m (cento e dez metros) sendo o fundo. AO SUL limita-se com a Avenida Ipê, medindo 118,00 m (cento e dezoito metros), sendo a frente. AO LESTE limita-se com a Rua Paraíba, medindo 228,00 m (Duzentos e vinte e oito metros) sendo o lado esquerdo. AO OESTE limita-se com a Rua Rio Grande do Norte, medindo 335,00 m (trezentos e trinta e cinco metros), sendo o lado direito, perfazendo uma área de 26.391,00 m² (vinte e seis mil e trezentos e noventa e um metros quadrados), e com perímetro de 691,00 m (seiscentos e noventa e um metros). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Loteamento Habitacional de Interesse Social, voltada para a população de baixa renda para fins de moradia, no imóvel urbano localizado no Setor 007, Quadra 97-B, Lote 002, Bairro MARCIA VELOSO, situado na AVENIDA IPÊ, com as seguintes divisas e confrontações: AO NORTE limita-se com os lotes de nº 001 E 001-A, medindo 110,00 m (cento e dez metros) sendo o fundo. AO SUL limita-se com a Avenida Ipê, medindo 118,00 m (cento e dezoito metros), sendo a frente. AO LESTE limita-se com a Rua Paraíba, medindo 228,00 m (duzentos e vinte e oito metros) sendo o lado esquerdo. AO OESTE limita-se com a Rua Rio Grande do Norte, medindo 335,00 m (trezentos e trinta e cinco metros), sendo o lado direito, perfazendo uma área de 26.391,00 m² (vinte e seis mil e trezentos e noventa e um metros quadrados), e com perímetro de 691,00 m (seiscentos e noventa e um metros). (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Loteamento Habitacional utilizando recursos de arrecadação de fontes próprias, estaduais, federais, e, ainda, a aderir a programas habitacionais. § 2º - O loteamento que trata a presente lei será destinado para fins residenciais, sendo permitida somente a instalação de serviços de baixo impacto juntamente com a função de habitação, que não causem riscos às edificações, observadas as demais leis municipais. § 3º - As características do Loteamento Habitacional atenderão às exigências da Lei Complementar nº 003/2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Ourilândia do Norte. § 4º - A Secretaria Municipal Habitação é a pasta competente para dirimir as questões afetas ao Loteamento, sendo que poderá haver requisição de apoio de outras pastas, órgãos e entidades. Art. 3º - Para efeitos desta lei entende-se por: I - Loteamento Popular: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes destinados a famílias de baixa renda; II - Família de baixa renda: enquadra-se no conceito de família de baixa renda, o indivíduo cuja renda familiar bruta seja igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos, considerando a somatória da renda de todos os membros da família coabitantes. Art. 4º - O detalhamento de medidas e localização serão definidos no projeto de parcelamento de solo, nos termos do que dispõe o plano diretor participativo do município de Ourilândia do Norte, devidamente aprovado por Ato do Poder Executivo. Art. 5º - A título de alienação do imóvel o valor a ser estabelecido por metro quadrado será definido no Edital de Chamamento, conforme avaliação mercadológica nos bairros adjacentes, a ser realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis nomeada pelo Poder Executivo Municipal para este fim. § 1º - O parâmetro utilizado no caput deve-se às características semelhantes e proximidade dos bairros. § 2º - O valor do imóvel previsto no caput será estabelecido apenas para fins de emissão do título definitivo por parte da Secretaria Municipal de Habitação, podendo ainda a administração municipal realizar a isenção das taxas e emolumentos dos referidos documentos. Art. 6º - O projeto de loteamento deverá contemplar a infraestrutura básica de (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 rede de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública, iluminação pública, de escoamento das águas pluviais, vias de circulação pavimentada, esgoto sanitário, podendo ser rede coletora ou fossa séptica e sumidouro. Art. 7º - A implementação da infraestrutura nos loteamentos populares será realizada de acordo com a captação de recursos públicos. