ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE VEREADOR DR ANDRADE SOARES
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PROJETO DE LEI N.º......./2023
(Vereador Dr. Andrade Soares)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará APROVOU e eu SANCIONO a presente
Lei
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher
no Município de Ourilândia do Norte/PA
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher
e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Ourilândia do Norte/PA;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas
de violência doméstica e familiar existentes no Município de Ourilândia do Norte/PA;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Ourilândia do Norte/PA sobre a
igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas de que violência contra a mulher é
crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos
municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de
Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 31 de maio de 2023
DR. ANDRADE SOSARES DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Educação e Combate
à Violência Contra a Mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) revelam que, em
2020, mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher foram registradas nas plataformas do
Ligue 180 e do Disque 100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
De acordo com a Lei Maria da Penha, esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que
causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista danos
morais ou patrimoniais a mulheres.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população
sobre o combate à violência contra a mulher. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer
normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas
pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o
qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada
para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato
de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a educação e
combate à violência contra mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de
iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu
uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município
de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do
Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração.
Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos
poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências
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administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no
artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste
Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter
educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii)
definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa(artigo 2º),
impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que sejam criadas ações voltadas à educação e combate à
violência contra a mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposta.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), 31 de maio de 2023.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador