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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDeclara como área de especial interesse social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, autoriza a implantar o loteamento residencial e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e dá outras providências.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Ofício nº 071/2023 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 11 de maio de 2023. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA. 
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto que declara como área de especial interesse social 
- AEIS, para fins de urbanização e regularização, autoriza a implantar o loteamento 
residencial e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização, diante das 
justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para 
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o 
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM – JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o 
presente Projeto de Lei que que declara como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para 
fins de urbanização e regularização e autoriza a implantar o loteamento residencial no 
imóvel situado à Avenida Ipê, Bairro Márcia Veloso e estabelece os respectivos padrões 
especiais de urbanização.
A Área de Especial Interesse Social - AEIS, bem como as normas para 
regularização da área, estabelece normas para implantação de empreendimentos 
habitacionais de interesse social, objetivando-se viabilizar a implantação de loteamento 
popular em nossa cidade mediante a utilização do instituto de planejamento e gestão 
urbanístico-habitacional, com o que, vale ressaltar, busca-se, com relevo, possibilitar o 
acesso à casa própria por um número cada vez maior de pessoas e famílias da nossa 
comunidade, de forma a favorecer, sobremaneira, àquelas de menor poder aquisitivo.
Neste contexto, como é consabido, cabe aduzir-se que a atual dinâmica social e 
demandas dela decorrentes, vem exigindo, cada vez mais, que o instituto da AEIS não tenha 
utilização restrita aos casos de regularização e/ou de parcelamentos isolados do solo urbano, 
mas, também, que esse instrumento esteja contemplado no planejamento afeto aos 
programas públicos de habitação de interesse social, que visam, justamente, atender o direito 
constitucional à moradia, erigido a condição de garantia fundamental, nos termos do art. 6º, 
caput, da Constituição da República.
À vista disso, demonstramos em anexo o memorial descritivo da área para 
implantação da AEIS. 
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____ DE, 11 DE MAIO DE 2023.
“Declara como área de especial interesse 
social - AEIS, para fins de urbanização e 
regularização, autoriza a implantar o 
loteamento residencial e estabelece os 
respectivos padrões especiais de urbanização e 
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO HABITACIONAL
Art. 1º - Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins 
de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa 
renda, nos termos da Lei Complementar nº 003, de 10 de outubro de 2006, o imóvel com as 
seguintes características e especificações: imóvel urbano, caracterizado pelo Setor 007, 
Quadra 97-B, Lote 002, Bairro MARCIA VELOSO, situado na AVENIDA IPÊ, com as 
seguintes divisas e confrontações: AO NORTE limita-se com os lotes de nº 001 E 001-A, 
medindo 110,00 m (cento e dez metros) sendo o fundo. AO SUL limita-se com a Avenida 
Ipê, medindo 118,00 m (cento e dezoito metros), sendo a frente. AO LESTE limita-se com a 
Rua Paraíba, medindo 228,00 m (Duzentos e vinte e oito metros) sendo o lado esquerdo. AO 
OESTE limita-se com a Rua Rio Grande do Norte, medindo 335,00 m (trezentos e trinta e 
cinco metros), sendo o lado direito, perfazendo uma área de 26.391,00 m² (vinte e seis mil e 
trezentos e noventa e um metros quadrados), e com perímetro de 691,00 m (seiscentos e 
noventa e um metros).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Loteamento 
Habitacional de Interesse Social, voltada para a população de baixa renda para fins de 
moradia, no imóvel urbano localizado no Setor 007, Quadra 97-B, Lote 002, Bairro 
MARCIA VELOSO, situado na AVENIDA IPÊ, com as seguintes divisas e confrontações: 
AO NORTE limita-se com os lotes de nº 001 E 001-A, medindo 110,00 m (cento e dez 
metros) sendo o fundo. AO SUL limita-se com a Avenida Ipê, medindo 118,00 m (cento e 
dezoito metros), sendo a frente. AO LESTE limita-se com a Rua Paraíba, medindo 228,00 m 
(duzentos e vinte e oito metros) sendo o lado esquerdo. AO OESTE limita-se com a Rua Rio 
Grande do Norte, medindo 335,00 m (trezentos e trinta e cinco metros), sendo o lado direito, 
perfazendo uma área de 26.391,00 m² (vinte e seis mil e trezentos e noventa e um metros 
quadrados), e com perímetro de 691,00 m (seiscentos e noventa e um metros).
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§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Loteamento Habitacional 
utilizando recursos de arrecadação de fontes próprias, estaduais, federais, e, ainda, a aderir a 
programas habitacionais.
§ 2º - O loteamento que trata a presente lei será destinado para fins residenciais, 
sendo permitida somente a instalação de serviços de baixo impacto juntamente com a função 
de habitação, que não causem riscos às edificações, observadas as demais leis municipais.
§ 3º - As características do Loteamento Habitacional atenderão às exigências da 
Lei Complementar nº 003/2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do 
Município de Ourilândia do Norte.
§ 4º - A Secretaria Municipal Habitação é a pasta competente para dirimir as 
questões afetas ao Loteamento, sendo que poderá haver requisição de apoio de outras pastas, 
órgãos e entidades.
Art. 3º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Loteamento Popular: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes destinados a famílias de baixa renda;
II - Família de baixa renda: enquadra-se no conceito de família de baixa renda, o 
indivíduo cuja renda familiar bruta seja igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos, 
considerando a somatória da renda de todos os membros da família coabitantes.
Art. 4º - O detalhamento de medidas e localização serão definidos no projeto de 
parcelamento de solo, nos termos do que dispõe o plano diretor participativo do município 
de Ourilândia do Norte, devidamente aprovado por Ato do Poder Executivo.