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO Art. 8º - O presente Loteamento Habitacional será denominado Loteamento Habitacional Monte Sinai. CAPÍTULO III DO CADASTRO SOCIAL Art. 9º - A população de baixa renda interessada deverá, obrigatoriamente, se inscrever no cadastro social a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 - O Cadastro Social será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social que poderá ter o auxílio de outras Secretarias, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO legível, TÍTULO DE ELEITOR de Ourilândia do Norte): II - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone); III - comprovante de renda ou desemprego de todos os membros da família que exerçam atividade remunerada; IV - cópia da matrícula escolar dos filhos; V - cópia da certidão de nascimento dos filhos; VI - se casado, certidão de casamento e averbação da separação/divórcio ou, em caso de união estável, declaração de convivência marital; VII - se solteiro, certidão de nascimento; VIII - número do CADÚNICO do Governo Federal; § 1º - A renda ou desemprego poderão ser comprovados através de Declaração de Renda, holerites, cópia da Carteira de Trabalho, aviso prévio ou qualquer outro meio legal que possibilite a verificação. § 2º - Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá empreender (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 diligências, juntamente com o Conselho Municipal de Habitação, para constatar a veracidade das informações do Cadastro Social, inclusive, confrontando-as com o registro constante de outros órgãos públicos. Art. 12 - O fornecimento das informações inverídicas ou documento falso implicará no imediato cancelamento do Cadastro Social, ficando a parte responsável proibida de receber qualquer benefício do Poder Público Municipal, além das sanções cíveis e penais cabíveis. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO Art. 13 - Os interessados na aquisição dos lotes deverão realizar o cadastro mencionado no capítulo anterior. § 1º - Caso o número de inscritos seja maior que o número de lotes disponíveis será procedido à realização de sorteio, em praça pública, com total transparência e acompanhamento do Legislativo Municipal, de autoridades convidadas e cidadãos idôneos e de reputação ilibada. § 2º - O Edital de Chamamento será amplamente divulgado através das Redes Sociais e site oficial do Município, durante o período de 30 (trinta) dias. Art. 14 - Os cidadãos interessados a participarem do sorteio deverão preencher os seguintes requisitos: I - ter renda familiar bruta igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos considerando a somatória da renda de todos os membros da família, coabitantes; II - inscrição atualizada no Cadastro Social da Prefeitura de Ourilândia do Norte - PA e no CADÚNICO do Governo Federal; III - não ter sido beneficiado em qualquer programa habitacional ou doações do Governo Federal, Estadual ou Municipal; IV - não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no registro de imóvel em seu próprio nome e em nome de cônjuge/companheiro; V - regularidade dos demais documentos pessoais; e VI - comprovar estar residindo em Ourilândia do Norte - PA há pelo menos 02 (dois) anos. Parágrafo único - A comprovação da residência poderá ser através de contrato de aluguel vigente, recibos ou conta de luz e água em nome do interessado ou qualquer outro meio legal que possibilidade a verificação. Art. 15 - O cidadão sorteado firmará Termo de Compromisso com a Prefeitura (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 de Ourilândia do Norte, contendo todos os dados relativos ao imóvel adquirido, condições estabelecidas na presente lei e no Edital de Chamamento. § 1º - O Edital de Chamamento e o Termo de Compromisso deverão estipular o prazo máximo para início das obras de edificação da moradia, a partir da conclusão da infraestrutura básica pela Prefeitura, sob pena da perda do direito sobre o imóvel. § 2º - O título de domínio definitivo do imóvel apenas será concedido após o cumprimento de todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso e na presente lei. Art. 16 - O beneficiário não poderá vender, doar, permutar, alugar, ceder ou transferir a qualquer título o imóvel sem a anuência da administração pública municipal, no prazo mínimo de 10 (dez) anos. § 1º - A violação ao caput deste artigo ensejará a imediata retomada do imóvel pelo Poder Público sem qualquer direito a devolução ou indenização, o cancelamento da inscrição no cadastro social e a proibição de receber qualquer benefício social no Município de Ourilândia do Norte, além de sua responsabilização civil, administrativa e penal. § 2º - O imóvel advindo do Termo de Compromisso desta Lei pode ser fornecido pelo donatário em garantia para financiamento habitacional junto a instituições bancárias, públicas ou privadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 11 de maio de 2023. _______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA © 2023 Microsoft Corporation © 2023 Maxar ©CNES (2023) Distribution Airbus DS