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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.
native_id1890

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-19 Aprovado — —
2023-05-19 Apresentado no Plenário para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-19T12:17:38.031257-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 
PODER LEGISLATIVO 
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA 
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br 
Ofício nº 036/2023 
 Ourilândia do Norte/PA, 17 de maio de 2023. 
A Augusta 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Resolução 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos-lhe, o Projeto de Resolução que “Dispõe sobre o Manual de 
Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências”, diante das justificativas que seguem 
anexas. 
Respeitosamente, solicito a colaboração dos nobres Pares para apreciação e 
votação do presente Projeto de Resolução, conforme os preceitos do Regimento Interno 
dessa Casa de Leis, haja vista, o seu relevante interesse público. 
Na expectativa de que este seja acolhido, reiteramos nosso apreço e consideração. 
Ourilândia do Norte/PA, 17 de maio de 2023. 
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
 Presidente Vice-Presidente 
RENILDO BEZERRA GOMES WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
 1º Secretário 2º Secretário 
ESTADO DO PARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 
PODER LEGISLATIVO 
Av. das Nações, 3326 – Centro Ourilândia do Norte – PA 
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/2023/CMON DE, 17 DE MAIO DE 2023. 
Dispõe sobre o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais 
e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Ourilândia do 
Norte/PA e dá outras providências. 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURIÂNDIA DO 
NORTE, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber 
que o PLENÁRIO, APROVA e eu, PROMULGO a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º. Fica instituído o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais e 
Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. 
Art. 2º. Os bens públicos abrangidos por este Manual são os bens móveis, imóveis, 
tangíveis e intangíveis, de que a câmara municipal detenha a propriedade ou o domínio a 
qualquer título. 
§1º. Também serão abrangidos por este manual aqueles bens de pequeno valor que 
por suas características não são alvo de controle patrimonial. 
§2º. Considera-se intangíveis os bens sem existência física, mas que contribuem 
para a prestação de serviços ou geração de benefícios econômicos, tais como as marcas, 
softwares, direitos sobre recursos naturais. 
§3º. Inclui-se como bens imóveis sujeitos a este Manual os bens de uso comum do 
povo: 
I – ativos de infraestrutura; e, 
II – bens do patrimônio cultural utilizados como bens de uso especial. 
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CAPÍTULO II 
DO CADASTRO 
Seção I 
Dos critérios para cadastramento dos bens patrimoniais 
Art. 3º. Um bem somente será cadastrado quando a entidade estiver em sua posse 
e o bem estiver em condições de uso. 
Art. 4º. Considera-se bens de natureza permanente aqueles que, em decorrência 
de seu uso corrente, não perdem sua identidade física ou tem uma durabilidade superior a 
1 (um) ano, devendo-se, na análise, e em cada caso concreto, considerar-se também as 
características de fragilidade, incorporabilidade e transformabilidade. 
§1º. Fica estabelecido como elemento adicional aos critérios de que trata o “caput” 
o valor mínimo de aquisição ou de avaliação de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o bem 
seja cadastrado no patrimônio e considerado ativo na entidade. 
§2º. Os bens que tiverem sua previsão de durabilidade possível de até 1 (um) ano, 
mas que não reúnam as condições para controle patrimonial e ativo contábil, serão 
controlados por meio de relação carga. 
Art. 5º. O setor de patrimônio definirá se determinado bem deve ser cadastrado, ter 
seu controle por meio de relação carga ou ser classificado como de consumo, obedecidos 
os regramentos deste Manual. 
Art. 6º. A classificação orçamentária, os documentos fiscais e o cadastramento 
patrimonial obedecerão a critérios distintos. 
§1º. O serviço necessário à construção de um móvel ou imóvel será orçado e 
empenhado em despesa de capital tendo em vista a destinação final dos serviços. 
§2º. Equipamentos ou peças não incorporáveis a imóveis, ou que possuam tempo 
ou taxa de depreciação diferentes do principal receberão códigos patrimoniais individuais. 
§3º. Os livros são cadastrados como bem patrimonial. 
