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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1895

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Aprovado — —
2023-06-06 Parecer Favorável — —
2023-06-05 Parecer Favorável — —
2023-06-02 Aguardando Parecer — —
2023-06-02 Apresentado no Plenário para leitura — —
2023-06-01 Em Tramitação — PL recebido 01/06/2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T12:48:29.558752-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-06-05T11:38:10.690141-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – Telefones: (94)3434-1176/1976
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
GABINETE VEREADOR DR ANDRADE SOARES
1
PROJETO DE LEI N.º......./2023
(Vereador Dr. Andrade Soares)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE 
EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA 
CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE 
OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará APROVOU e eu SANCIONO a presente 
Lei
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher 
no Município de Ourilândia do Norte/PA
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher 
e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Ourilândia do Norte/PA;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria 
Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 
(MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas 
de violência doméstica e familiar existentes no Município de Ourilândia do Norte/PA;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Ourilândia do Norte/PA sobre a 
igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas de que violência contra a mulher é 
crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos 
municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada 
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de 
Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 31 de maio de 2023
DR. ANDRADE SOSARES DA SILVA
Vereador
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – Telefones: (94)3434-1176/1976
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GABINETE VEREADOR DR ANDRADE SOARES
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Educação e Combate 
à Violência Contra a Mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) revelam que, em 
2020, mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher foram registradas nas plataformas do 
Ligue 180 e do Disque 100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência doméstica e familiar contra a 
mulher.
De acordo com a Lei Maria da Penha, esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que 
causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista danos 
morais ou patrimoniais a mulheres.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população 
sobre o combate à violência contra a mulher. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer 
normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas 
pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o 
qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada 
para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato 
de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a educação e 
combate à violência contra mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de 
iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos 
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu 
uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a 
constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, 
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município 
de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de 
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder 
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. 
Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do 
Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. 
Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos 
poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências 
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 – CEP 68.390-000 – Ourilândia do Norte – Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 – Telefones: (94)3434-1176/1976
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administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no 
artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste 
Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. 
Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli: 
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter 
educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) 
definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa(artigo 2º), 
impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que sejam criadas ações voltadas à educação e combate à 
violência contra a mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposta.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), 31 de maio de 2023.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador

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