ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
PODER LEGISLATIVO
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Ofício nº 036/2023
Ourilândia do Norte/PA, 17 de maio de 2023.
A Augusta
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Resolução
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Resolução que “Dispõe sobre o Manual de
Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências”, diante das justificativas que seguem
anexas.
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e
votação do presente Projeto de Resolução, conforme os preceitos do Regimento Interno
dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração.
Ourilândia do Norte/PA, 17 de maio de 2023.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
1º Secretário 2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/2023/CMON DE, 17 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais
e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte/PA e dá outras providências.
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURIÂNDIA DO
NORTE, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber
que o PLENÁRIO, APROVA e eu, PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Fica instituído o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais e
Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
Art. 2º. Os bens públicos abrangidos por este Manual são os bens móveis, imóveis,
tangíveis e intangíveis, de que a câmara municipal detenha a propriedade ou o domínio a
qualquer título.
§1º. Também serão abrangidos por este manual aqueles bens de pequeno valor que
por suas características não são alvo de controle patrimonial.
§2º. Considera-se intangíveis os bens sem existência física, mas que contribuem
para a prestação de serviços ou geração de benefícios econômicos, tais como as marcas,
softwares, direitos sobre recursos naturais.
§3º. Inclui-se como bens imóveis sujeitos a este Manual os bens de uso comum do
povo:
I – ativos de infraestrutura; e,
II – bens do patrimônio cultural utilizados como bens de uso especial.
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CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Seção I
Dos critérios para cadastramento dos bens patrimoniais
Art. 3º. Um bem somente será cadastrado quando a entidade estiver em sua posse
e o bem estiver em condições de uso.
Art. 4º. Considera-se bens de natureza permanente aqueles que, em decorrência
de seu uso corrente, não perdem sua identidade física ou tem uma durabilidade superior a
1 (um) ano, devendo-se, na análise, e em cada caso concreto, considerar-se também as
características de fragilidade, incorporabilidade e transformabilidade.
§1º. Fica estabelecido como elemento adicional aos critérios de que trata o “caput”
o valor mínimo de aquisição ou de avaliação de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o bem
seja cadastrado no patrimônio e considerado ativo na entidade.
§2º. Os bens que tiverem sua previsão de durabilidade possível de até 1 (um) ano,
mas que não reúnam as condições para controle patrimonial e ativo contábil, serão
controlados por meio de relação carga.
Art. 5º. O setor de patrimônio definirá se determinado bem deve ser cadastrado, ter
seu controle por meio de relação carga ou ser classificado como de consumo, obedecidos
os regramentos deste Manual.
Art. 6º. A classificação orçamentária, os documentos fiscais e o cadastramento
patrimonial obedecerão a critérios distintos.
§1º. O serviço necessário à construção de um móvel ou imóvel será orçado e
empenhado em despesa de capital tendo em vista a destinação final dos serviços.
§2º. Equipamentos ou peças não incorporáveis a imóveis, ou que possuam tempo
ou taxa de depreciação diferentes do principal receberão códigos patrimoniais individuais.
§3º. Os livros são cadastrados como bem patrimonial.
§4º. As peças que façam parte de outro bem são classificadas como bens em
estoque, no ativo imobilizado.
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Seção II
Cadastro pelo critério do valor em conjunto
Art. 7º. Os bens que possuírem as mesmas características, mesma localização no
centro de custo, mesma utilização e mesmo valor unitário, podem ser cadastradas em
conjunto, podendo ser apenas um código de patrimônio e no cadastro constar as
quantidades, ou um intervalo de códigos que corresponda às quantidades.
Seção III
Bens de pequeno valor controlados por relação carga
Art. 8º. A relação carga é o arrolamento de todos os materiais que não satisfazem
às condições para controle patrimonial e registo no ativo da entidade, mas que precisam de
controle quanto ao seu uso e conservação.
§1º. A responsabilidade pelo controle destes bens é do setor de Patrimônio.
§2º. O registro do uso ou descarte dos bens deve ser comunicado ao setor de
Patrimônio.
§3º. A retirada não autorizada de bem em controle de relação carga que implique a
redução de quantidade, oriunda de negligência, imperícia ou imprudência, deve ser
notificada ao Setor de Patrimônio e à Unidade de Controle Interno.
§4º. A ausência imotivada de bem em relação carga no setor exige a imediata
reposição pela Chefia e às suas expensas.
Seção IV
Do custo para incorporação ao cadastro de patrimônio
Art. 9º. Os bens devem ser reconhecidos para efeitos de registro no Patrimônio e
na Contabilidade pelo seu valor original e à vista na data da aquisição, produção ou
construção.