§4º. As peças que façam parte de outro bem são classificadas como bens em 
estoque, no ativo imobilizado. 
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Seção II 
Cadastro pelo critério do valor em conjunto 
Art. 7º. Os bens que possuírem as mesmas características, mesma localização no 
centro de custo, mesma utilização e mesmo valor unitário, podem ser cadastradas em 
conjunto, podendo ser apenas um código de patrimônio e no cadastro constar as 
quantidades, ou um intervalo de códigos que corresponda às quantidades. 
Seção III
Bens de pequeno valor controlados por relação carga
Art. 8º. A relação carga é o arrolamento de todos os materiais que não satisfazem 
às condições para controle patrimonial e registo no ativo da entidade, mas que precisam de 
controle quanto ao seu uso e conservação. 
§1º. A responsabilidade pelo controle destes bens é do setor de Patrimônio. 
§2º. O registro do uso ou descarte dos bens deve ser comunicado ao setor de 
Patrimônio. 
§3º. A retirada não autorizada de bem em controle de relação carga que implique a 
redução de quantidade, oriunda de negligência, imperícia ou imprudência, deve ser 
notificada ao Setor de Patrimônio e à Unidade de Controle Interno. 
§4º. A ausência imotivada de bem em relação carga no setor exige a imediata 
reposição pela Chefia e às suas expensas. 
Seção IV
Do custo para incorporação ao cadastro de patrimônio
Art. 9º. Os bens devem ser reconhecidos para efeitos de registro no Patrimônio e 
na Contabilidade pelo seu valor original e à vista na data da aquisição, produção ou 
construção. 
§1º. O registro contábil dos bens deve considerar no cadastro patrimonial e no ativo 
todas as despesas necessárias para colocar o equipamento em funcionamento, como: 
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I - fretes; 
II - pessoal utilizado no serviço, se for o caso; 
III - despesas de preparação para instalação. 
§2º. Os encargos financeiros da compra não devem ser incorporados ao patrimônio, 
sendo contabilizado como variações patrimoniais diminutivas e orçamentariamente como 
despesas correntes. 
Seção V 
Do cadastro dos bens nas entidades contábeis 
Art. 10. O Setor de Patrimônio identificará os bens com código próprio quando de 
sua incorporação na entidade. 
§1º. O Setor de Contabilidade somente registrará um bem no ativo após este ter 
sido cadastrado pelo Setor de Patrimônio. 
§2º. O bem somente estará apto a ser entregue para utilização mediante seu 
cadastro no setor de patrimônio, registro contábil e lavratura do termo de responsabilidade 
de uso. 
Seção VI 
Das plaquetas de identificação 
Art. 11. Os materiais das plaquetas poderão ser de aço, alumínio, poliéster, etiqueta 
autocolante ou, até ser dispensada a plaqueta onde as características dos bens dificultem 
a sua utilização. 
§1º. Cada bem será cadastrado e codificado uma única vez, mesmo que seja o bem 
baixado, a numeração jamais será utilizada por outro bem. 
§2º. Os bens baixados devem permanecer com o cadastro no sistema ou em 
arquivos que possam ser recuperados para efeitos de análise de histórico do bem. 
§3º. Os bens que se encontram acondicionados serão cadastrados em conjunto, 
recebendo apenas um código, sendo que o cadastro identificará os bens acessórios. 
§4º. Os bens imóveis não conterão plaqueta, todavia, a matrícula deve ser 
identificada com o código do Patrimônio. 
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Seção VII 
Da localização dos bens em centros de custos 
Art. 12. Todos os bens cadastrados devem ser identificados quanto à sua 
localização física em um centro de custos. 
Parágrafo único. A movimentação dos bens somente poderá ser feita, com 
anuência do setor de patrimônio. 
CAPÍTULO III 
DAS CONFERÊNCIAS DOS BENS E INVENTÁRIOS 
Art. 13. Conferência é o processo de contagem para simples verificação sobre a 
existência dos bens, feito pelos respectivos setores ou setor de patrimônio. 
Art. 14. Inventário é a contagem, identificação e comparação entre a existência 
física de bens e seus registros quanto às características, localização, responsabilidade e 
forma de utilização, com a finalidade de conciliar informações, corrigir erros, evitar fraudes 
e desperdícios, bem como adequar procedimentos de controles internos. 
§1º. O Inventário será realizado por servidores para essa finalidade sob a anuência 
do Controle Interno e/ou responsável pelo setor de Patrimônio. 
§2º. A cada inventário, registrará em formulário próprio: 
I - as condições de uso (fora de uso, em uso); 
II - estado de conservação (ótimo, bom, regular, ruim, irrecuperável); 
III - localização 
IV - características do bem. 
Art. 15. O resultado do inventário deve ser objeto de relatório final, que explicitará 
todas as divergências entre os registros cadastrais e a existência física dos bens móveis e 
imóveis. 
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno verificará a correção dos registros 
efetuados pelo Setor de Patrimônio e providenciará na apuração das responsabilidades, 
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conforme o caso. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS 
Seção I 
Do Termo de Responsabilidade 
Art. 16. O termo de responsabilidade é a afirmação do agente público de que ele 
zelará pelo uso, guarda e conservação dos bens, respondendo pela negligência, imperícia 
ou imprudência. 
§1º. O Setor de Patrimônio somente entregará o bem mediante assinatura do Termo 
de Responsabilidade. 
§2º. O Termo de Responsabilidade deve ser emitido para o agente público que 
utilizará o bem diretamente, sendo emitido para o chefe do setor apenas nas situações em 
que não for possível identificar o usuário direto. 
§3º. Os superiores hierarquicamente ao servidor responsável pelos bens são 
corresponsáveis pelos mesmos bens, seguindo-se essa corresponsabilidade até o Chefe 
do Poder. 
§4º. O Termo de Responsabilidade será assinado pelo servidor que utiliza o bem e 
o seu chefe imediato. 
Seção II
Da transferência de responsabilidade de bens
Art. 17. A transferência é a modalidade de movimentação com troca de 
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou 
entidade, ou de um responsável para outro. 
Art. 18. A cada alteração, permanente ou provisória, de local de trabalho do 
servidor, de chefia, de secretário ou alteração no comando do Órgão deve ser precedido de 
alteração pela responsabilidade dos bens devendo haver a transferência formal da 
responsabilidade. 
Parágrafo único. Na Transferência deve-se conferir os dados cadastrados 
fisicamente com o bem transferido, sob pena de o adquirente arcar com a responsabilidade 
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por danos causados ao bem, mesmo antes de possuir a sua posse. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCESSOS RELATIVOS AOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 19. As movimentações de bens entre setores e pessoas, de origem interna ou 
externa à administração, serão acompanhados de processo relativo ao fato. 
§1º. São processos que envolvem os bens patrimoniais: 
I – aquisição; 
II - retirada do bem para conserto; 
III – transferência interna; 
IV – doação; 
V – baixa; 
VI – alienação; 
VII – desapropriação; 
VIII – recebimento de bens em doação; 
IX - produção de bens móveis; 
X - construção de bens Imóveis; 
XI – permuta; 
XII – recebimento de bens em dação em pagamento; 
XIII– usucapião; 
XIV – bens móveis recebidos em cessão de uso 
XV – bens imóveis recebidos em cessão de uso 
XVI – concessão de uso. 
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CAPÍTULO VI 
AVALIAÇÃO INICIAL 
Art. 20. A avaliação inicial dos bens será realizada por comissão especial designada 
para esta finalidade, a qual avaliará, em todos os casos a valores de mercado ou valor justo. 
§1º. Após a avaliação inicial adotar-se-á o método de custo para a avaliação dos 
bens. 
§2o
. A avaliação inicial somente será iniciada após o levantamento de inventário, 
onde serão reclassificados os bens que não são considerados permanentes e controlados 
em relação de carga. 
