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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaCRIA O PROGRAMA DE PSICULTURA DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Aprovado — —
2023-06-16 Parecer Favorável — —
2023-06-02 Aguardando Parecer — —
2023-06-02 Apresentado no Plenário para leitura P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T09:48:03.625159-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 11 0 0
2023-06-05T11:37:53.985963-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR REGINALDO ALVES DE SOUSA



PROJETO DE LEI N.º 022/2023, DE 25 DE MAIO DE 2023

(Autor: Vereador REGINALDO ALVES DE SOUZA)



CRIA O PROGRAMA DE PSICULTURA DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1.º - Fica criado o Programa de Piscicultura do Município de Ourilândia do Norte/PA.



Art. 2.º A Gestão do Programa Piscicultura e fiscalização serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.



Art. 3.º São objetivos do Programa:

I - oferecer uma fonte alternativa de renda ao produtor, com a doação de alevinos e ração, fixando-o no campo;

II - incentivar o aumento da produção de peixes, fornecendo proteína de alto valor biológico para o consumo familiar;

III - incentivar o aumento da produção de peixes, para venda em pesque-pague, feiras livres e outros eventos;

IV - organizar, desenvolver e incentivar a atividade.

Art. 4.º A participação no Programa de Piscicultura do Município de Ourilândia do Norte/PA é restrita aos produtores rurais, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura de Ourilândia do Norte/PA;

II - preencher formulário de inscrição específico do Programa para solicitação de alevinos e ração;

III - seguir as orientações determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;

IV - atender à legislação ambiental vigente.

Parágrafo Único - Entende-se por produtor rural, pela presente lei, qualquer indivíduo que exerça ou pretenda exercer a atividade de piscicultura, tanto para fins de subsistência como para atividades comerciais.

Art. 5.º Conforme a demanda do Programa, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá restringir o acesso ao mesmo, através de mecanismos legais, como a exigência de apresentação da DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf.



Art. 6.º A Secretaria Municipal de Agricultura responsabilizar-se-á pela compra de alevinos e da ração, através do credenciamento de unidades produtoras de alevinos, licitação, ou outro mecanismo legal, para a distribuição objeto do Programa, o qual obedecerá os recursos disponíveis para tanto.

Art. 7.º Antes de cada povoamento os viveiros deverão ser tratados, isto é, ficarem totalmente secos, retirados os peixes remanescentes e desinfetados.

Art. 8.º O atendimento técnico, para avaliação das condições do tanque, será de acordo com a data de inscrição dos interessados.



Art. 9.º Serão usados como base de cálculo para a distribuição dos alevinos a quantia de 01 (um) alevino por m² de lâmina d`água, do(s) tanque(s) seco(s).

§ 1º A base de cálculo poderá ser de até 2 (dois) alevinos por m² de lâmina d`água, se as condições de renovação da água, manejo e nutrição forem plenamente atendidas.

§ 2º O limite de doação será de 5.000 (cinco mil) alevinos por propriedade, independente do número de alevinos por m² de lâmina d`água.

§ 3º O produtor que participar da Feira do Peixe Vivo na Semana Santa, poderá receber 5.000 (cinco mil) alevinos, no corrente ano, independente da área de tanque seco, por entender-se que esse produtor possui condições mínimas de manejo.



Art. 10. A entrega dos alevinos, quando adquiridos através de licitação, deverá ser realizada por somente uma empresa, devido a tolerância de atraso ser de, no máximo, trinta minutos.

Parágrafo Único - A entrega dos alevinos, quando adquiridos através do credenciamento de unidades produtoras, poderá ser ao longo do ano, conforme programa de execução.



Art. 11. A entrega dos alevinos será feita em data, local e hora a serem definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 12. Os beneficiados com o Programa deverão comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura, no momento do recebimento dos alevinos, quanto a eventuais diferenças na quantidade, e em até 72 horas, quanto a eventuais diferenças na qualidade dos alevinos recebidos.

Art. 13. Os beneficiados com o Programa receberão acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Agricultura.



Art. 14. Como forma de escoamento da produção, fica criada a Feira do Peixe Vivo, que acontecerá anualmente, na quarta e quinta-feira da Semana Santa.

§ 1º As inscrições para a Feira do Peixe Vivo, iniciam-se no primeiro dia útil do ano, e encerram-se 30 (trinta) dias antes do início da Semana Santa junto à Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º Em pelo menos um ponto de comercialização de peixes, o evento deverá iniciar às 09 horas da manhã.

§ 3º O produtor deverá chegar ao local designado com, pelo menos, meia hora de antecedência ao horário estabelecido.

§ 4º Para cada meia hora de atraso, o produtor deverá doar 5 (cinco) quilos de peixes vivos para entidades beneficentes, até o limite de 30 (trinta) quilos, por dia de atraso.

§ 5º As inscrições das entidades beneficentes, a serem contempladas com as doações de peixes vivos, iniciam-se no primeiro dia útil do ano, sendo atendidas por ordem de inscrição.



§ 6º O produtor fará a doação diretamente à entidade a ser beneficiada, na presença de um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura, e será formalizada mediante Termo de Doação.

Art. 15. Para participar da Feira do Peixe Vivo, o produtor deverá disponibilizar, no mínimo, 300 (trezentos) quilos de peixes para comercialização.



Art. 16. Cada produtor, a título de contribuição, deverá doar, para entidade beneficente, pelo menos 5 quilos de peixes vivos, a ser formalizado mediante termo de doação.



Art. 17. Para fins de atendimento ao Programa de Piscicultura, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar preço público.



Art. 18. Caso o produtor desista do recebimento dos alevinos, ficará impossibilitado de participar dos programas realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, durante todo o ano subsequente.



Art. 19. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa de Piscicultura deverão estar previstos no Orçamento Municipal.



Art. 20. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 25 de maio de 2023



REGINALDO ALVES DE SOUSA

Vereador











JUSTIFICATIVAS



Senhor Presidente,

Senhora e Senhores Vereadores,



O objetivo do Presente Projeto de Lei consiste em incentivar Agricultores e agricultoras do nosso Município de Ourilândia do Norte com a doação de ALEVINOS, incentivando, assim, a piscicultura nas propriedades rurais. 



Com isso, certamente estaremos promovendo a renda a partir da diversificação de atividades produtivas e também garantir segurança alimentar e nutricional das famílias, a partir do consumo dessa proteína animal, o peixe.



Trata-se, de mais uma ação para que os agricultores possam incrementar a sua renda, fortalecendo a economia e a renda da agricultura familiar no Município de Ourilândia do Norte.



A importância dessa doação, feita pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, certamente irá ajudar as famílias e possibilitar, futuramente, uma renda extra, com a venda dos peixes, gerando uma renda para as famílias no futuro, abrindo novos horizontes para as pessoas do nosso Município.



Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e DESTACADA consideração, em tudo obedecendo ao que preconiza o Regimento Interno desta Casa de Leis.



Câmara Municipal de Vereadores de Ourilândia do Norte (PA), em 24 de maio de 2023.





REGINALDO ALVES DE SOUSA

Vereador

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