Art. 5º - A título de alienação do imóvel o valor a ser estabelecido por metro 
quadrado será definido no Edital de Chamamento, conforme avaliação mercadológica nos 
bairros adjacentes, a ser realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis nomeada pelo 
Poder Executivo Municipal para este fim.
§ 1º - O parâmetro utilizado no caput deve-se às características semelhantes e 
proximidade dos bairros.
§ 2º - O valor do imóvel previsto no caput será estabelecido apenas para fins de 
emissão do título definitivo por parte da Secretaria Municipal de Habitação, podendo ainda a 
administração municipal realizar a isenção das taxas e emolumentos dos referidos 
documentos.
Art. 6º - O projeto de loteamento deverá contemplar a infraestrutura básica de 
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rede de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública, iluminação pública, de 
escoamento das águas pluviais, vias de circulação pavimentada, esgoto sanitário, podendo 
ser rede coletora ou fossa séptica e sumidouro.
Art. 7º - A implementação da infraestrutura nos loteamentos populares será 
realizada de acordo com a captação de recursos públicos.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 8º - O presente Loteamento Habitacional será denominado Loteamento 
Habitacional Monte Sinai.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO SOCIAL
Art. 9º - A população de baixa renda interessada deverá, obrigatoriamente, se 
inscrever no cadastro social a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Cadastro Social será realizado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social que poderá ter o auxílio de outras Secretarias, mediante a apresentação 
dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CARTEIRA NACIONAL DE 
HABILITAÇÃO legível, TÍTULO DE ELEITOR de Ourilândia do Norte):
II - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
III - comprovante de renda ou desemprego de todos os membros da família que 
exerçam atividade remunerada;
IV - cópia da matrícula escolar dos filhos;
V - cópia da certidão de nascimento dos filhos;
VI - se casado, certidão de casamento e averbação da separação/divórcio ou, em 
caso de união estável, declaração de convivência marital;
VII - se solteiro, certidão de nascimento;
VIII - número do CADÚNICO do Governo Federal;
§ 1º - A renda ou desemprego poderão ser comprovados através de Declaração 
de Renda, holerites, cópia da Carteira de Trabalho, aviso prévio ou qualquer outro meio 
legal que possibilite a verificação.
§ 2º - Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão 
divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá empreender 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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diligências, juntamente com o Conselho Municipal de Habitação, para constatar a 
veracidade das informações do Cadastro Social, inclusive, confrontando-as com o registro 
constante de outros órgãos públicos.
Art. 12 - O fornecimento das informações inverídicas ou documento falso 
implicará no imediato cancelamento do Cadastro Social, ficando a parte responsável 
proibida de receber qualquer benefício do Poder Público Municipal, além das sanções cíveis 
e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
Art. 13 - Os interessados na aquisição dos lotes deverão realizar o cadastro 
mencionado no capítulo anterior.
§ 1º - Caso o número de inscritos seja maior que o número de lotes disponíveis 
será procedido à realização de sorteio, em praça pública, com total transparência e 
acompanhamento do Legislativo Municipal, de autoridades convidadas e cidadãos idôneos e 
de reputação ilibada.
§ 2º - O Edital de Chamamento será amplamente divulgado através das Redes 
Sociais e site oficial do Município, durante o período de 30 (trinta) dias.
Art. 14 - Os cidadãos interessados a participarem do sorteio deverão preencher 
os seguintes requisitos:
I - ter renda familiar bruta igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos 
considerando a somatória da renda de todos os membros da família, coabitantes;
II - inscrição atualizada no Cadastro Social da Prefeitura de Ourilândia do Norte 
- PA e no CADÚNICO do Governo Federal;
III - não ter sido beneficiado em qualquer programa habitacional ou doações do 
Governo Federal, Estadual ou Municipal;
IV - não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no 
registro de imóvel em seu próprio nome e em nome de cônjuge/companheiro;
V - regularidade dos demais documentos pessoais; e
VI - comprovar estar residindo em Ourilândia do Norte - PA há pelo menos 02 
(dois) anos.
Parágrafo único - A comprovação da residência poderá ser através de contrato de 
aluguel vigente, recibos ou conta de luz e água em nome do interessado ou qualquer outro 
meio legal que possibilidade a verificação.
Art. 15 - O cidadão sorteado firmará Termo de Compromisso com a Prefeitura 
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de Ourilândia do Norte, contendo todos os dados relativos ao imóvel adquirido, condições 
estabelecidas na presente lei e no Edital de Chamamento.
§ 1º - O Edital de Chamamento e o Termo de Compromisso deverão estipular o 
prazo máximo para início das obras de edificação da moradia, a partir da conclusão da 
infraestrutura básica pela Prefeitura, sob pena da perda do direito sobre o imóvel.
§ 2º - O título de domínio definitivo do imóvel apenas será concedido após o 
cumprimento de todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso e na presente lei.
Art. 16 - O beneficiário não poderá vender, doar, permutar, alugar, ceder ou 
transferir a qualquer título o imóvel sem a anuência da administração pública municipal, no 
prazo mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º - A violação ao caput deste artigo ensejará a imediata retomada do imóvel 
pelo Poder Público sem qualquer direito a devolução ou indenização, o cancelamento da 
inscrição no cadastro social e a proibição de receber qualquer benefício social no Município 
de Ourilândia do Norte, além de sua responsabilização civil, administrativa e penal.
§ 2º - O imóvel advindo do Termo de Compromisso desta Lei pode ser fornecido 
pelo donatário em garantia para financiamento habitacional junto a instituições bancárias, 
públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 11 de maio de 
2023.
_______________________________
Júlio César Dairel
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