§3º. Para efeitos de avaliação inicial e obtenção do valor contábil do bem: 
II – sobre o valor atualizado serão aplicados os seguintes redutores conforme 
avaliação sobre o estado de conservação destes e conforme verificado no inventário: 
a) 80% excelente ou muito bom; 
b) 60% bom; 
c) 40% regular; e 
d) 20% ruim ou péssimo. 
CAPÍTULO VII 
DEPRECIAÇÃO 
Art. 21. Para efeitos de depreciação mensal será utilizado o método linear, obtido 
pelo resultado entre o valor contábil do bem menos o valor residual, dividido pela vida útil 
em meses. 
Parágrafo único. A depreciação cessa quando o valor contábil é igual ao valor 
residual. 
Art. 22. A depreciação será apurada pelo setor de patrimônio individualmente por 
bem patrimonial e informada à Contabilidade conforme as contas contábeis do PCASP – 
Plano de contas Aplicado ao Setor Público e, adicionalmente, para o sistema de custos, e 
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se aplicada, individualizada por centros de custos. 
§1º. Os bens retirados temporariamente do uso para manutenção, ou tornam-se 
obsoletos, não têm cessados os efeitos da depreciação. 
CAPÍTULO VIII 
BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS 
Art. 23. Baixa patrimonial é o procedimento de exclusão de bens do controle 
analítico do patrimônio, bem como do controle sintético contábil do ativo imobilizado. 
Art. 24. A baixa patrimonial pode ser total ou parcial e ocorrerá quando da perda do 
domínio por parte da Órgão. 
Art. 25. Somente podem ser baixados: 
I - os bens imprestáveis, ou seja, aqueles que não são mais bens por perderem a 
capacidade de uso em condições normais. 
II – os bens alienados por quaisquer modalidades; 
III – bens que foram extraviados após processo de apuração de responsabilidade. 
Art. 26. A baixa patrimonial é precedida de laudo técnico ou ata de baixa à vista de 
ao menos três servidores, onde conste as condições de uso e os motivos da baixa, bem 
como as partes que foram retiradas para reaproveitamento. 
§1º. A baixa se dará de forma motivada embasada em documentação 
comprobatória. 
§2º. Quando a motivação para a baixa for a alienação haverá, termo de cessão ou 
contrato que comprovem a operação. 
§3º. Em sendo a motivação para a baixa o sinistro, furto ou roubo, o documento que 
embasa o registro é o boletim de ocorrência. 
§4º. Quando a motivação se der por estar o bem imprestável a documentação é a 
ata ou laudo de baixa. 
§5º. Sendo a baixa motivada pela transformação do bem em uso comum do povo, 
a modificação na matrícula do bem é o documento hábil. 
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Art. 27. Em qualquer das situações que ocasione a baixa do bem deve ser emitido 
o “Termo de Baixa da Responsabilidade” e anulada a codificação relativa ao bem. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
 Presidente Vice-Presidente 
RENILDO BEZERRA GOMES WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
 1º Secretário 
ESTADO DO PARÁ 
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JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de resolução tem como objetivo a criação do Manual de 
Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle Patrimonial da Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências. 
É notório deste parlamento, que na Câmara municipal de Ourilândia do Norte, não 
há um regulamento para os procedimentos de Gestão de Materiais e Controle Patrimonial, 
para cadastramento dos bens patrimoniais, incorporação de bens, das plaquetas de 
identificação, inventário dos bens, das transferências, termos de responsabilidade e baixa 
de bens. 
Destarte, para que se faça gestão em observância aos princípios constitucionais 
elencados no “caput” do art. 37 da CF/88, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, bem como para uma melhor organização contábil e controle 
interno, faz-se mister a aprovação em plenário da presente resolução, expedindo assim, e 
regulamentando o Manual de Procedimentos para Gestão de Materiais e Controle 
Patrimonial desta Augusta Casa de Leis. 
Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da 
presente proposta de projeto de resolução. 
Ourilândia do Norte/PA, 17 de maio de 2023. 
RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA LEOSVALDO JOSÉ DA SILVA 
 Presidente Vice-Presidente 
RENILDO BEZERRA GOMES WALMY CESAR COSTA RODRIGUES 
 1º Secretário 2º Secretário 

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