§1º. O registro contábil dos bens deve considerar no cadastro patrimonial e no ativo
todas as despesas necessárias para colocar o equipamento em funcionamento, como:
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I - fretes;
II - pessoal utilizado no serviço, se for o caso;
III - despesas de preparação para instalação.
§2º. Os encargos financeiros da compra não devem ser incorporados ao patrimônio,
sendo contabilizado como variações patrimoniais diminutivas e orçamentariamente como
despesas correntes.
Seção V
Do cadastro dos bens nas entidades contábeis
Art. 10. O Setor de Patrimônio identificará os bens com código próprio quando de
sua incorporação na entidade.
§1º. O Setor de Contabilidade somente registrará um bem no ativo após este ter
sido cadastrado pelo Setor de Patrimônio.
§2º. O bem somente estará apto a ser entregue para utilização mediante seu
cadastro no setor de patrimônio, registro contábil e lavratura do termo de responsabilidade
de uso.
Seção VI
Das plaquetas de identificação
Art. 11. Os materiais das plaquetas poderão ser de aço, alumínio, poliéster, etiqueta
autocolante ou, até ser dispensada a plaqueta onde as características dos bens dificultem
a sua utilização.
§1º. Cada bem será cadastrado e codificado uma única vez, mesmo que seja o bem
baixado, a numeração jamais será utilizada por outro bem.
§2º. Os bens baixados devem permanecer com o cadastro no sistema ou em
arquivos que possam ser recuperados para efeitos de análise de histórico do bem.
§3º. Os bens que se encontram acondicionados serão cadastrados em conjunto,
recebendo apenas um código, sendo que o cadastro identificará os bens acessórios.
§4º. Os bens imóveis não conterão plaqueta, todavia, a matrícula deve ser
identificada com o código do Patrimônio.
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Seção VII
Da localização dos bens em centros de custos
Art. 12. Todos os bens cadastrados devem ser identificados quanto à sua
localização física em um centro de custos.
Parágrafo único. A movimentação dos bens somente poderá ser feita, com
anuência do setor de patrimônio.
CAPÍTULO III
DAS CONFERÊNCIAS DOS BENS E INVENTÁRIOS
Art. 13. Conferência é o processo de contagem para simples verificação sobre a
existência dos bens, feito pelos respectivos setores ou setor de patrimônio.
Art. 14. Inventário é a contagem, identificação e comparação entre a existência
física de bens e seus registros quanto às características, localização, responsabilidade e
forma de utilização, com a finalidade de conciliar informações, corrigir erros, evitar fraudes
e desperdícios, bem como adequar procedimentos de controles internos.
§1º. O Inventário será realizado por servidores para essa finalidade sob a anuência
do Controle Interno e/ou responsável pelo setor de Patrimônio.
§2º. A cada inventário, registrará em formulário próprio:
I - as condições de uso (fora de uso, em uso);
II - estado de conservação (ótimo, bom, regular, ruim, irrecuperável);
III - localização
IV - características do bem.
Art. 15. O resultado do inventário deve ser objeto de relatório final, que explicitará
todas as divergências entre os registros cadastrais e a existência física dos bens móveis e
imóveis.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno verificará a correção dos registros
efetuados pelo Setor de Patrimônio e providenciará na apuração das responsabilidades,
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conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS
Seção I
Do Termo de Responsabilidade
Art. 16. O termo de responsabilidade é a afirmação do agente público de que ele
zelará pelo uso, guarda e conservação dos bens, respondendo pela negligência, imperícia
ou imprudência.
§1º. O Setor de Patrimônio somente entregará o bem mediante assinatura do Termo
de Responsabilidade.
§2º. O Termo de Responsabilidade deve ser emitido para o agente público que
utilizará o bem diretamente, sendo emitido para o chefe do setor apenas nas situações em
que não for possível identificar o usuário direto.
§3º. Os superiores hierarquicamente ao servidor responsável pelos bens são
corresponsáveis pelos mesmos bens, seguindo-se essa corresponsabilidade até o Chefe
do Poder.
§4º. O Termo de Responsabilidade será assinado pelo servidor que utiliza o bem e
o seu chefe imediato.
Seção II
Da transferência de responsabilidade de bens
Art. 17. A transferência é a modalidade de movimentação com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou
entidade, ou de um responsável para outro.
Art. 18. A cada alteração, permanente ou provisória, de local de trabalho do
servidor, de chefia, de secretário ou alteração no comando do Órgão deve ser precedido de
alteração pela responsabilidade dos bens devendo haver a transferência formal da
responsabilidade.
Parágrafo único. Na Transferência deve-se conferir os dados cadastrados
fisicamente com o bem transferido, sob pena de o adquirente arcar com a responsabilidade
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por danos causados ao bem, mesmo antes de possuir a sua posse.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS RELATIVOS AOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 19. As movimentações de bens entre setores e pessoas, de origem interna ou
externa à administração, serão acompanhados de processo relativo ao fato.
§1º. São processos que envolvem os bens patrimoniais:
I – aquisição;
II - retirada do bem para conserto;
III – transferência interna;
IV – doação;
V – baixa;
VI – alienação;
VII – desapropriação;
VIII – recebimento de bens em doação;
IX - produção de bens móveis;
X - construção de bens Imóveis;
XI – permuta;
XII – recebimento de bens em dação em pagamento;
XIII– usucapião;
XIV – bens móveis recebidos em cessão de uso
XV – bens imóveis recebidos em cessão de uso
XVI – concessão de uso.
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CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO INICIAL
Art. 20. A avaliação inicial dos bens será realizada por comissão especial designada
para esta finalidade, a qual avaliará, em todos os casos a valores de mercado ou valor justo.
§1º. Após a avaliação inicial adotar-se-á o método de custo para a avaliação dos
bens.
§2o
. A avaliação inicial somente será iniciada após o levantamento de inventário,
onde serão reclassificados os bens que não são considerados permanentes e controlados
em relação de carga.
§3º. Para efeitos de avaliação inicial e obtenção do valor contábil do bem:
II – sobre o valor atualizado serão aplicados os seguintes redutores conforme
avaliação sobre o estado de conservação destes e conforme verificado no inventário:
a) 80% excelente ou muito bom;
b) 60% bom;
c) 40% regular; e
d) 20% ruim ou péssimo.
CAPÍTULO VII
DEPRECIAÇÃO
Art. 21. Para efeitos de depreciação mensal será utilizado o método linear, obtido
pelo resultado entre o valor contábil do bem menos o valor residual, dividido pela vida útil
em meses.
Parágrafo único. A depreciação cessa quando o valor contábil é igual ao valor
residual.
Art. 22. A depreciação será apurada pelo setor de patrimônio individualmente por
bem patrimonial e informada à Contabilidade conforme as contas contábeis do PCASP –
Plano de contas Aplicado ao Setor Público e, adicionalmente, para o sistema de custos, e
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se aplicada, individualizada por centros de custos.
§1º. Os bens retirados temporariamente do uso para manutenção, ou tornam-se
obsoletos, não têm cessados os efeitos da depreciação.
CAPÍTULO VIII
BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 23. Baixa patrimonial é o procedimento de exclusão de bens do controle
analítico do patrimônio, bem como do controle sintético contábil do ativo imobilizado.
Art. 24. A baixa patrimonial pode ser total ou parcial e ocorrerá quando da perda do
domínio por parte da Órgão.
Art. 25. Somente podem ser baixados:
I - os bens imprestáveis, ou seja, aqueles que não são mais bens por perderem a
capacidade de uso em condições normais.
II – os bens alienados por quaisquer modalidades;
III – bens que foram extraviados após processo de apuração de responsabilidade.
Art. 26. A baixa patrimonial é precedida de laudo técnico ou ata de baixa à vista de
ao menos três servidores, onde conste as condições de uso e os motivos da baixa, bem
como as partes que foram retiradas para reaproveitamento.
§1º. A baixa se dará de forma motivada embasada em documentação
comprobatória.
§2º. Quando a motivação para a baixa for a alienação haverá, termo de cessão ou
contrato que comprovem a operação.
§3º. Em sendo a motivação para a baixa o sinistro, furto ou roubo, o documento que
embasa o registro é o boletim de ocorrência.
§4º. Quando a motivação se der por estar o bem imprestável a documentação é a
ata ou laudo de baixa.
§5º. Sendo a baixa motivada pela transformação do bem em uso comum do povo,
a modificação na matrícula do bem é o documento hábil.
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Art. 27. Em qualquer das situações que ocasione a baixa do bem deve ser emitido
o “Termo de Baixa da Responsabilidade” e anulada a codificação relativa ao bem.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
1º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem como objetivo a criação do Manual de
Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.
É notório deste parlamento, que na Câmara municipal de Ourilândia do Norte, não
há um regulamento para os procedimentos de Gestão de Materiais e Controle Patrimonial,
para cadastramento dos bens patrimoniais, incorporação de bens, das plaquetas de
identificação, inventário dos bens, das transferências, termos de responsabilidade e baixa
de bens.
Destarte, para que se faça gestão em observância aos princípios constitucionais
elencados no “caput” do art. 37 da CF/88, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como para uma melhor organização contábil e controle
interno, faz-se mister a aprovação em plenário da presente resolução, expedindo assim, e
regulamentando o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle
Patrimonial desta Augusta Casa de Leis.
Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
presente proposta de projeto de resolução.
Ourilândia do Norte/PA, 17 de maio de 2023.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
RENILDO BEZERRA GOMES WALMY CESAR COSTA RODRIGUES
1º Secretário 2º Secretário